Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5023416-77.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido pela concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, em razão da não comprovação de incapacidade laborativa.

2. Em suas razões, o recorrente defende que está incapaz definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, diversa daquela considerada pelo Juízo a quo. Nesses termos, o autor pleiteia a anulação da sentença para que seja concedido auxílio por incapacidade temporária desde a DER (11.01.2022), com encaminhamento ao programa de reabilitação profissional. 

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).

7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

8. No caso sob exame, verifica-se que a perícia judicial realizada em 07.11.2022 reconheceu a existência de visão monocular que incapacitaria o autor para o trabalho como motorista (ev. 16, LAUDO1). Compreendendo que a atividade habitual da parte é a de pedreiro, o Juízo a quo intimou o perito para complementar o laudo. Restou confirmada, então, a capacidade laboral (ev. 33, LAUDO1).

9. No entanto, cinge-se a controvérsia sobre a verdadeira atividade habitual do recorrente, uma vez que este alega que sua ocupação era de motorista até o advento da incapacidade, quando, para garantir seu sustento, precisou passar a trabalhar como pedreiro.

10. Nesse sentido, é necessário analisar os períodos em que o autor exerceu cada atividade, bem como a DII. 

11. Sob tal ótica, vale destacar que o trabalho como motorista foi exercido entre 02.08.2004 e 11.11.2009, e depois entre 01.06.2010 e 13.11.2012 (ev. 40, PET1). Já como pedreiro (na qualidade de contribuinte individual), o recorrente exerceu a atividade entre 01.06.2015 e 31.01.2020, e entre 01.07.2020 e 31.01.2022 (ev. 6, CNIS1). 

12. O expert do Juízo não foi capaz de estimar DII, mas constatou a existência de visão monocular a partir de 2021, com base nos laudos medicos datados em 2021. De fato, o laudo particular mais antigo juntado pelo autor é de 2021. Assim, considero que a visão monocular sobreveio quando o recorrente exercia a atividade habitual de pedreiro.

13. Sobre a declaração do perito pela capacidade laboral do autor, é evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos, podendo valorar cada uma de acordo com seu convencimento pessoal, e, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial. Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado.

14. Enquanto o recorrente juntou apenas dois laudos particulares, é forçoso admitir que nenhum deles atesta a existência de incapacidade laboral, de forma que não há como infirmar as conclusões dispostas no laudo pericial, que se mostra bem fundamentada e explicitamente conclusiva no sentido de haver capacidade para o trabalho. 

15. Desta feita, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

16. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC. 

17. Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:500002783441
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5023416-77.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. O advogado da parte autora dispensou a realização de sustentação oral, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 01 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5023416-77.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2023, na sequência 483, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5023416-77.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN por R. D.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/02/2024, na sequência 16, disponibilizada no DE de 11/12/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. O ADVOGADO DA PARTE AUTORA DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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