Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002735-77.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Em suas razões, alega que os documentos juntados aos autos comprovam que a parte Recorrente é portadora de múltiplas doenças, que lhe incapacitam para o exercício de suas atividades diárias, apresentando muito inchaço e rigidez da articulação, dores, fraqueza muscular, formigamento e sensibilidade. Alega ainda que houve violação do devido processo legal em razão de não ter sido realizada a avaliação social.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

N. B., almeja a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, NB 711.238.400-2, requerido em 07/04/2022, e indeferido porque "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (Evento 1, PROCADM15, p. 18).

A concessão do benefício de prestação continuada depende do preenchimento de dois requisitos: a) deve ser pessoa portadora de deficiência ou idosa; e b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/93).

No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, cabe a análise do requisito da incapacidade.

 

a) Deficiência

A lei considera portadora de deficiência a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).

 Para tanto, foi realizada perícia judicial cujo laudo encontra-se ao Evento 12. Na oportunidade, o perito informou diagnóstico de "Lombalgia (dor lombar), CID M54.5", e atestou que a autora não pode ser caracterizada como pessoa com deficiência ou impedimentos de longo prazo.

Ao Evento 23, a parte autora, em impugnação ao laudo pericial, alegou que as conclusões periciais divergem das demais provas produzidas, as quais "[...] comprovam o alegado, como exames, laudos, receituários e atestados até a situação atual". Não obstante, importa salientar que o perito judicial, após anamnese, exame físico e análise de exames complementares, deixou certo que não há deficiência, sobrelevando registrar, nesse passo, que, a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a deficiência e os impedimentos de longo prazo.

Para ter direito ao benefício de prestação continuada, a parte autora deve comprovar haver limitações que, combinadas com outras diversas barreiras a impossibilitem de participar plena e efetivamente da sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Importante salientar que para a concessão do benefício de amparo ao deficiente não se exige que o impedimento seja permanente (Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais), bastando que o impedimento seja de longo prazo, produzindo efeito pelo prazo mínimo de dois anos, conforme estipula o art. 20, § 10 da Lei nº 8.742, de 1993. Ademais, o art. 21 da referida lei estabelece que o benefício deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Verifico, assim, que a parte demandante não comprovou a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício, inexistindo nos autos documentos suficientemente capazes de infirmar a conclusão pericial.

 Consequentemente, inexistindo quadro de deficiência ou impedimentos de longo prazo, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não fazendo jus ao benefício assistencial pleiteado.

 

b) Necessidade Financeira

Quanto à análise da miserabilidade, essa se faz desnecessária, diante do quadro de ausência de deficiência ou impedimentos de longo prazo, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.

Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de amparo social, salientando que, em se agravando a situação da parte autora, poderá postular administrativamente novo beneficio.

 

DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

III. O benefício assistencial, requerido em 07/04/2022, foi indeferido pelo seguinte motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1, PROCADM15).

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento do(a) recorrente como pessoa com deficiência que tem impedimento de longo prazo.

A perícia judicial (evento 12, PERÍCIA1), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente mas não constatou impedimento de longo prazo: 

2) A parte autora é portadora de alguma doença/lesão ou seqüela? Caso afirmativo, queira o Sr. Perito discriminar a(s) afecção(ões), existente(s) no momento do exame pericial, inclusive, codificando-as pelo Código Internacional de Doenças - CID10.

 Lombalgia (dor lombar), CID M54.5 

3) Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, de número 2, queira o Sr. Perito especificar em que dados técnicos extraídos: a) do exame clínico (histórico ocupacional, anamnese e exame físico dentre outros); e, se utilizados, b) de exame complementar (laboratoriais, imagenológicos e outros aceitos na prática médica); e c) de documental técnico presente nos autos bem como outros elementos médicolegais disponíveis; fundamentou-se a convicção definitiva do Sr. Perito do Juízo pela existência da(s) doença(s)/lesão(ões) ou seqüela(s)? 

Através da história clínica e exame físico, comprovado por laudos de 20/01/2022 e 05/05/2022, e RNMs de coluna lombar de 27/01/2022 e 03/05/2022.

(...)

Conclusão: 

Diante do exame médico-pericial, avaliação de documentação disponível e, respeitando o perfil sociocultural e idade, não há elementos suficientes que caracterize a parte autora como "pessoa com deficiência" e nem apresente "impedimentos de longo prazo" legalmente relevantes.

Além disso o perito consigna que a periciada não apresenta incapacidade laboral, afirmando que a doença tem tratamento:

3) O(a) periciado(a) encontra-se incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento? [Quesito dispensado se o(a) periciado(a) for menor de 16 anos, caso em que deverá ser respondido o quesito n. 5, adiante.]

Negativo.

(...)

16) Caso existente(s), à luz da ciência médica hodierna, existe controle terapêutico medicamentoso e/ou cirúrgico para a doença, lesão ou seqüela cuja existência possa ser atestada jurispericialmente no momento do exame pericial? Queira esclarecer ao Juízo. 

Existe tratamento para controle da dor. Autora faz uso de medicações com esse intuito (Duloxetina, amitriptilina e duoflam)

Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5002735-77.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de janeiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002735-77.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/01/2024, na sequência 96, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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