RECURSO CÍVEL Nº 5004478-31.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. O autor interpõe recurso de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito em razão da ocorrência de coisa julgada. Argumenta, em síntese, que, inobstante a coisa julgada no processo n.º 0128616-05.2015.4.02.5002, houve o ajuizamento desta nova ação com novos documentos e novo requerimento administrativo, indicando o agravamento da doença. Alega que a TNU possui entendimento acerca da relativização da coisa julgada em processos previdenciários, conforme decisão proferida no PEDILEF 0031861- 11.2011.4.03.6301, de maneira que inexiste óbice ao reconhecimento do direito do autor, já que a perícia judicial comprovou a existência de redução da capacidade laborativa. Afirma que a reafirmação judicial da DER encontra guarida no art. 493 do CPC/2015 e pode ser feita até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, ou seja, até a eventual oposição de embargos declaratórios do julgamento de segunda instância, conforme Tema 995 do STJ. Por último, aduz que é completamente possível a concessão de benefício diverso daquele ora pleiteado, caso verificado não estarem atendidos os pressupostos para a concessão do benefício requerido inicialmente, de acordo com o princípio da fungibilidade. Ao final, requer o provimento dos presentes Embargos a fim de sanar o erro ou a omissão indicada acima.
02. Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.
VOTO
03. Não há que se falar em erro ou omissão do acórdão ora recorrido. Isso porque a argumentação trazida nos Embargos relaciona-se com a análise da prova produzida nos autos e com a repetição da mesma matéria já veiculada no recurso inominado e a respeito da qual esta Turma já havia se pronunciado expressamente.
04. Conforme muito bem exposto no acórdão, houve ajuizamento de ação com o mesmo pedido e causa de pedir, de nº 0128616-05.2015.4.02.5002, tendo sido proferida sentença de improcedência em 06.04.2017, com trânsito em julgado em 19.06.2017 (Evento 2, SENT1). Conforme fundamentado por este Relator, "Em análise de ambas as ações, verifico que há coincidência de partes (P. R. D. S. e INSS), de causa de pedir (redução da capacidade laborativa) e de pedido (concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 601.231.421-7, isto é, desde 25.06.2013), não havendo sequer novo requerimento administrativo, de maneira que, proferida sentença de mérito na primeira ação e havendo trânsito em julgado, há de se reconhecer a ocorrência de coisa julgada, não sendo mais possível qualquer discussão a esse respeito."
05. Quanto à relativização da coisa julgada, o Voto também se manifestou: "Em que pese a possibilidade de relativização da coisa julgada nas ações previdenciárias quando a incapacidade decorre de agravamento da doença, no caso presente, cujo objeto é a concessão do auxílio acidente, em que a sequela pressupõe lesão permanente, tal não se aplica. Explico: Sequela é qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença ou de um traumatismo, ou seja, ela é definitiva. Logo, a redução da capacidade laborativa não se modifica ao longo do tempo, de modo que a sequela anunciada na primeira ação é a mesma aqui apresentada. Nesse passo, concordo com o juízo sentenciante no que se refere à coisa julgada, de modo que reitero os termos consignados na sentença."
06. Em relação ao pedido de reafirmação da DER, não trazido com a inicial, sabe-se que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na peça de ingresso; entretanto, flexibilizar não quer dizer decidir de maneira diversa. Vige no sistema processual pátrio o princípio da congruência, ou adstrição, previsto no art. 492 do CPC/15, aplicável subsidiariamente ao caso, o qual estabelece que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Logo, a sentença deve ser restrita aos pedidos formulados na inicial, sendo passível de nulidade se julgar além, aquém ou diversamente do postulado pelo autor.
07. Ademais, a questão já foi analisada e decidida pelo então acórdão recorrido:
"(...) 9. Pugna o recorrente pela reforma da sentença para que seja concedido o benefício auxílio-acidente desde 15.05.2015, data de entrada do requerimento referente ao auxílio-doença NB 610.521.595-2, cessado em 30.07.2015 (vide CNIS no Evento 11 - OUT2), ou, alternativamente, que a DER seja reafirmada para o momento em que a parte adquiriu direito ao benefício. Todavia, ao analisar detidamente os autos, observo que tais pedidos não foram veiculados pelo autor na petição inicial. Postulou, em sua peça de ingresso, a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 601.231.421-7, isto é, desde 25.06.2013.
10. Não pode o autor, após a prolação da sentença, iniciar uma nova discussão jurídica, ressalvada a hipótese prevista no artigo 1.014 do CPC, que não é o caso. Cabe a ele alegar na inicial toda matéria de que dispõe sob pena de ocorrer preclusão do direito, salvo matéria de ordem pública ou no caso do art. 303 do CPC. Não deve ser conhecida matéria suscitada apenas em sede recursal, quando deveria ter sido aventada em momento anterior e oportuno. A inovação, no caso, não se admite, sobretudo por não decorrer de questões supervenientes, além de violar a ampla defesa, o contraditório, a lealdade processual e, ainda, configura supressão de instância. (...)"
08. Por fim, requereu o autor, caso não tenha direito à concessão do auxílio-acidente, a aplicação do princípio da fungibilidade para que lhe seja concedido outro benefício cujos requisitos já estejam preenchidos, argumento trazido apenas em sede de Embargos. Quanto a isso, não cabe delongas, uma vez que tal pedido também não foi veiculado por ocasião da petição inicial, sendo suficiente o que discorreu o acórdão a respeito. Não pode o autor, após a prolação da sentença, iniciar uma nova discussão jurídica quando poderia tê-lo feito em momento anterior e oportuno, ressalvada a hipótese prevista no artigo 1.014 do CPC, que não é o caso. Caso queira, a posteriori, poderá ajuizar ação visando o reconhecimento de todos os pedidos não abordados na exordial.
09. Em verdade a parte autora apenas não concorda com os termos da fundamentação exarada, reputando-a insuficiente ou omissa quando apenas lhe é desfavorável. Todavia, para o intuito de reforma do quanto decidido existe via recursal adequada que não a ora escolhida.
10. Posto isso, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002737023v8 e do código CRC 009acad0.
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