RECURSO CÍVEL Nº 5026392-57.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões, alega que os documentos médicos juntados à exordial, confirmam de forma inequívoca que a Recorrente é portadora de D25 - Leiomioma do Útero e passou por histerectomia em 2018, apresentando dores constantes após o procedimento cirúrgico, necessitando de medicamentos diariamente, estando impossibilitada de realizar suas atividades diárias. Relativamente ao critério econômico alega que o valor recebido pela família é insuficiente para atender as necessidades da família. Ao final requer o provimento do recurso para que, reformada a sentença, sejam julgados procedentes todos os pedidos.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
(...)
No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício de prestação continuada (NB 87/711.950.046-6), em 17/08/2022. No entanto, o seu pedido foi indeferido sob a alegação de que a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário-mínimo vigente na data do requerimento (Documento 8 do Evento 1).
A autora, de 57anos de idade, casada, do lar, sustenta ser portador de “D 25 - Leiomioma do Útero”; condição que a “impossibilita de concorrer na sociedade em grau de igualdade e a coloca em situação de desigualdade e vulnerabilidade social (Documento 1 do Evento 1).
Realizada perícia judicial com médico do trabalho (Evento 50), em 06/03/2023, o especialista atestou que “(...) O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que a pericianda apresenta histórico de histerectomia por mioma. No entanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa devido ao fato de a doença estar controlada. Constata-se a presença de incapacidade a partir de 12 / 2018 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada de 03 meses, tempo este necessário para recuperação do procedimento cirúrgico”) (destaquei).
Afirmou, ainda, que a parte autora tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal; que pode se locomover e sair de casa sozinha; que não necessita de assistência permanente de terceiros e que não apresenta limitação que prejudica sua convivência na sociedade.
Atestou, outrossim, que a parte autora possui aptidão física para trabalhar, bem como não corre risco de agravamento da doença se exercer alguma atividade laborativa, porque “sua doença está controlada”.
Ora, o benefício assistencial não é substitutivo dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, de modo que a nem mesmo a existência de incapacidade laborativa, quando apenas temporária de curto prazo, é suficiente para enquadramento da autora como pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento de LOAS.
No caso dos autos, o perito constatou apenas limitação temporária pretérita e de curto prazo (apenas três meses, a partir de 12/2018).
Aqui, cabe ressaltar que, embora a conclusão da perita do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela parte autora, há de se ter em mente que os laudos e pareceres dos médicos particulares são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo. Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.
Aqui, vale repetir que a existência de doenças não implica necessariamente a existência de impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva do sujeito na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destarte, considero que o laudo pericial do especialista do Juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição clínico-patológica do requerente que justifique a necessidade de produção de outras provas, quer seja nova perícia ou a intimação do perito para responder quesitos complementares.
Durante o exame pericial, foram avaliados o quadro clínico da parte autora, as eventuais limitações funcionais decorrentes das doenças apresentadas, bem como o impacto de tal limitação em sua participação na sociedade por meio do trabalho remunerado, mão não somente. No ponto, ressalto que o especialista do Juízo atestou que a parte autora mantém a capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal, pode se locomover e sair de casa sozinha e não necessita de assistência permanente de terceiros. Além, de não apresentar limitações funcionais e de manter, portanto, a capacidade laborativa.
Pois bem. O laudo do perito judicial está idoneamente fundamentado e, a meu ver, cumpriu com o objetivo de aferir a aptidão para a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade.
Demais a mais, no que concerne ao requisito objetivo de aferição da miserabilidade, resta também evidente que a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
O núcleo familiar da autora é composto por ela, por seu esposo, o Sr. Nildo Santos Mello (61 anos, pedreiro, empregado), e seu filho, Sr. Giuliano Rocha Mello (31 anos, solteiro).
A renda do grupo familiar é proveniente da remuneração percebida pelo esposo da autora, em valor pouco superior ao salário-mínimo (Documento 3 do Evento 59).
Outrossim, embora não se ignore o quadro geral de baixa empregabilidade que tem assolado o país nos últimos anos, há de se levar necessariamente em consideração a responsabilidade que também pesa sobre o filho solteiro, adulto e capaz da parte autora, de apenas 31 anos de idade, de também contribuir, com sua força de trabalho, ainda que na informalidade, para o incremento da renda mensal do núcleo familiar a que faz parte.
Resumindo, o núcleo familiar é composto de três pessoas e a renda familiar mensal per capita atual é significativamente superior ao critério legal de 1/4 de salário-mínimo.
Com efeito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Assim, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que o requerente apresenta (nem apresentava na DER) situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.
Em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora, é importante ressaltar que o benefício assistencial que se busca na presente demanda possui requisitos próprios para a sua concessão, que não se coadunam com a situação concreta tratada nos autos.
Deste modo, considerando-se que não restaram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, seu pedido não merece guarida, salientando que, caso haja agravamento da atual situação fática, pode a requerente postular, administrativamente, novo benefício.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
III. O benefício assistencial, requerido em 17/08/2022, foi indeferido pelo seguinte motivo: Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC ().
A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento do(a) recorrente como pessoa com deficiência que tem impedimento de longo prazo e que pertence à família que vive em condição de miserabilidade social.
A perícia judicial (), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente mas não constatou incapacidade laborativa:
7 – COMENTÁRIOS MÉDICO-FORENSES
O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que a pericianda apresenta histórico de histerectomia por mioma. No entanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa devido ao fato de a doença estar controlada. Constata-se a presença de incapacidade a partir de 12 / 2018 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada de 03 meses, tempo este necessário para recuperação do procedimento cirúrgico.
8 – CONCLUSÕES
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Pericianda portadora de histórico de histerectomia por mioma.
Ausência de incapacidade laborativa.
Além disso, o referido profissional não constatou restrições à participação social ou limitação ao exercício de atividades:
6. A pessoa examinada tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal?
R: Sim.
7. A pessoa examinada pode se locomover sozinha? Pode sair de casa sozinha?
R: Sim. Sim.
8. A pessoa examinada tem alguma limitação que prejudique sua convivência na sociedade?
R: Não.
9. A pessoa examinada necessita de assistência permanente de terceiros?
R: Não.
10. A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Por quê?
R: Sim. Devido ao fato de a doença estar controlada.
O laudo ainda afirma que a parte autora não se enquadra na condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo:
9. Caso existente, queira o Sr. Perito esclarecer ao Juízo se a(s) doença(s)/lesão(ões) ou sequela(s), permitem caracterizar a parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo” à luz do disposto nos §§ 2º e 10, Art.20 da Lei nº 8742 de 1993 (com a redação dada pela Lei nº 12.470 de 2011).
R: Não.
Verifico que foram juntados laudos particulares, porém estes confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002758663v5 e do código CRC 5966f605.
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Data e Hora: 30/1/2024, às 17:0:40