Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5020753-58.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Em suas razões, alega que, no caso dos autos, submetida à perícia médica judicial, constatou-se que a parte autora possui incapacidade parcial para o trabalho. Afirma ainda que laudo médico pericial é claro em atestar que o recorrido não é pessoa com deficiência. Ao final requer seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido autoral.

Contrarrazões no evento 44, CONTRAZ1.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

(...)

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, informou que (evento 20):

O perito negou necessidade de assistência permanente de terceiros e prejuízo na convivência em sociedade.

Para conceder benefício assistencial de prestação continuada, a legislação atual não exige incapacidade para a vida independente. Exige apenas a existência de limitações que impeçam o deficiente de se integrar plenamente na vida em sociedade, dificultando a convivência com as demais pessoas. Ainda que o autor não dependa da assistência permanente de terceiros para os cuidados básicos consigo próprio, o simples fato de não ter condições de trabalhar basta para caracterizar a obstrução de participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido, a Súmula nº 29 da Turma Nacional de Uniformização enuncia que “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover ao próprio sustento”.

O perito considerou que há incapacidade parcial para a atividade habitual de garçom.

Para ter direito ao benefício assistencial, o requerente não necessariamente precisa estar acometido por incapacidade total para o trabalho. A lei só exige que o requerente esteja acometido por uma deficiência que possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho. O deficiente pode até ter condições físicas de exercer alguma ocupação, mas, se a capacidade laboral residual não é compatível com o nível sociocultural, fica significativamente prejudicada a integração social. O obstáculo à reinserção no mercado de trabalho representa obstáculo à integração social.

Por muito tempo, foi considerado destinatário do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a pessoa com incapacidade para o trabalho. Com as novas regras, a avaliação passou a ser focada efetivamente na deficiência, levando em consideração fatores ambientais, sociais e pessoais na avaliação social e as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo na perícia médica, além de considerar, em ambas, a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social. Tais critérios, como bem observou Moreira, abrangem muito mais aspectos da vida da pessoa do que a simples capacidade ou não para o trabalho. Tanto é assim que a Lei nº 12.470/2011 incluiu dispositivo na Lei nº 8.742/93 determinando a suspensão do benefício de prestação continuada quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, exceto na condição de aprendiz pelo prazo de dois anos, ou seja, não se pressupõe mais que a pessoa com deficiência seja incapaz para o trabalho e que essa é a condição que a permite ter direito ao benefício assistencial. O referido benefício apenas é pago porque a pessoa com deficiência não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, ainda que a deficiência não a incapacite para o trabalho, apesar de lhe impor impedimentos de longo prazo que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (ZIMMERMANN, Cirlene Luiza. APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGURADA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. Revista da AGU, Brasília-DF, ano XIII, n. 42, p. 121-168, out./dez. 2014, p. 150-151).

O laudo pericial confirma a existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

É o relatório.

VOTO

III. A parte autora requereu benefício assistencial em 06/10/2021 (evento 1, INDEFERIMENTO9).

O benefício foi indeferido, em razão de o requerente não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.

A sentença reconheceu a condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo e concedeu o benefício à parte autora.

A autarquia, por sua vez, aduz que o laudo médico pericial atestou incapacidade parcial para o trabalho e que não reconheceu a condição de pessoa com deficiência do requerente.

De início verifico que o perito judicial (evento 20, LAUDO1) confirma a existência de lesão da parte autora:

3. O perito confirma alguma doença, lesão ou deficiência? 

R: Sim, Histórico de fratura do pé direito, submetido a tratamento cirúrgico e evoluindo com artrose grave do médio pé

Ademais, ressalto que o referido profissional assinala incapacidade parcial do recorrido:

10. A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Por quê? 

R: Sim, , porem não possui capacidade de trabalhar na função relatada como habitual , como Garçom. 

11. Existe alguma atividade profissional, compatível com sua idade e grau de instrução, que poderia ser exercida pela pessoa examinada? Citar exemplos, se for o caso. 

R: O paciente pode ser reabilitado para atividades que não demandem deslocamento intenso e permanência constante na posição de pé , como Portaria . 

12. A pessoa examinada corre risco de agravamento da doença se continuar trabalhando? Por quê? 

R: Não em se evitando as restrições descritas.

Nesse ponto destaco que a TNU tem entendimento consolidado no tema 34 no sentido de que a incapacidade parcial não impede a concessão do benefício assistencial, mas nesse caso deve haver a análise das condições pessoais do solicitante:

Tema34Situação do temaJulgadoRamo do direitoDIREITO PREVIDENCIÁRIO
Questão submetida a julgamentoSaber se há necessidade de exame das condições pessoais do requerente, para concessão de benefício assistencial, quando houver incapacidade parcial e temporária.
Tese firmadaPara a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente.
ProcessoDecisão de afetaçãoRelator (a)Julgado emAcórdão publicado emTrânsito em julgado

PEDILEF 0013826-53.2008.4.01.3200/AM

 Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva29/02/201209/03/201221/08/2012

Acerca das implicações da deficiência na vida cotidiana do autor, o laudo consigna não haver limitação que prejudique sua convivência na sociedade, nos seguintes termos:

6. A pessoa examinada tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal? 

R: Sim. 

7. A pessoa examinada pode se locomover sozinha? Pode sair de casa sozinha? 

R: Sim . 

8. A pessoa examinada tem alguma limitação que prejudique sua convivência na sociedade? 

R: Não . 

9. A pessoa examinada necessita de assistência permanente de terceiros? 

R: Não.

Sobre os sintomas e sinais detectados na pessoa examinada, o perito assim se manifestou:

4. Explicar quais sintomas da doença ou lesão ou quais sinais de deficiência foram detectados na pessoa examinada. 

R: Paciente lúcido e orientado , com marcha levemente claudicante sem auxílio. Presença de deformidade em pronação e desvio lateral do pé direito com limitação da flexão do mesmo.

Verifico ainda que a deficiência/doença/lesão alegada decorreu de acidente de moto ocorrido em 01/05/2005:

2. Queixa de doença, lesão ou deficiência que a pessoa examinada apresenta. 

R: Paciente relata acidente de moto em 01/05/2005 com trauma no membro inferior direito e fraturas expostas do tornozelo e pé direito. Submetido a tratamento cirúrgico . Queixa de dor no pé direito com piora aos esforços .

Contudo, constato o exercício de atividade laborativa formal após o referido período, conforme evento 5, OUT2:

Ressalto que a limitação ao exercício de atividades relaciona-se apenas àquelas que demandem intenso deslocamento ou constante permanência na posição de pé, conforme constatado pelo perito judicial:

11. Existe alguma atividade profissional, compatível com sua idade e grau de instrução, que poderia ser exercida pela pessoa examinada? Citar exemplos, se for o caso. 

R: O paciente pode ser reabilitado para atividades que não demandem deslocamento intenso e permanência constante na posição de pé , como Portaria . 

12. A pessoa examinada corre risco de agravamento da doença se continuar trabalhando? Por quê? 

R: Não em se evitando as restrições descritas. 

13. É possível estimar a data de início da incapacidade para o trabalho ou do impedimento para participação plena e efetiva na sociedade? É possível esclarecer, pelo menos, se o estado de incapacidade laboral instalou-se há pelo menos seis ou doze meses? 

R: É possível afirmar que tal incapacidade para a atividade de garçom já existe há pelo menos 12 meses. 

14. Em que dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior? 

R: No exame clínico e nos exames de imagem apresentados e evolução da patologia 

15. A incapacidade para o trabalho ou o impedimento para ter participação na sociedade é de longo prazo, isto é, incapacita a pessoa pelo prazo mínimo de dois anos? Por quê? 

R: A incapacidade para a atividade de garçom é definitiva . 

16. Quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação da aptidão para trabalhar e para participar plena e efetivamente na sociedade? 

R: Uso de calçados confortáveis.

Desse modo, com base nos elementos constantes do processo, entendo que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo que obstrui sua participação em sociedade.

Por fim, destaco que embora haja laudos particulares e outros documentos atestando a enfermidade, não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."

V. Conclusão.

Pelo exposto, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido da parte autora.

Revogo a antecipação de tutela concedida na sentença. Intime-se a APSADJ para cessar o pagamento do benefício.

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso do INSS. Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002622590v7 e do código CRC e9c38048.

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RECURSO CÍVEL Nº 5020753-58.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso do INSS. Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002778569v2 e do código CRC 1e7f0339.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5020753-58.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/01/2024, na sequência 131, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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