RECURSO CÍVEL Nº 5002078-35.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora () e pelo INSS () em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito cobrado pelo INSS, pois, os valores recebidos a título do benefício previdenciário, são considerados de natureza alimentar e foram percebidos de boa-fé pelo autor.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do amparo social ao deficiente.
No recurso, alega a parte autora que os documentos acostados nos autos demonstram plenamente a situação de pobreza da família. Afirma ainda que o benefício previdenciário recebido pela genitora também deve ser desconsiderado da renda per capita familiar, alegando que os benefícios no valor de um salário mínimo devem servir unicamente para o sustento de quem recebe, quando o beneficiário for idoso ou deficiente, ou ainda independentemente da idade e não para abranger as necessidades de todo um grupo familiar.
A autarquia defende que aquele que recebeu valores indevidamente, ainda, que de boa-fé, é obrigado a restituir aos cofres públicos o que recebeu de forma equivocada. Afirma ainda que, de acordo com o tema 979 do STJ, a única hipótese de irrepetibilidade é a demonstração pelo segurado de que não lhe era possível saber da irregularidade do pagamento.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
(...)
Extrai-se dos autos que a família é composta pelo autor, seu genitora Sr. Mauricio Costa de Souza e a genitora Sra. Sônia Maria Bartelli de Souza. Fora informado que a renda mensal familiar é constituída por 02 (dois) salários mínimos sendo este rendimento proveniente da aposentadoria dos genitores do autor (Evento 33, PARECER1).
Todavia, necessário mencionar que o benefício de amparo social ao deficiente foi cessado pelo INSS sob a seguinte alegação:
(...)"Dessa forma, somos pela confirmação do indício de irregularidade, vez que o grupo familiar possui renda per capita superior a ¼ de salário mínimo em função do recebimento de benefício previdenciário por membro do grupo familiar (SONIA MARIA BARTELLI DE SOUZA), contrariando o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93."(...)
Cabe ressaltar que, acerca do benefício previdenciário recebido pelo genitor do autor, entende-se que não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere ao LOAS, conforme dispõe o art. 34 § único da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Não obstante, o TRF da primeira região, já proferiu o seu entendimento sobre esse temário em decisão. Vejamos o julgado:
ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 5. A perícia médica, de fls. 60/66, constatou a incapacidade parcial permanente da autora (Portadora de discopatia degenerativa). Afirma o Perito que a autora encontra incapacitada para o trabalho, pra as atividades que anteriormente exercia, item 11, fl. 65. 6. O Estudo social (fls. 85/88) demonstrou que a autora reside com um filho de oito anos. A renda da família advém do Benefício que percebe, no valor de um salário mínimo, por meio de antecipação de tutela.. Miserabilidade constatada. 7. DIB: citação. 8. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida, item 8.
(AC 00009353520144019199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:10/03/2016 PAGINA:.
Nota-se que a mãe do autor possui menos de 65 (sessenta e cinco) anos, tendo ela nascido em 18/04/1960. Dessa forma não há que se falar em analogia ao que dispõe o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), para fins de não computar o benefício previdenciário recebido, tendo em vista, ainda, que este é superior a um salário mínimo. Não é caso de excluí-lo, sequer em parte, do cálculo da renda familiar mensal (TRF-3 - AC: 00217947220164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 19/09/2016, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016).
Pois bem.Embora atualmente, em face de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, não se possa mais falar em exigência de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão do benefício, persiste a necessidade de se avaliar a situação financeira do núcleo familiar.
No caso em tela, foi observado que os gastos familiares relatos foram em torno de R$ 1.275,00.
Necessário mencionar que, mesmo não computando a aposentadoria previdenciária percebida pelo genitor do autor para fins de cálculo de família per capita, ainda assim o valor declarado de recebimento de aposentadoria de sua genitora não justificaria a concessão do benefício assistencial.
Ademais, no caso em apreço, é possível constatar que as fotos encartadas aos autos apontam para uma moradia simples, mas bem conservada, denotando, no máximo, condição de simplicidade, mas não de miserabilidade.
Outrossim, inexiste pagamento de aluguel, o que permite direcionar a renda às necessidades básicas da família.
Por fim, quanto às necessidades relativas a medicamentos, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas, ora fornece tais medicamentos gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial.
Diante do conjunto probatório presente nos autos não aponta para a condição de miserabilidade exigida em lei para o restabelecimento do benefício.
O autor relata que, em 01/01/2022, o INSS alegou que teria detectado suposto indício de irregularidade no benefício previdenciário concedido em favor do requerente, que consistiria no fato da renda familiar ser incompatível com o benefício, devido a aposentadoria recebida por sua mãe.
Menciona que, de acordo com o INSS, deve haver a devolução do valor devido de R$ 92.282,08, referente ao período de 22/04/2015 a 30/11/2021.
Entendo que a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, a título de benefício previdenciário, considerada sua condição de hipossuficiência e a natureza alimentar da verba é inviável, indo ao encontro do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sendo necessária a relativização das normas contidas nos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido,
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES INEXIGÍVEIS. Declarada judicialmente a irrepetibilidade de quantia recebida a título de benefício assistencial, considerando-se sua natureza alimentar e o recebimento de boa-fé por parte do beneficiário, devem ser restituídas à parte autora as parcelas indevidamente pagas em face da cobrança, no âmbito administrativo, dos valores declarados inexigíveis.(TRF-4 - APL: 50185545520194049999 5018554-55.2019.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2020, QUINTA TURMA).
Assim, como é cediço que a boa-fé se presume e que a má-fé sempre deve ser comprovada no caso concreto, não pode a autarquia previdenciária pretender a restituição das importâncias pagas a parte autora. Portanto, cessa a justificativa do requerido para cobrar a devolução dos valores devidos.
Portanto, cessa a justificativa do requerido para cobrar a devolução dos valores devidos.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência do débito cobrado pelo INSS, pois, os valores recebidos a título do benefício previdenciário, são considerados de natureza alimentar e foram percebidos de boa-fé pelo autor. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento do amparo social ao deficiente. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
III. A autarquia, em procedimento de apuração de irregularidade, concluiu que a parte autora vinha recebendo indevidamente o benefício assistencial desde 22/04/2015, determinando seu encerramento, bem como a cobrança dos valores recebidos no período de 22/04/2015 a 30/11/2021 ().
O INSS motivou sua decisão no fato de o grupo familiar possuir renda per capita superior a ¼ de salário mínimo em função do recebimento de benefício previdenciário por membro do grupo familiar (SONIA MARIA BARTELLI DE SOUZA).
III. Do recurso da parte autora
Alega a parte autora que tem direito ao restabelecimento do benefício em razão da condição de miserabilidade vivenciada pela família, afirmando que o rendimento da genitora também não deve ser considerado na renda per capita familiar.
Conforme laudo social () a família é formada pelo requerente e seus genitores (Sônia Maria Bartelli de Souza, nascida em 18/04/1960 (atualmente com 62 anos) e Mauricio Costa de Souza, nascido em 05/10/1956 (atualmente com 66 anos), sendo a renda familiar decorrente do benefício previdenciário que cada um dos genitores recebe no valor de um salário mínimo.
Relativamente ao não cômputo de benefício previdenciário na renda per capita familiar, destaco que a lei só permite excluir do cálculo o benefício percebido por idoso acima de 65 anos, conforme previsto na Lei 8.742/93:
Art. 20 (...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Como apenas o genitor (Mauricio Costa de Souza) tem mais de 65 anos, somente a renda dele pode ser excluída do cálculo, devendo ser computados os proventos recebidos pela genitora (Sônia Maria Bartelli de Souza).
Assim, excluído o genitor do cálculo, a renda per capita familiar será de 1/2 salário mínimo, valor esse que ultrapassa o limite legal de 1/4 do salário mínimo, razão pela qual passo à análise dos elementos trazidos a fim de averiguar se comprovam condição de miserabilidade.
Constato que não há nos autos a comprovação de despesas com medicamentos/tratamentos/serviços não ofertados pelo SUS.
Além disso, com base no laudo social () verifico que a família tem residência própria de cinco cômodos, sendo dois quartos, um banheiro, uma cozinha e uma sala. Trata-se de uma construção de alvenaria, rebocada e pintada, cobertura de laje, o piso é predominantemente de cerâmica.
Não há, objetivamente, situação de miserabilidade apto a relativizar o critério econômico.
Nessas condições, entendo que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
IV. Do recurso do INSS
Quanto à devolução dos valores apurados pela autarquia, não visualizo má-fé da parte autora, pois não há nenhum elemento que demonstre, por exemplo, que houve omissão de informação ou ainda a prestação de informações falsas, pelo contrário, o motivo do indeferimento (recebimento de aposentadoria pela genitora) era de conhecimento da autarquia, que poderia ter apurado a incompatibilidade do benefício com a nova situação financeira familiar.
A inércia da autarquia por tantos anos gerou uma legítima expectativa na parte autora de que não havia irregularidade no recebimento do benefício assistencial, de forma que permitir a cobrança dos valores recebidos por mais de 6 anos (período de 22/04/2015 a 30/11/2021) violaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Portanto, entendo que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), eis que a não devolução de valores recebidos de boa-fé encontra-se pacificada pelo STJ, conforme tema 979 abaixo transcrito:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021.
V. Conclusão
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, condenando-a em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro, bem como NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do INSS, condenando-o em honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS DO AUTOR E DO INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002741878v8 e do código CRC a944ecc7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 30/1/2024, às 17:0:31