Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002501-92.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Autarquia a conceder o benefício de amparo assistencial ao idoso ao autor, com data de início (DIB) em 09/04/2023 (data em que a companheira do autor completou 65 anos).

Alega que a família é composta por 3 pessoas que sobrevivem com apenas 1 salário mínimo. Afirma que as condições em que vivem permitem relativizar o critério econômico, de forma que requer que a DIB retroaja à data da DER (19/10/2018).

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

(...)

Extrai-se dos autos que a família é composta pelo autor, sua companheira, Sra. Terezinha Carminati Zanoni e o filho da sua companheira Sr. Cacio Zanoni. Conforme visita social produzida em juízo, fora informado que o autor mora em imóvel próprio localizado na zona rural e com condições muito simples.

Na mesma visita social, foi informado que as fontes de renda da família são oriundas do benefício de pensão por morte que a companheira do autor recebe, no valor de 01 (um) salário mínimo.

Ademais, os gastos familiares relatados giram em torno de R$ 974,00 (Evento 6, PET1).

Conforme se verifica nos autos, a companheira do autor nasceu em 09/04/1958, e na data do requerimento administrativo do benefício assistencial, em 19/10/2018, a companheira do autor tinha  60 anos. 

Diante disso, na data do requerimento administrativo o autor não fazia jus ao benefício assistencial, pois sua companheira possuía menos de 65 (sessenta e cinco) anos. Não se falando em analogia ao que dispõe  art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), para fins de não computar o benefício previdenciário recebido.

Ou seja, na data do requerimento administrativo o benefício recebido pela Sra. Terezinha, companheira do autor, é incluído no cálculo da renda familiar mensal.

Necessário mencionar que a companheira do autor completou 65 (sessenta e cinco) anos em 09/04/2023.

Pois bem.

Diante da renda familiar declarada, entendo que a família não se enquadra em situação de miserabilidade até a data 08/04/2023. Após mencionada data, o benefício recebido pela companheira do autor, no valor de 01 salário mínimo, não será computado no cálculo da renda per capita, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93.

Portanto, o autor faz jus ao benefício de amparo social ao idoso a partir de 09/04/2023, data em que a companheira do autor, Sra. Terezinha, completou 65 (sessenta e cinco) anos.

Com isso, renda per capita para fins de concessão de benefício assistencial, a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo, presumindo-se, deste modo, de forma absoluta a condição de miserabilidade.

A situação fática de miserabilidade está configurada nos autos pela apreciação das provas, levando-se em conta, também, as condições de moradia mostradas nas fotos retiradas na casa do autor.

Assim, presentes os requisitos, a parte autora faz jus ao benefício de amparo social ao idoso desde 09/04/2023 (data que a companheira do autor completou 65 anos).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao idoso ao autor, com data de início (DIB) em 09/04/2023 (data em que a companheira do autor completou 65 anos) e início do pagamento (DIP) na data de prolação desta sentença. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

III. A parte autora requereu benefício assistencial em 19/10/2018 (evento 1, PROCADM9), o qual foi indeferido em razão de a renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, ser igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora concedendo o benefício a partir de 09/04/2023, data em que a companheira do autor completou 65 anos, fato que fez incidir a regra do art. 20, §14º, da Lei 8.742/93 que determina que o benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar.

O recorrente requer que a DIB seja fixada na data da DER (19/10/2018), alegando que nessa ocasião já preenchia todos os requisitos legais.

Inicialmente destaco que para que seja possível retroagir a DIB é necessário que os requisitos para concessão do benefício estejam comprovados na data pleiteada.

Assim, a controvérsia recursal relaciona-se à data de início do atendimento do critério econômico.

Analisando o processo administrativo (evento 1, PROCADM9)​, verifico que na data da DER a família era composta por 3 pessoas (requerente, sua companheira e um filho) e a renda total era de 1 salário mínimo.

Desse modo, constato que a renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo, não sendo possível atender ao pleito apenas com esses dados.

Nesse ponto destaco que a Lei 8.742/93 permite a utilização de outros elementos probatórios para fins de implemento do requisito, conforme disposições abaixo:

Art. 20(...)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

Com base na perícia social (evento 9, CERT1 e evento 9, FOTO2) ​constato que a residência é própria e formada por sala, cozinha, banheiro, um cômodo vazio e dois quartos. Além disso verifico que as paredes da casa estão pintadas, o piso é revestido em cerâmica. A cozinha e o banheiro têm revestimento cerâmico. Observo, ainda que a casa é guarnecida dos móveis básicos em regular estado de conservação.

Analisando todas as informações dos autos não constato, objetivamente, condição de miserabilidade capaz de relativizar o requisito econômico e supor que o mesmo estaria preenchido quando da DER (em 19/10/2018).

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, condenando-a em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002501-92.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de janeiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002501-92.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/01/2024, na sequência 167, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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