Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009120-47.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

A parte autora interpõe recurso de Embargos de Declaração contra acórdão o qual negou provimento ao seu recurso, mantendo a Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, inciso III e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pedido de prorrogação do benefício. Argumenta, em síntese, que houve omissão no julgamento quanto à interpretação em texto decisório, referente a aplicação do Tema 350 do STF in casu, se norteou de forma estrita, de modo que se faz necessária a adequação do acórdão.

Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.

VOTO

Não há que se falar em omissão do acórdão ora recorrido. Isso porque a argumentação trazida nesses Embargos de Declaração, vez que houve expressa manifestação dessa Turma Recursal quanto ao tema 305 do STF, vejamos:

" (...) A questão tratada neste autos se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema nº 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Com se vê, não se exige da parte interessada que esgote a via administrativa antes de ajuizar a ação.

Pela leitura do documento de Evento 1, PERÍCIA7, nota-se que a autora foi advertido pelo órgão previdenciário que o benefício seria cessado em 27/12/2020:

"Em atenção à sua Solicitação de Prorrogação, apresentada no dia 20/11/2020, informamos que foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício por incapacidade, a partir da data 28/11/2020, inclusive. Informamos que o pagamento do seu benefício será mantido até o dia 27/12/2020. Caso considere o prazo suficiente, o(a) senhor(a) poderá retornar voluntariamente ao trabalho, não sendo necessário novo exame médico pericial, conforme parágrafo 6º do art. 75 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.691/2016. Caso considere o prazo para recuperação da capacidade laborativa insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação (27/12/2020), por meio do número 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.br"

Ocorre que a autora não se desincumbiu de tal ônus (formalizar o pedido de prorrogação do benefício, por telefone, pela internet ou na própria agência pessoalmente), ajuizando a ação sem obter, antes, a negativa da autarquia. 

Ora, a ausência do pedido de prorrogação do benefício acabou por inviabilizar o interesse de agir da parte autora em ver discutido judicialmente o direito ao seu restabelecimento.

Esta TR passou a acolher esse entendimento em razão de a jurisprudência caminhar nesse sentido, o que levou inclusive à confecção do Enunciado 165 do FONAJEF ("Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo. (Aprovado no XII FONAJEF).".

Além disso, em 17/03/2022, foi julgado o Tema n. 277 pela TNU (PEDILEF n. 0500255-75.2019.4.05.8303/PE), sendo fixada a seguinte tese:

“O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.”

Tratando-se de cessação de auxílio-doença após a vigência da Lei n. 13.457/2017 e, ausente comprovação de pedido administrativo de prorrogação do benefício, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termoos do art. 46 da Lei 9.099/1995.  

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.  Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  não foi apreciado o mérito. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem."

Em verdade, a parte autora apenas não concorda com os termos da fundamentação exarada, reputando-a insuficiente ou omissa quando apenas lhe é desfavorável. Todavia, para o intuito de reforma do quanto decidido existe via recursal adequada que não a ora escolhida.

Por fim, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).

Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009120-47.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5009120-47.2022.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2024, na sequência 388, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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