RECURSO CÍVEL Nº 5002982-24.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedente o pedido, declarando a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de folgas indenizadas e condenando a ré a restituir os valores indevidamente retidos a esse título.
A recorrente sustenta que houve acréscimo patrimonial em razão das verbas recebidas, o que configura o fato gerador do imposto de renda. O fato de a verba ser considerada indenizatória não impede, por si só, a incidência do IR. Ademais, alega que não há prejuízo do período para repouso, ou seja, a folga é apenas postergada. Portanto, os valores recebidos tem caráter de pagamento por hora trabalhada.
Contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
"Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
1. FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Questões Prévias
O Imposto de Renda Retido na Fonte é tributo sujeito a lançamento de ofício, como são todos aqueles em que a obrigação tributária é satisfeita mediante ato de império, com a retenção pela fonte pagadora, a qual não atua com responsável pelo recolhimento do tributo no sentido obrigacional-tributário, porém como mera retentora mesmo. É o que foi decidido quanto à contribuição social para o Fundo de Saúde do Exército, e tem plena aplicação ao caso ora em julgamento (REsp N. 1.086.382 – RS, rel. o Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010).
Por conseguinte, a prescrição é quinquenal, motivo que desde já exclui da condenação qualquer montante retido antes de cinco anos contados do ajuizamento da petição inicial para trás
1.2. Do mérito
Trata-se de demanda através da qual a parte autora pretende que seja declarada indevida a cobrança de IRPF sobre o montante recebido a título de folgas indenizadas. Requer, ainda, que sejam devolvidas as parcelas que teriam sido indevidamente recolhidas. Como causa de pedir, sustenta a natureza indenizatória de tais verbas.
Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folga não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda.
Com efeito, no julgamento do REsp 992.813 (Rel. Ministro TEORI Albino Zavascki, DJe de 10/03/2008), a Corte Superior esclareceu que o pagamento ao empregado pela não utilização das folgas concedidas é equiparado à conversão em dinheiro da licença-prêmio não gozada, a atrair, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 136-STJ (O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda).
A seguir, a ementa relativa ao citado precedente:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais,
convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho"(art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE.
3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licençaprêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Esse mesmo entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 743.971 (Rel. Ministro TEORI Albino Zavascki, DJe de 21/09/2009):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 764/94. PRECEDENTES DO STF. Não incidência sobre indenização por folgas e abono assiduidade . Precedentes. Recurso Especial Parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
Com base no entendimento acima exposto, e levando-se em consideração que o Autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à incidência do imposto de renda sobre a verba recebida a título de "folga indenizada", impõe- se o reconhecimento da procedência do pedido deduzido na petição inicial.
II. DISPOSITIVO
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre as parcelas referentes aos abonos pecuniários recebidos pelo autor em substituição às folgas não gozadas.
Condeno a ré a restituir a quantia indevidamente retida a título de Imposto de Renda das referidas indenizações, atualizada a partir dos descontos com a aplicação da Taxa SELIC, até a efetivação do pagamento, compensados as importâncias satisfeitas pela Fazenda na via administrativa ou restituídas, conforme apuração nas Declarações de Ajuste anuais, observada a prescrição quinquenal
Sem condenação em custas judiciais, nem em honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para o cumprimento das disposições contidas neste decisium.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
2. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.049.748-RN - recurso repetitivo - consolidou o entendimento de que a verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008).
Além disso, o STJ têm jurisprudência afirmando que "folgas indenizadas" não são hipótese de incidência do IRPF:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA URISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 764/94. PRECEDENTES DO STF. Não incidência sobre indenização por folgas e abono assiduidade. Precedentes. Recurso Especial Parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FOLGAS NÃO-GOZADAS - DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA DE REVEZAMENTO - COMANDO DA CF/88 - ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO APENAS EM AGOSTO DE 1990 - ACORDO COLETIVO – PETROBRÁS. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - CARÁTER INDENIZATÓRIO – HIPÓTESE DISTINTA DO PAGAMENTO DE HORA-EXTRA A DESTEMPO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO NO SENTIDO DE SUA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. As verbas em debate percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei n. 5.811/72 e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/88, que modificou seu regime de trabalho. O sistema de revezamento em que laboravam os recorrentes, conhecido por 1 x 1 (um dia de trabalho por um dia de folga), previsto no art. 2º e seguintes da Lei n. 5.811/72, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, em virtude de uma extensão dos efeitos do inciso XIV do artigo 7º para os empregados que trabalhavam em regime de sobreaviso, passou a ser 1 x 1,5 (um dia de trabalho por um dia e meio de folga). A Petrobrás apenas conseguiu adaptar os contratos de trabalho e implantar turmas de serviço de acordo com o novo regime de trabalho dois anos após a promulgação da CF/88. Por meio de Acordo Coletivo assinado em agosto de 1990, comprometeu-se a indenizar os períodos de folga não-gozados por seus empregados, seguindo as disposições do art. 9º da Lei n. 5.811/72, cuja base de cálculo seria o valor da hora-extra do turno respectivo, bem como indenizar a supressão do adicional de sobreaviso habitualmente pago àqueles. O montante foi acertado em parcelas mensais, pagas de 1995 a 1996, tendo essas verbas sofrido a incidência do imposto de renda na fonte. Com efeito, o dano sofrido pelos empregados da Petrobrás que ensejou a intitulada "Indenização de Horas Trabalhadas" está consubstanciado justamente nos dias de folga acrescidos pela Constituição – mas não-gozados, percepção que descaracteriza e afasta o tratamento dado ao caso dos autos até o momento como mera hipótese de pagamento de hora-extra a destempo. A impossibilidade do empregado de usufruir desse benefício gera a indenização, porque, negado o direito que deveria ser desfrutado in natura, surge o substitutivo da indenização em pecúnia. A natureza indenizatória desse pagamento não se modifica para salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. O dinheiro pago em substituição a essa "recompensa" não se traduz em riqueza nova, nem tampouco em acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o patrimônio do empregado que sofreu prejuízo por não exercitar o direito à folga. Em conseqüência, não incide o imposto de renda sobre essa indenização. Recurso especial improvido. (STJ- Órgão Julgador: Segunda Turma. REsp 650080 – Relator: Ministro Humberto Martins)
As verbas em questão são pagas a fim de indenizar o marítimo pelas folgas não gozadas. Ou seja, não se trata de folga postergada e regularmente gozada, mas de folga postergada não gozada e, por esse motivo, indenizada.
Uma vez que não houve gozo das folgas, mas substituição pelo pagamento em pecúnia, é inegável a natureza indenizatória do pagamento. Portanto, a sentença deve ser mantida.
Por fim, registro que, analisando caso idêntico ao presente, a 3ª TR-SC fixou que "... Os valores devidos em decorrência da necessidade de prestação de serviço ao empregador em seus dias de folga têm caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial"; razão pela qual concluiu haver incidência do IRPF (5028005-67.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 13/07/2017).
Contudo, no referido feito (n. 5028005-67.2016.4.04.7200) houve interposição de PEDILEF pelo autor, que foi provido pela TNU. O acórdão restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5028005-67.2016.4.04.7200, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.)
3. Conclusão.
O recurso da UNIÃO deve ser desprovido. Sem custas em razão da isenção legal. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002760528v2 e do código CRC 92e13521.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 30/1/2024, às 17:0:43