Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005393-51.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por identificar litispendência com os autos nº0001283-20.2019.8.08.0026.

I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Deve ser salientado Excelências, que no presente caso não ocorre litispendência, uma vez que o requerimento adminis- trativo tratado nestes autos é diverso daquele apresentado nos autos nº 0001283-20.2019.8.08.0026. , restando deste modo demonstrado que que não ocorre litispendência no presente caso.

Ora Excelências, não resta duvidas de que a R. Sentença es-ta equivocada, devendo a mesma ser anulada, sendo determi- nado o retorno dos autos a vara de origem para o regular processamento do feito.

I.2. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

No caso dos autos, constata-se que a autora em 17/04/2019 ajuizou a ação de nº 0001283-20.2019.8.08.0026, na Primeira Vara Cível da Comarca de Itapemirim/ES controvertendo o benefício indeferido sob a DER 28/03/2019 (NB 6273240241)em razão de patologia ortopédica: (evento 50, DOC2)

No presente feito (ajuizamento em 28/08/2020), embora o requerimento controvertido tenha sido o formulado na DER 10/08/2020 (NB 7071477800), a incapacidade decorre exatamente das mesmas patologias ortopédicas, inclusive acompanhadas pelo mesmo especialista, com laudos praticamente idênticos, excetuando-se somente a data de sua lavratura e a realização de novo exame que identifica as mesmas patologias:

Observa-se portanto que em ambas as ações foram identificadas as mesmas patologias, com laudos médicos emitidos pelo mesmo profissional e não demonstram um agravamento no quadro clínico, apenas uma continuidade no tratamento. 

Considerando então que o pedido é o mesmo nas duas ações, qual seja, concessão do benefício por incapacidade em razão de doenças ortopédicas, independente do fato de serem baseados em requerimentos diversos, evidente está a ocorrência de litispendência entre a presente ação e a ora referenciada, esta última com processamento mais antigo.

Desta feita, resulta, em consequência, de que a ação em análise deve ser extinta, como preconiza o artigo 485, V, do Código de Processo Civil..

 

É o relatório.

VOTO

II. A parte autora apresenta uma argumentação genérica em suas razões recursais, sustentando que não há litispendência entre o presente processo e os autos nº0001283-20.2019.8.08.0026, pois estes tratam-se de diferentes requerimentos administrativos.

A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito argumentando que ambas as ações têm como partes a autora e o INSS, e em ambas foi apresentado um pedido de concessão de benefício previdenciário, considerando a incapacidade laboral do requerente causada pelas mesmas patologias ortopédicas, o que nem mesmo foi mencionado no recurso da autora.

Além disso, a sentença baseou-se na constatação de que os laudos médicos utilizados em ambas as ações foram emitidos pelo mesmo médico-assistente e eram praticamente idênticos, aspecto que não foi mencionado de maneira equivalente no recurso.

A única impugnação recursal remete ao fato de qeu houve dois requerimentos administrativos distintos. Ocorre que, como demonstrado acima, a sentença foi além e apontou outros dados que seriam indicativos da litispendência, que não foram impugnados no recurso.

Logo, o recurso não impugnou os fundamentos da sentença.

O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, admite que o relator não conheça do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida:

Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Pelo exposto, entendo que o presente recurso carece de pressuposto de admissibilidade pela ótica do princípio da dialeticidade.

 

III.  Conclusão.

NÃO CONHEÇO o recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005393-51.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de janeiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005393-51.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/01/2024, na sequência 16, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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