Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000968-75.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

Em suas razões recursais (evento 69), alega, em síntese, (i) que o conjunto probatório demonstra seu trabalho rural; e (ii) quanto ao período que supostamente figura como empresário (de 1998 a 2001), afirma que tal empresa funcionou por pouco tempo e quem trabalhava eram seus filhos, ou seja, os filhos constituíram empresa em nome do pai que de fato não trabalhava nela.

Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte contrária. 

VOTO

À concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, via de regra pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.

No caso, a parte autora, nascida em 02/02/1940, cumpriu o requisito etário em 02/02/2000.

Desse modo, o autor precisa demonstrar o trabalho rural por 114 meses (art. 142 da Lei 8.213/1991).

Cumpre registrar que o entendimento firmado nesta TR/ES é no sentido que, no período em que a parte autora era menor, os documentos em nome de seus pais podem ser aproveitados como início de prova material dela. Porém, para comprovar o aduzido tempo rural a partir da maioridade, a parte requerente deve apresentar documentos em nome próprio ou em nome de seu cônjuge (PRECEDENTE RECURSO CÍVEL Nº 5002340-19.2021.4.02.5005).

A Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846 de 18/06/2019, ao introduzir o Art. 38-B e alterar o Art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, autorizou que a comprovação do labor campesino (segurado especial) pode ser realizada por autodeclaração, desde que ratificada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

No presente caso, o autor atingiu a maioridade em 02/02/1958 aos 18 anos (art. 9º, § 2º da Lei 3.071/1916).

A parte autora, em sua autodeclaração do segurado especial - rural (evento 1, procadm8, fls. 18/20), afirma que trabalhou no campo de 25/09/1992 até 22/12/2005, totalizando 160 meses de carência.

Para demonstrar o exercício de atividade rural durante esse período, constam nos autos os seguinte documentos contemporâneos (emitidos entre 1992 e 2005):

(i) Ficha de matrícula escolar do filho W. M. C. em 10/08/1992, constando a qualificação do autor como pecuarista (evento 1, procadm7, fl. 45);

(ii) Escritura pública referente à aquisição da FAZENDA GUAPOREMA pelo autor em 25/09/1992, constando a qualificação dele como pecuarista (evento 1, procadm4, fls. 8/11);

(iii) Comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural (FAZENDA GUAPOREMA) em 29/09/1992 (evento 1, procadm5, fl. 7);

(iv) Taxa de cadastro 1994 do INCRA (evento 1, procadm4, fl. 13);

(v) Documento de informação e apuração do ITR em 18/12/1997 da FAZENDA GUAPOREMA, de propriedade da parte autora (evento 1, procadm3, fls. 22/23);

(vi) Guias de recolhimentos em 1997 emitidas pela Secretaria do Estado de Agricultura referentes a certificados de vacinação (evento 1, procadm6, fls. 6/12);

(vii) Declaração do ITR 2000 e 2001 da FAZENDA GUAPOREMA, de propriedade da parte autora (Evento 1, procadm3, fls. 28/31);

(viii) Guia de recolhimento de contribuição sindical (rural) de 29/03/2002 (evento 1, procadm3, fl. 10);

(ix) Declaração para cadastro de imóveis rurais em 06/2003 da FAZENDA GUAPOREMA, de propriedade da parte autora (Evento 1, procadm3, fls. 4/7);

(x) Recibo de entrega ITR 2004 da FAZENDA GUAPOREMA, de propriedade da parte autora (Evento 1, procadm3, fl. 26); e

(xi) Certidão negativa de débitos de imóvel rural emitida em 23/02/2005 da FAZENDA GUAPOREMA, de propriedade da parte autora (Evento 1, procadm3, fl. 17).

Cabe mencionar que, de acordo com o art. 11 da Lei 8.213/1991, o segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 

Assim, em sentido oposto ao que afirma a Sentença, o fato de o autor ser qualificado como pecuarista apenas informa que ele exerce a atividade da pecuária, o que não afasta sua alegada condição de segurado especial.

Também merece destaque que constituem início de prova material da condição de trabalhador rural os documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural e que indiquem a profissão rural de um dos genitores (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020).

Ademais, a circunstância de o autor ter se filiado ao INSS como equiparado a autônomo,  na condição de produtor rural, em 1995, a meu ver, é apenas mais um fator que corrobora suas alegações de que exercia a atividade campesina no período.

Por todo o exposto, ante o conjunto probatório coligido aos autos, restou devidamente demonstrado o trabalho rural do autor, em regime de economia familiar (segurado especial), de 25/09/1992 a 22/12/2005.

Contudo, cabe mencionar que o autor, desde 21/08/1998 passou a figurar como sócio da empresa TRANSPORTE FELIZ LEMBRANÇA LTDA. localizada na cidade de Itapira/SP, situação que perdurou até 17/08/2001 (evento 69, recino1, fl. 3), o que pode afastar sua qualidade de segurado especial no período.

De acordo com o entendimento preconizado pela TNU, em se tratando de pretensão relativa à aposentadoria por idade rural, sendo verificado histórico de atividades rural e urbana concomitantes, é fundamental o exame não só da presença dos requisitos legais (idade mínima e carência), mas também a análise acerca da  indispensabilidade do labor rural ao sustento do núcleo familiar. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE URBANA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU. 1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pela parte autora contra acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o seguinte fundamento: “quem tem vínculo formal de emprego e recebe salário, ainda que exerça também serviço de lavrador, não pode ser considerado segurado especial da previdência para fins de receber benefício rural”. 2. Alega a recorrente que a existência de vínculos empregatícios urbanos não obsta a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Aponta como paradigmas julgados da TNU (PEDILEF 200783035010200 e PEDILEF 200670950017235), do STJ (RESP 200001444662) e do TRF3 (AC 200803990348115). 3. Incidente admitido em face do PEDILEF 200670950017235. Os demais julgados não atendem aos requisitos legais para serem admitidos como paradigma para fins de uniformização de jurisprudência nesta sede recursal. 4. O exercício de atividade urbana concomitantemente à rural não descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que o labor rural se revele de substancial importância na subsistência do segurado e sua família, o que deve ser aferido no caso concreto. É possível que no período de carência o segurado tenha exercido atividade urbana ao mesmo tempo em que exerceu atividade rural, com compatibilidade e dedicação comprovada a esta última, que deve permanecer como fonte primordial de subsistência do segurado e de sua família. 3. Necessidade de exame da matéria fática, o que pressupõe a reabertura da instrução processual para averiguação da primordial fonte de subsistência da autora e de sua família, se proveniente do labor urbano ou rural. Aplicação da Questão de Ordem nº 20 desta TNU: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.” 4. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido. (TNU - PEDILEF: 00064097620104014300, Relator: JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 04/09/2013, Data de Publicação: 13/09/2013)

Com isso, entendo ser imprescindível, no presente caso, a realização de audiência para que averigue qual a principal fonte de subsistência da parte autora e sua família, se proveniente do labor rural ou urbano, no período de 21/08/1998 até 17/08/2001.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a Sentença e determinar a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002711312v26 e do código CRC a6932e25.

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Documento:500002778195
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000968-75.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a Sentença e determinar a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002778195v2 e do código CRC 542139d4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000968-75.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/01/2024, na sequência 400, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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