Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5043327-12.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de FÁTIMA APARECIDA VIEIRA DA SILVA RIBEIRO, em 4/11/2019, com a qual alega que manteve matrimônio desde 25/7/1997. 

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que  era casado com Fátima Aparecida Vieira da Silva Ribeiro desde 25/7/1997, com a qual teve 3 filhos, e que, de 2014 a 2017, estava encarcerado pelo crime de homicídio, porém mantendo o matrimônio. Argumenta que a esposa o visitava no cárcere e que esteve com a esposa em todo o período em que ela realizou o tratamento de câncer, sendo o seu acompanhante no hospital. Afirma que a sentença somente analisou a questão do domicílio comum, sem considerar as demais questões da relação conjugal. Assevera que ele e esposa nunca tiveram intenção de separar-se. Argumenta também que as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram as alegações iniciais.

Requer a reforma da sentença para conceder-lhe pensão por morte.

Contrarrazões de evento 89.

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação objetivando a concessão da pensão por morte em razão do falecimento de FÁTIMA APARECIDA VIEIRA DA SILVA RIBEIRO, em 4/11/2019, com a qual era casado desde 25/7/1997.

O INSS, em sua contestação, alega que a segurada falecida, à época do óbito, morava na Praia do Canto, Vitória/ES e o autor não apresentou nenhum elemento de prova que indicasse a residência em comum, afirmando ter havido separação de fato e destacando que o autor, em 9/2019, fez o cadastro do CNIS com endereço em Viana/ES. Aponta que  o benefício foi concedido a F. C. K. desde 4/11/2019.

A sentença julgou improcedente a pretensão inicial sob os seguintes fundamentos:

"O ponto controvertido da demanda repousa na condição de dependente do autor.

Nesse pormenor, em sede de contestação o INSS alega que, não obstante a certidão de casamento acostada aos autos (datada de 25/07/1997), o requerente e a autora estavam separados de fato. Segundo o réu, a finada residia na Rua Constante Sodré, Praia do Canto, Vitória-ES, não havendo provas de que o autor tenha morado em tal endereço. Ademais, a Autarquia argui que em setembro de 2019 o demandante fez o cadastro no CNIS e colocou como endereço principal uma rua em Viana.

Por sua vez, o demandante aduz em sua defesa que os endereços diversos são devido a um fato criminoso que ocorreu na sua vida, pois, com o intuito de preservar a vida e integridade de seus familiares, apresentava endereços diferentes, com medo de que sua família sofresse algum tipo de retaliação.

Ocorre que, os documentos acostados aos autos revelam que já existe um beneficiário da pensão por morte deixada pela finada - F. C. K..

O suposto viúvo alega que a referida pessoa era apenas namorado que frequentava a casa da falecida esporadicamente, não tendo com ela vínculo marital e muito menos união estável. Informa ainda que antes a falecida morava com seus filhos, Leticia da Silva Ribeiro e Wanderson Vicente Ribeiro, e que o local era frequentado pelo Sr. Fernando.

De outra banda, em sede de defesa, o corréu F. C. K. argumenta que a autora e o extinto já estavam separados de fato há mais de 5 anos. Ademais, aduz que ele comprovou ter vivido em união estável com a instituidora desde 02/2016, até o momento do óbito, em 04/11/2019, tendo trazido diversos documentos que comprovam suas alegações.

No Evento 31 consta o processo administrativo no qual o INSS reconheceu a relação da finada com o Sr. Fernando.

Pois bem.

Realizada audiência de instrução e julgamento, o próprio autor declarou que a falecida morava com o corréu. Já o Sr. Fernando esclareceu que, embora o requerente tenha ajudado a cuidar da falecida quando ela ficou doente, a extinta morava com ele desde o final do ano de 2015, inclusive, disse que o óbito ocorreu em sua casa.

Em igual sentido, a locatária da casa alugada pelo casal em 2017 afirmou que ambos moraram juntos como marido e mulher até o falecimento dela.

Nesse caso, resta evidente que o requerente estava separado da segurada, visto que ela mantinha união estável com o atual beneficiário da pensão no momento do evento morte."

Como se observa, a pensão por morte foi concedida a F. C. K., que demonstrou, em sede administrativa, que vivia em união estável com a segurada falecida de 2/2016 até o óbito em 4/11/2019. Consta, no processo administrativo de evento 31, PROCADM1, que o beneficiário da pensão e a falecida residiam no mesmo endereço (Rua Praça Isabel, 261, Casa 1, Ataíde, Vila Velha/ES, fls. 12 e fl. 18) e que F. C. K. é quem assinou o documento de alta hospitalar em 25/7/2019 (fl. 21), além de mensagens da segurada no Facebook indicando o relacionamento (fls. 25-43).

Como bem destacou a sentença, em audiência, o próprio autor declarou que a falecida morava com F. C. K., o qual, por sua avez, esclareceu que, embora o autor tenha ajudado a cuidar da falecida quando ela ficou doente, a extinta morava com ele desde  2015, inclusive, afirmando que o óbito ocorreu casa em que residia com a segurada. 

Os elementos dos autos, portanto, demonstram que a segurada falecida era separada de fato do autor e que mantinha união estável com F. C. K. até o seu óbito.

O autor, em suas razões, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a afirmar que a sentença se baseara apenas na questão da ausência de domicílio em comum, todavia o juiz a quo chegou à conclusão de que a autora convivia maritalmente com F. C. K. à época do óbito,  o qual comprovou a qualidade de dependente em processo administrativo.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002711276v25 e do código CRC 7bd8ac5c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 31/1/2024, às 15:25:56

 


 



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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5043327-12.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002778155v2 e do código CRC 0e9db8aa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5043327-12.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/01/2024, na sequência 597, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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