Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000756-40.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a realização de consulta médica com gastroenterologista e exame de endoscopia.

A sentença julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que não houve comprovação acerca da urgência e excepcionalidade no caso em questão.

Recorreu a autora aduzindo, em apertada síntese, que os procedimentos solicitados são de essencial importância para seu tratamento médico.

VOTO

Ao início, acerca da matéria, observo que resta evidenciada a multiplicidade de direitos e princípios postos em questão: reserva do possível, competência orçamentária do legislador, eficiência da atividade administrativa e a preservação do direito à vida e à saúde.

Acerca da matéria, observo que o art. 196 da Constituição Federal estabelece: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” 

Na concretização das normas em face da realidade social e diante dos interesses, princípios e direitos em conflito, está subjacente a ideia de 'igual valor dos bens constitucionais' e que a concordância prática impede, ‘como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, impondo o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens' (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1225).

No presente caso, a r. sentença de piso dirimiu a lide nos seguintes termos:

“(...) No que tange a consulta médica na especialidade de gastroenterologia, pela Nota Técnica nº 819/2022 (evento 1, ANEXO2, fls. 75/77), é possível verificar que houve a solicitação da consulta em 08/11/2021, contudo, não foi possível dar sequência, pois era necessário que se apresentasse o exame de endoscopia atual para a efetividade da consulta.

Em relação ao exame de endoscopia, também requerido no presente feito, de acordo com a Nota Técnica nº 242/2023, evento 20, NOTATEC2, nota-se que houve o agendamento para a realização do exame em 08/04/2022.

Todavia, o autor cancelou o exame, pois estava com o pé quebrado, sem nunca ter requerido a remarcação do referido procedimento.

 

Assim, tendo em vista que o cancelamento do agendamento partiu do próprio autor e que não houve pedido para novo agendamento e tendo em vista que não é possível notar o caráter de urgência e emergência no caso do autor, é necessário aguardar agenda disponível.

 

” 

Analisando o recurso apresentado, entendo que o recorrente não trouxe argumentos ou elementos probatórios capazes de refutar o disposto no julgado de piso, não restando demonstrada a omissão do Poder Público uma vez que o exame requerido foi desmarcado pelo próprio autor e não houve comprovação de nova tentativa frustrada de agendamento, sendo tal procedimento necessário para posterior realização de consulta médica com especialista.

Como bem elucidado, decisões judiciais que determinem a realização imediata de procedimentos médicos/hospitalares sem qualquer comprovação de ilegitimidade na fila de espera, ilegalidade ou abuso de poder, configurariam afronta ao acesso igualitário aos serviços de saúde ante a situação comum dos pacientes cadastrados, descabendo ao Judiciário estabelecer prioridades médicas conforme restou assentado no julgamento do RE 1101449/RJ pelo Ministro Relator Marco Aurélio (08/02/2018). 

Desta feita, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 

Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º c/c art. 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC.

Por todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002719176v3 e do código CRC 4ff5687d.

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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000756-40.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002778167v2 e do código CRC 77d76cbe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000756-40.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/01/2024, na sequência 302, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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