Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005519-58.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra os capítulos da sentença que reconheceram tempo especial.

2. Em suas razões, alega que o reconhecimento do tempo especial com base na exposição ao agente ruído não observou a legislação previdenciária. Afirma, ainda, que falta interesse processual ao autor para pedir o reconhecimento como tempo especial do período de 25.11.1997 a 02.04.1998 porque não houve prévio requerimento administrativo em relação a ele. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

3. O autor apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.

VOTO

4. O INSS apresentou contestação de mérito impugnando o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados pelo autor. Restou configurada, portanto, a resistência à pretensão autoral e o interesse processual do autor.

5. O PPP juntado no ev. 9, PROCADM11, fls. 34-35, registra que o autor trabalhou exposto ao agente ruído nos seguintes períodos e intensidade de pressão sonora: a) 01.04.2006 a 18.11.2007 (94,1 dB - dosimetria); b) 19.11.2007 a 31.03.2009 (92,9 dB - dosimetria); c) 01.04.2009 a 27.05.2010 (98,1 dB - dosimetria); e d) 28.05.2010 a 10.06.2016 (89 dB - dosimetria).

6. Esses níveis de pressão sonora excederam o limite de tolerância de 85 dB, vigente na época de prestação do serviço, e, dado que foram medidos segundo técnica validada pela jurisprudência, justificam o reconhecimento como tempo especial dos intervalos sob exame (01.04.2006 a 18.11.2007, 19.11.2007 a 31.03.2009, 01.04.2009 a 27.05.2010 e 28.05.2010 a 10.06.2016).

7. Como o INSS, em suas razões recursais, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

8. INSS isento de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

9. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS.



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Documento:500002778421
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005519-58.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de janeiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005519-58.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/01/2024, na sequência 257, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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