RECURSO CÍVEL Nº 5000973-23.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
A parte autora interpõe recurso de Embargos de Declaração contra acórdão o qual negou provimento ao recurso da autora e deu provimento ao recurso do INSS para suprimir a sua condenação quanto ao pagamento do benefício de incapacidade, julgando improcedente o pedido autoral. Argumenta, em síntese, que houve contradição no julgamento uma vez que a Turma reconhece que restou comprovado que o autor está incapaz para exercer a profissão de motorista de carreta, mas não para a função de gerente de oficina, função esta que só passou a exercer a partir de 22/07/2021, de modo que se faz necessária a adequação do acórdão para o restabelecimento do benefício em 16/04/2021 e fixando data de cessação em 21/07/2021 justamente por ser a data anterior ao dia que começou a exercer a função de gerente.
Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.
VOTO
Não há que se falar em contradição do acórdão ora recorrido, uma vez que o fundamento para o provimento do recurso do INSS e a improcedência do período de auxílio-doença concedido na sentença de 16/04/2021 a 21/07/2021 foi a ausência de comprovação do pedido de prorrogação do benefício dentro do prazo legal, conforme determina o tema 277 da TNU, vejamos:
"RECURSO DO INSS. A autarquia sustenta que a parte autora deixou transcorrer o prazo para a prorrogação do benefício administrativamente e, cessado o benefício, optou por ajuizar a presente ação. Pois bem, verifico que na perícia administrativa realizada em 05/02/2021 o perito reconheceu a incapacidade do autor com cessação prevista para 15/04/2021 (evento15, out3). Assim, cabia a parte autora acaso ainda se considerasse incapaz requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo legal, o que não diligenciou (vide histórico de requerimentos de benefícios no Evento 15-out2). Assim, não pode a Autarquia se responsabilizar pelo benefício desde a cessação, uma vez que não deu causa à demanda.
11. A TNU em recente julgamento do Tema 277 firmou a seguinte tese: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo."(PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves).
12. Assim, deve ser julgado improcedente o período de auxílio-doença concedido na sentença de 16/04/2021 a 21/07/2021."
Em verdade, a parte autora apenas não concorda com os termos da fundamentação exarada, reputando-a insuficiente ou omissa quando apenas lhe é desfavorável. Todavia, para o intuito de reforma do quanto decidido existe via recursal adequada que não a ora escolhida.
Por fim, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002723126v3 e do código CRC 17ff6b74.
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