Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007043-90.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Com base no exposto, vem o Recorrente com o presente recurso requerer que seja reformada a sentença proferida, uma vez que, existe completa incompatibilidade clínica entre o laudo produzido nos autos e os relatórios médicos colacionados ao feito, devendo ser implantado em proveito do Recorrente o benefício por incapacidade, porquanto se encontra aguardando a cirurgia de reconstrução ou a concessão do benefício por incapacidade permanente, já que está incapacitado de exercer sua atividade laborativa habitual por período indeterminado (lavrador).

De acordo com o caso em tela, verifica-se que ao proferir a sentença, o Magistrado a quo deteve-se tão somente em analisar o Laudo Médico Pericial realizado, ou seja, não levou em consideração as particularidades atribuídas à enfermidade que sofre a parte Autora, por se tratar de doença degenerativa ainda continua evoluindo e incapacitando cada vez mais o Recorrente, até para atividades simples como caminhar dentro de casa.

O Requerente não tem qualquer condição de labor, e sua situação é de incapacidade total e permanente (ORTOPEDIA - DEGENERATIVA).

Nestas condições, de acordo com todas as patologias apresentadas que assolam a saúde física e a capacidade laborativa do Autor, DEGENERATIVA, se faz necessária a busca da tutela jurisdicional, para a concessão do amparo pelo benefício por incapacidade por um PERÍODO MAIOR DO DEFINIDO EM SENTENÇA.

OU QUE O BENEFÍCIO SE ESTENDA ATÉ A DATA EM QUE O SEGURADO COMPLETA OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL EM 23/03/2024.

I.2. Dados da parte autora:

Data de nascimento23/03/1964
Trabalho/Atividade habitualLavrador
EscolaridadeEnsino fundamental completo
Doença e/ou lesãoArtrose coxofemoral esquerda

A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

No caso em apreço, a perícia médica judicial (Evento 33) constatou que a parte autora possui "artrose coxa femoral esquerda".

De acordo com o perito do juízo, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária. Ademais, afirmou que esta teve início em 18/04/2022 (data da perícia).

Com relação ao prazo de recuperação, o expert consignou uma previsão de 180 dias.

A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.

Por essas razões, entendo por bem seguir as conclusões periciais. 

No concernente à data de início do benefício, considerando que o perito judicial fixou-a em momento posterior ao indeferimento administrativo, porém, anterior à citação da autarquia, hei por bem, estabelece-la no momento da citação do INSS (20/08/2022).

Por fim, como dito alhures, o perito, ao ser questionado acerca do tempo estimado para o tratamento da moléstia e recuperação da capacidade laboral, fixou o prazo de 180 dias. Nesse caso a data de cessação do benefício seria em outubro de 2022.

No entanto, tenho que esta deve se dar em 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, tendo em vista que a data de cessação fixada pelo perito já restou ultrapassada, conforme explanado em enunciado nº 120 do FOREJEF da 2º região.

 

É o relatório.

VOTO

II. Em suma, o autor argumenta em seu recurso que a sentença não considerou os laudos particulares e aspectos sociais que permitiriam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando que possui doença degenerativa em evolução que causa incapacidade laborativa por período indeterminado. 

Pleiteia pela extensão da DCB do benefício concedido e, subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por invalidez. 

 

II.1. O laudo pericial concluiu que existe incapacidade total e temporária (evento 33 - PERÍCIA 1, quesito 5)

O perito indicou a DII na data da perícia judicial e estimou a duração da incapacidade por 180 dias. (evento 33)  

Tais parâmetros, traçados pelo perito, foram utilizados pelo juízo de 1º grau para fixar a DIB e a DCB.

 

II.2. O autor anexou aos autos um laudo médico emitido por Dr. Thiago Lyra Q. Galvão Soares, em 03/12/2021, que solicita afastamento definitivo das atividades laborativas devido a grave e avançada artrose no quadril esquerdo. (evento 1 - EXMMED6)

Contudo, o laudo particular supracitado não se mostra suficiente para invalidar as conclusões periciais, nos termos do Enunciado 8º da Turma Recursal do ES: 

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)

 

II.3. Dessa forma, não vejo razão para modificar a DCB fixada pela sentença. 

De igual modo, não há elementos nos autos que permitam a concessão de aposentadoria por invalidez, eis que não foi demonstrada incapacidade permanente. 

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

 

III.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007043-90.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de janeiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5007043-90.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/01/2024, na sequência 50, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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