RECURSO CÍVEL Nº 5001554-98.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega que a parte Recorrente vem sofrendo com sintomas incapacitantes permanentes inerentes às suas patologias que estão confirmadas nos laudos que demonstram a necessidade de afastamento laboral. Afirma que o juízo a quo não levou em consideração os laudos médicos constantes do processo, deixando de ponderar os laudos médicos particulares confeccionados e o realizado pelo perito judicial. Ao final pugna pela reforma da r. sentença, ou caso assim não entenda, que seja designada nova perícia médica com especialidade em neurologia ou clínico geral.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
(...)
No caso dos autos, a parte autora requer o benefício na condição de pessoa com deficiência, razão pela qual passo à análise do requisito da incapacidade.
Segundo laudos médicos anexados aos autos pela parte autora (Evento 1, Anexo 10), o mesmo sofreu AVC hemorrágico em 30.05.2021, o que foi reconhecido pelo próprio INSS em 05.07.2021 (Evento 3). Todavia, requerido o benefício em 04.0.3.2022, este foi indeferido por não atendimento ao critério de deficiência (Ev. 18, fl. 15).
O perito médico judicial (Evento 24), em harmonia com o parecer do INSS, concluiu pela inexistência de incapacidade atual “devido ao fato de as doenças estarem controladas”. Muito embora tenha reconhecido a existência de incapacidade pretérita, estimou sua duração entre 05.2021 a 05.2022, tempo necessário para a recuperação do quadro de AVC ocorrido em 05.2021. Além do diagnóstico de AVC hemorrágico, diagnosticou também hipertensão arterial e diabetes há vários anos (quesitos “c” e “e” do Juízo), mas afastou alterações nas funções do corpo que configurem limitações ao exercício de atividades ou restrições à participação social.
A parte autora impugnou a perícia judicial, confrontando-a com laudos que informaram dificuldade de locomoção devido a sequelas motoras (Ev. 30). Tais laudos, contudo, datam de 06.2022 (Ev. 1, Anexo 11). Após praticamente 1 ano, é perfeitamente aceitável que a perícia atual tenha concluído pelo controle das doenças que acometem o autor.
Assim sendo, não entendo haver nos autos subsídios suficientes para não acatar a conclusão da perícia aqui realizada. Diante da não identificação de qualquer incapacidade para o exercício laboral, não há que se falar em deferimento do auxílio requerido.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
III. O benefício assistencial, requerido em 04/03/2022, foi indeferido pelo seguinte motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS ().
A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento do(a) recorrente como pessoa com deficiência que tem impedimento de longo prazo.
A perícia judicial (), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente mas não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social:
c) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc).
R: hipertensão arterial, diabetes, histórico de AVC hemorrágico
d) Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico?
R: Anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença
f) Essa doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)?
R: Não.
g) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde):
g.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social?
R: Não.
(...)
h) Também nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde):
h.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas?
R: Não.
(...)
9. Caso existente, queira o Sr. Perito esclarecer ao Juízo se a(s) doença(s)/lesão(ões) ou sequela(s), permitem caracterizar a parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo” à luz do disposto nos §§ 2º e 10, Art.20 da Lei nº 8742 de 1993 (com a redação dada pela Lei nº 12.470 de 2011).
R: Não.
O perito concluiu que já houve incapacidade laborativa em período pretérito, mas que atualmente não há incapacidade em razão de as doenças estarem controladas:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: devido ao fato de as doenças estarem controladas
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
05/2021 a 05/2022
- Justificativa: Constata-se a presença de incapacidade a partir de 05 / 2021 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 05/2022, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico
Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002752075v4 e do código CRC 6eef360d.
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