RECURSO CÍVEL Nº 5009120-47.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
A parte autora interpõe recurso de Embargos de Declaração contra acórdão o qual negou provimento ao seu recurso, mantendo a Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, inciso III e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pedido de prorrogação do benefício. Argumenta, em síntese, que houve omissão no julgamento quanto à interpretação em texto decisório, referente a aplicação do Tema 350 do STF in casu, se norteou de forma estrita, de modo que se faz necessária a adequação do acórdão.
Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.
VOTO
Não há que se falar em omissão do acórdão ora recorrido. Isso porque a argumentação trazida nesses Embargos de Declaração, vez que houve expressa manifestação dessa Turma Recursal quanto ao tema 305 do STF, vejamos:
" (...) A questão tratada neste autos se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema nº 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Com se vê, não se exige da parte interessada que esgote a via administrativa antes de ajuizar a ação.
Pela leitura do documento de Evento 1, PERÍCIA7, nota-se que a autora foi advertido pelo órgão previdenciário que o benefício seria cessado em 27/12/2020:
"Em atenção à sua Solicitação de Prorrogação, apresentada no dia 20/11/2020, informamos que foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício por incapacidade, a partir da data 28/11/2020, inclusive. Informamos que o pagamento do seu benefício será mantido até o dia 27/12/2020. Caso considere o prazo suficiente, o(a) senhor(a) poderá retornar voluntariamente ao trabalho, não sendo necessário novo exame médico pericial, conforme parágrafo 6º do art. 75 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.691/2016. Caso considere o prazo para recuperação da capacidade laborativa insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação (27/12/2020), por meio do número 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.br"
Ocorre que a autora não se desincumbiu de tal ônus (formalizar o pedido de prorrogação do benefício, por telefone, pela internet ou na própria agência pessoalmente), ajuizando a ação sem obter, antes, a negativa da autarquia.
Ora, a ausência do pedido de prorrogação do benefício acabou por inviabilizar o interesse de agir da parte autora em ver discutido judicialmente o direito ao seu restabelecimento.
Esta TR passou a acolher esse entendimento em razão de a jurisprudência caminhar nesse sentido, o que levou inclusive à confecção do Enunciado 165 do FONAJEF ("Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo. (Aprovado no XII FONAJEF).".
Além disso, em 17/03/2022, foi julgado o Tema n. 277 pela TNU (PEDILEF n. 0500255-75.2019.4.05.8303/PE), sendo fixada a seguinte tese:
“O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.”
Tratando-se de cessação de auxílio-doença após a vigência da Lei n. 13.457/2017 e, ausente comprovação de pedido administrativo de prorrogação do benefício, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termoos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que não foi apreciado o mérito. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem."
Em verdade, a parte autora apenas não concorda com os termos da fundamentação exarada, reputando-a insuficiente ou omissa quando apenas lhe é desfavorável. Todavia, para o intuito de reforma do quanto decidido existe via recursal adequada que não a ora escolhida.
Por fim, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002712446v3 e do código CRC 45cb97c7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 8/2/2024, às 17:7:1