RECURSO CÍVEL Nº 5000752-80.2021.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Em suas razões recursais (evento 58), alega, em síntese, que juntou documentos comprobatórios do labor rural e que cumpre os requisitos que autorizam a concessão da benesse pleiteada.
Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Sem contrarrazões da parte contrária.
VOTO
À concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.
No caso, a parte autora, nascida em 10/11/1965, cumpriu o requisito etário em 10/11/2020.
Cumpre registrar que o entendimento firmado nesta TR/ES é no sentido que, no período em que a parte autora era menor, os documentos em nome de seus pais podem ser aproveitados como início de prova material dela. Porém, para comprovar o aduzido tempo rural a partir da maioridade, a parte requerente deve apresentar documentos em nome próprio ou em nome de seu cônjuge (PRECEDENTE RECURSO CÍVEL Nº 5002340-19.2021.4.02.5005).
A Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846 de 18/06/2019, ao introduzir o Art. 38-B e alterar o Art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, autorizou que a comprovação do labor campesino (segurado especial) pode ser realizada por autodeclaração, desde que ratificada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
A parte autora, em sua autodeclaração do segurado especial - rural (evento 29, out4, fls. 6/9), afirma que trabalhou no campo de 27/08/1991 até 02/02/2021 (data de assinatura do documento).
O referido período compreende a partir dos seus 25 anos de idade.
Para demonstrar o exercício de atividade rural de 27/08/1991 até 02/02/2021, constam nos autos:
(i) CTPS constando vínculos de emprego rural nos seguintes períodos (evento 29, out4, fls. 3/5);:
- de 02/12/1985 a 01/07/1986;
- de 26/01/1987 a 29/07/1987;
- de 01/11/2005 a 27/01/2006; e
- de 02/02/2010 a 05/03/2010.
(ii) Translado de escritura pública declaratória realizada em 02/06/2003, onde a autora foi qualificada como lavradora (evento 29, out4, fl. 14);
(iii) Procuração de 12/04/2005, onde a autora foi qualificada como lavradora (evento 29, out4, fl. 17);
(iv) Contrato de locação agrícola firmado por PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS, companheiro da parte autora, com o proprietário LUIZ SACONI em 27/08/1992, com vencimento em 27/08/1994 (evento 29, out4, fls. 18/19);
(v) Contrato de comodato firmado pela parte autora e pelo seu companheiro, PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS, com o proprietário LUIZ SACONI em 28/01/2000, com validade de 15 anos. Consta reconhecimento de firma em 28/01/2000 (evento 29, out4, fls. 18/19). Houve o distrato em 13/09/2004 (evento 29, out4, fl. 21); e
(vi) Ficha de matrícula escolar do filho em 10/01/2012. Autora foi qualificada como lavradora (evento 29, out4, fl. 49).
Como se observa, o documento mais recente, válido como início de prova material, é a ficha de matrícula escolar de 2012.
Assim, concluo que somente é possível reconhecer o trabalho rural da autora (segurada especial) de 27/08/1991 até 10/01/2012.
Não se desconhece que o início de prova material, para ser considerado contemporâneo, pode ter sido formado em qualquer momento ao longo do intervalo que se pretende comprovar, uma vez que a sua eficácia probatória pode ser estendida prospectivamente ou retroativamente, se conjugado com prova testemunhal convincente e harmônica.
Entretanto, no presente caso, o período que se pretende comprovar por prova exclusivamente testemunhal é muito extenso (de 2012 a 2021), não sendo possível supri-lo somente com esse meio probatório (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ), sendo irrelevante, assim, a produção de prova testemunhal.
O período de trabalho rural ora reconhecido contabiliza 246 meses de carência. Contudo, a autora não tem direito à benesse pleiteada, porque não cumpre o requisito da imediatidade.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar a averbação da atividade rural (segurada especial) de 27/08/1991 até 10/01/2012. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002698304v13 e do código CRC 79238a6c.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 31/1/2024, às 15:25:19