RECURSO CÍVEL Nº 5008892-72.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões, alega que a fundamentação pertinente à análise da deficiência do Recorrente gira em torno da análise de ser este capaz para o trabalho/vida independente ou não, afirmando que a incapacidade não é um requisito legalmente previsto para a concessão do benefício. Aduz ainda que o Recorrente porta CID 10:M16/0- Dor articulação coxo femoral direita e esquerda, patologias que impedem o exercício do labor braçal e pesado que exercia o autor, pois as dores na região lombar, quadril bilateral e joelhos bilaterais pioram aos esforços, não conseguindo permanecer por períodos em pé, impedindo a sua mobilidade, restringindo suas atividades laborativas e sociais. Por fim, salienta que consta nos autos laudos médicos que atestam claramente a incapacidade do autor.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
II. A parte autora requereu benefício assistencial em 09/05/2022 ().
O benefício foi indeferido pelo seguinte motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Inicialmente destaco que, diferentemente do afirmado no recurso, a sentença que julgou improcedente o pedido não se fundou em capacidade para o trabalho e/ou vida independente, mas sim na ausência de impedimento de longo prazo:
Do impedimento de longa duração.
Foi realizado o trabalho pericial judicial em 29/03/2023 (Evento 24). Segundo o laudo, a parte autora, com 25 anos de idade, porta CID 10: M16/0 - DOR ARTICULAÇÃO COXO FEMORAL DIREITA E ESQUERDA. No entanto, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos, tendo em vista que o início se deu em 19/04/2022 e com prazo de recuperação de 90 dias contados da perícia, com prognóstico de melhora do quadro de saúde.
Dessa forma, a parte autora não preenche o requisito previsto no art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015.
Assim, não restando caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não faz jus ao benefício.
A controvérsia recursal diz respeito ao enquadramento do recorrente como pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
O laudo médico pericial confirma a existência da lesão, bem como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social:
c) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc).
d) Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico?
PERICIADO RELATA QUE CAIU DE CERCA DE 6-7 METROS DE ALTURA EM POSICÇÃO ORTOSTATICA NO ANO 2022. RELATA DOR REGIAO LOMBAR, QUADRIL BILATERAL E JOELHOS BILATERAIS QUE PIORA AOS ESFORÇOS, NÃO CONSEGUE PERMANECER PERIODOS EM PE.
(...)
f) Essa doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)?
SIM, MOBILIDADE
g) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde):
g.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social?
SIM.
g.2) Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição?
LABORAL E SOCIAL, GRAU LEVE
h) Também nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde):
h.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas?
SIM
h.2) Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação?
APLICAÇÃO CONHECIMENTO, MOBILIDADE, AREA SOCIAL E CIVICA
Todavia, o perito não verificou tratar-se de impedimento de longo prazo, afirmando ainda que o quadro era de melhora:
k) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos (lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente às alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos). Para avaliação da duração destes efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva.
90 DIAS
(...)
m) Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual?
MELHORA
Verifico ainda que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Por fim, ressalto que o fato de o recorrente ter conseguido administrativamente o benefício em requerimento posterior () não conflita com a presente decisão, pois muitas vezes as circunstâncias fáticas se alteram com o tempo e levam a conclusões distintas a depender da época da análise.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
III. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002731737v11 e do código CRC 92c1a279.
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Data e Hora: 30/1/2024, às 17:0:35