Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003152-05.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o recorrente a conceder o auxílio por incapacidade temporária NB 31/638.467.375-8 desde a data do requerimento administrativo e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente com DIB  em 09.05.2023.

2. Em suas razões, o INSS impugnou a concessão dos benefícios previdenciários, alegando não haver incapacidade para o trabalho. Assim, o réu requer a reforma da sentença.

3. Intimado, o autor não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.

6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.

7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

8. No caso sob exame, a perícia judicial realizada em 09.05.2023 constatou cegueira irreversível em olho direito e atestou haver incapacidade laboral para atividades que exijam o manejo de  material perfuro cortante, fogo e em locais elevados (ev. 17, QUESITOS1). 

9. Ocorre que o INSS, em seu recurso, sustenta que o autor não se encontraria acometido por incapacidade. Sua alegação é de que visão monocular não é incapacitante para a função habitual do recorrido como lavrador.

10. Inicialmente, é necessário esclarecer que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo - e até mesmo desconsiderá-lo - de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Essa atitude é possível quando se opuser ao laudo judicial um arcabouço probatório capaz de o contradizer, o que, a meu ver, restou demonstrado no caso em tela. 

11. No contexto, nota-se que a perícia judicial não informou qualquer alteração no olho esquerdo do segurado. Neste sentido, um laudo particular de 2021 permite observar que a acuidade visual neste olho era de 20/25 (ev. 1, PROCADM6, fl. 2), sendo que o mesmo não atesta incapacidade para sua atividade habitual de lavrador.

12. Ademais, o autor possui contrato de comodato em atividade, assinado em 23.07.2020, com previsão de término em 23.07.2035 (evento 1 - PROCADM6, fls. 4/5)

13. Desta forma, entendo que a visão monocular não é impeditiva para o exercício da atividade rural, pois não exige visão binocular. Cabe destacar o seguinte julgado:

A visão do olho direito não está comprometida, a cegueira monocular não configura empeço para o desempenho de atividades rurais, que não exige visão sofisticada, até mesmo porque lida com objetos de grande porte (foices, enxadas, etc.) (Precedentes: AC 00310848220124019199 0031084-82.2012.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/01/2016 PAGINA:805; AC 00029748220154059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::01/10/2015 - Página::98; AC 00103517520134059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::25/02/2014 - Página::93; TRF4, AC 0005220-15.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016).

12. INSS isento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.

13. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso do réu para julgar improcedente o pedido autoral.



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003152-05.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do réu para julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de janeiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003152-05.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/01/2024, na sequência 235, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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