Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003148-62.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. R. M. interpôs recurso inominado (evento 16) em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento de período trabalhado em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER (evento 11). Postula seja reconhecido como especial o labor no período de 01/08/1986 a 28/04/1995, em que laborou na atividade de auxiliar de mecânico, considerando a exposição a agentes químicos como graxas, óleos, gasolina e hidrocarbonetos aromáticos.

 2. O INSS não apresentou contrarrazões.

3. É o relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo ao exame do mesmo.

VOTO

4. A sentença recorrida, após firmar premissas quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial, negou a pretensão autoral, sob os seguintes fundamentos referentes ao caso concreto:

"Pretende o autor o reconhecimento do labor especial no período de 01/08/1986 a 28/04/1995.

Para tanto, narra o autor que a função exercida no período, de auxiliar de mecânico, deve ser considerada presumidamente especial.

Contudo, a função em questão não pode ser considerada presumidamente especial, eis que não consta dos anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Nesse sentido, vale destacar o entendimento da TNU a respeito do tema:

 “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL ATIVIDADE DE MECÂNICO. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO” (destaquei)

 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0022054-12.2012.4.01.3900, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/11/2018.)

 Assim, o reconhecimento da especialidade pleiteada depende da apresentação de elementos objetivos capazes de demonstrar que a atividade do segurado era exercida nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade da atividade paradigma (Tema 198 da TNU).

Porém, não houve a demonstração de tais condições no presente caso, tendo o autor amparado sua pretensão unicamente nas anotações de sua CTPS.

Assim, não há como reconhecer a especialidade desse período.

Como consequência, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria ao autor, eis que dependente do reconhecimento da especialidade do período em questão."

5. Para comprovar que esteve exposto a agentes químicos na atividade de auxiliar mecânico no período controvertido (01/08/1986 a 28/04/1995), o autor apresentou apenas cópia da CTPS, com anotação do vínculo (Evento 1, PROCADM10, fl. 07). Não consta do processo administrativo ou dos autos qualquer PPP referente ao período.

6. A atividade de MECÂNICO/TORNEIRO MECÂNICO mesmo até 28/04/1995, não se encontra classificada expressamente no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nem no Anexo II do Decreto nº 83.080/79. O que está classificado no código 2.5.1 do Decreto 83.080/79, são as “atividades” relacionadas às indústrias metalúrgicas e mecânicas, tais como:

ANEXO II

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 (DECRETO Nº 83.080 DE 24 DE JANEIRO DE 1979)

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS

SEGUNDO OS GRUPOS PROFISSIONAIS

CÓDIGOATIVIDADE PROFISSIONALTEMPO MÍNIMO DE TRABALHO
2.5.1INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS
 

(Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.

 

Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação.

Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.

 

Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.

 

Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações.

Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores.

25 anos

7. Assim, não é cabível o enquadramento como especial da atividade de mecânico por categoria profissional, apenas com base na CTPS. O PPP do período de 01/06/1989” a 10/05/1991 (-fl.32/33), tampouco indica qualquer agente nocivo ou insalubre. Portanto, não é possível presumir que a atividade era especial. O autor não apresentou qualquer documento técnico que autorize o enquadramento como especial dos períodos de de 01/10/86 a 14/11/86, 01/09/1988 a 10/05/1991 e 03/07/2000 a 07/05/2001.

8. O reconhecimento de tempo de serviço especial na função de mecânico normalmente está associado ao contato com óleos e graxas de origem mineral, previstos no Código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Mas, apenas com base na cópia da CTPS, e sem a indicação de agentes nocivos, segundo a legislação previdenciária, não é possível presumir o labor insalubre. Nessa mesma linha de entendimento, a TNU vem rejeitando os Pedidos de Uniformização de Jurisprudência, quando pretendem o reconhecimento da especialidade de tempo laborado na atividade de mecânico quando baseado apenas nas anotações de CTPS. Veja-se:

“Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado por CLERIO BACHMANN MACHADO, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal de origem, no qual se discute o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, e passo a analisar o pedido de uniformização. O referido recurso não merece prosperar. A Turma Recursal a quo, com base no contexto fático-probatório da lide, concluiu que a parte autora não faz jus à averbação do período especial em debate, tendo em vista que "o enquadramento não encontra amparo na prova carreada aos autos". Do acórdão recorrido, destaca-se: "(...) Com efeito, o único elemento de prova contemporâneo e específico para o período de labor em apreço, a CTPS do autor, não traz em seu bojo informações suficientemente precisas acerca das condições gerais de trabalho da época, tampouco do setor em que as tarefas eram desempenhadas. A perícia promovida pelo segurado, por seu turno, que contém incongruências retificadas no evento 29, não foi realizada junto ao respectivo estabelecimento empregador, vez que inativo, conforme informação do autor na peça inicial, não tendo o laudo pericial demonstrado como foi realizado o procedimento de medição da pressão sonora, tampouco a 'análise e observância das condições de trabalho'. Assim, é inviável a adoção das conclusões técnicas apresentadas. Reitero que as anotações da carteira de trabalho apresentada nada esclarecem a respeito das efetivas atividades da parte autora, atestando tão somente que exerceu a função de mecânico de manutenção, a qual, por sua generalidade, não autoriza o enquadramento por categoria profissional, e tampouco demonstra as atribuições efetivamente exercidas, equipamentos manuseados e o produto fabricado na empresa que implicava exposição a agentes nocivos,  para fins de correlação com as atividades constantes de laudos de empresas similares se inexistentes da ex-empregadora, quando em situação de inatividade." Destarte, a pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se.” (DECISAO DO PRESIDENTE Número 5000220-77.2014.4.04.7111 Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Relator(a) MINISTRO RAUL ARAÚJO Origem TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 19/02/2018 Data da publicação 19/02/2018) (grifei)

9. No mesmo sentido, decidiu recentemente do Tribunal Regional Federal, 2ª Região, que só reconhece a especialidade da atividade de mecânico, por agentes químicos (óleos e graxas- Hidrocarbonetos aromáticos):

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ELENCADA EM LISTA DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. MECÂNICO. I - Apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, no sentido de determinar que a Autarquia promova o cômputo, como especiais, dos períodos de 02/05/1984 a 31/10/1984; 02/01/1986 a 15/08/1987; 14/02/1990 a 24/05/1991; 02/01/1997 a 04/07/2000; 09/08/2004 a 29/02/2008 e 01/07/2008 a 30/08/2015, com a devida conversão para tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, se for o caso, desde a DER. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia- se a apresentação de LTCAT ou através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. III - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. IV - Compulsando os autos nota-se que, no que se refere aos intervalos de 02/05/1984 a 31/10/1984 e de 02/01/1986 a 15/08/1987, os PPPs juntados, emitidos em 23/06/2015, demonstram que na empresa "CEMIBRAS COMERCIAL EMPREITERA E MINERAÇÃO BRANCALION", como MECANICO E OPERADOR DE MÁQUINAS", no setor "OFICINA MECÂNICA/PEDREIRA" tinha como atividades "Executar serviços de mecânica de motores .. .desmontar, montar . . . lavar peças de máquinas com solventes, trocar óleos lubrificantes....engraxar as máquinas.Carregadeira realizando movimentação de pedras e terras".Os referidos documentos informam que durante o exercício de tais atividades, o Segurado esteve exposto, ainda, aos agentes "Subst. Compostas/Prod. Químicos, Óleos Minerais, Graxas". 1 V - Os mencionados períodos devem ser considerados como especiais pelo enquadramento seja no código 1.2.10 quanto no código 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, bem como nos códigos 1.2.10, 1.2.11 e/ou 1.2.12, do Decreto nº 83.080/79, com a avaliação da habitualidade feita de forma presumida, até o advento da lei nº 9.032/95. VI - A contrario sensu, os hiatos de 01/02/1977 a 24/11/1980; de 01/08/1985 a 20/12/1985; de 17/08/1987 a 13/02/1990 e de 01/10/1991 a 30/11/1993 deverão ser considerados apenas com tempo comum, visto que as cópias da CTPS apresentadas informam o exercício de atividade MECÂNICO e AUXILIAR DE MECÂNICO durante os mesmos, categorias estas que não encontram enquadramento nos Decretos 53.831/64 nº 83.080/79, inclusive pelo fato de que não há qualquer documento que demonstre a presença de agente nocivo nas atividades laborais do Segurado. VII - Concernente aos interregnos de 14/02/1990 a 24/05/1991; de 02/01/1997 a 04/07/2000; de 09/08/2004 a 29/02/2008 e de 01/07/2008 a 30/08/2015 , os PPPs anexados informam a exposição ao agente Ruído em índices de 90,6 dB a 95,2 dB. VIII - Logo, com base nos argumentos apresentados nos parágrafos anteriores, pela exposição ao agente Ruído em índices superiores aos limites de tolerância estipulados pelas normas então vigentes, devem ser reconhecidos como especiais os períodos acima citados. IX - Somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente voto, percebe-se que o Autor, de fato, não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes mencionados, tendo em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria espécie 46 não merece ser atendido.”(Acórdão Número 0000308-87.2018.4.02.9999 Classe AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Relator(a) PAULO ESPIRITO SANTO Relator para Acórdão PAULO ESPIRITO SANTO Origem TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 1ª TURMA ESPECIALIZADA Data 27/04/2018 Data da publicação 08/05/2018) (grifei)

10. Sem a prova técnica a TNU não reconhece a atividade de mecânico como insalubre. A sentença deve ser mantida por seus próprios  fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).

11. Ante o exposto, Voto por CONHECER E NEGAR provimento ao recurso do autor. Mantida a Sentença. Condeno do autor no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos eletrônicos ao juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002744633v2 e do código CRC 8d6e1afb.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003148-62.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso do autor. Mantida a Sentença. Condeno do autor no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos eletrônicos ao juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002799178v2 e do código CRC a65c8e86.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003148-62.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2024, na sequência 320, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. MANTIDA A SENTENÇA. CONDENO DO AUTOR NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE, PORÉM, FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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