Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000973-23.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

A parte autora interpõe recurso de Embargos de Declaração contra acórdão o qual negou provimento ao recurso da autora e deu provimento ao recurso do INSS para suprimir a sua condenação quanto ao pagamento do benefício de incapacidade, julgando improcedente o pedido autoral. Argumenta, em síntese, que houve contradição no julgamento uma vez que a Turma reconhece que restou comprovado que o autor está incapaz para exercer a profissão de motorista de carreta, mas não para a função de gerente de oficina, função esta que só passou a  exercer a partir de 22/07/2021, de modo que se faz necessária a adequação do acórdão para o restabelecimento do benefício em 16/04/2021 e fixando data de cessação em 21/07/2021 justamente por ser a data anterior ao dia que começou a exercer a função de gerente.

Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.

VOTO

Não há que se falar em contradição do acórdão ora recorrido, uma vez que o fundamento para o provimento do recurso do INSS e a improcedência do período de auxílio-doença concedido na sentença de 16/04/2021 a 21/07/2021 foi a ausência de comprovação do pedido de prorrogação do benefício dentro do prazo legal, conforme determina o tema 277 da TNU, vejamos:

"RECURSO DO INSS. A autarquia sustenta que a parte autora deixou transcorrer o prazo para a prorrogação do benefício administrativamente e, cessado o benefício, optou por ajuizar a presente ação. Pois bem, verifico que na perícia administrativa realizada em 05/02/2021 o perito reconheceu a incapacidade do autor com cessação prevista para 15/04/2021 (evento15, out3). Assim, cabia a parte autora acaso ainda se considerasse incapaz requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo legal, o que não diligenciou (vide histórico de requerimentos de benefícios no Evento 15-out2). Assim, não pode a Autarquia se responsabilizar pelo benefício desde a cessação, uma vez que não deu causa à demanda.   

11. A TNU em recente julgamento do Tema 277 firmou a seguinte tese: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo."(PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves).

12. Assim, deve ser julgado improcedente o período de auxílio-doença concedido na sentença de 16/04/2021 a 21/07/2021."

Em verdade, a parte autora apenas não concorda com os termos da fundamentação exarada, reputando-a insuficiente ou omissa quando apenas lhe é desfavorável. Todavia, para o intuito de reforma do quanto decidido existe via recursal adequada que não a ora escolhida.

Por fim, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).

Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000973-23.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 08 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000973-23.2022.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2024, na sequência 351, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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