Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004027-91.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que preenche o requisito da miserabilidade, não havendo como prosperar os fundamentos da sentença em sentido contrário. Sustenta que a única renda do grupo familiar é a decorrente da pensão recebida por sua genitora, sendo que ela não pode trabalhar pois o autor necessita de cuidados contínuos. Assim, a renda familiar é insuficiente para garantia da subsistência do autor com dignidade.

Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial, com a concessão do BPC.

Sem contrarrazões.

VOTO

O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).

A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito do estado de miserabilidade, motivo pelo qual se passa apenas à análise desse requisito.

O conceito de família, para fins de obtenção do BPC, está previsto no art. 20, § 1º da LOAS c/c art. 16 da Lei n. 8.213/1991 mediante interpretação restrita, conforme decido pela TNU (PEDILEF 00542058320114036301, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015). Eis o teor dos dispositivos legais:

Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 16 (...) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 Portanto, se a situação não se amolda ao previsto nos dispositivos legais, o membro não pode ser considerado como integrante do grupo familiar. Por exemplo, o filho, a partir do momento em que perde a condição de solteiro a que o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 se refere, deixa de integrar o grupo familiar dos pais.

Acerca da composição da renda familiar, a Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS nº 2, de 19 de setembro de 2014, estabelece que a renda familiar corresponde à "soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, prólabore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada".

Contudo, devem ser excluídos do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade, com aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que teve sua inconstitucionalidade parcial por omissão declarada pelo STF (RE 567.985-MT e RE 580.963-PR). No mesmo sentido, a Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, do INSS.

Registre-se, ainda, que os valores recebidos pela família da parte autora, a título de ajuda governamental, não devem ser levados em consideração para efeito de cálculo da renda per capita, consoante o que dispõe o art. 4º, VI, §2º, II, do Anexo do Decreto 6.214/2007.

Quanto à definição da renda mensal per capita, para fins de miserabilidade, a saber, se inferior a ¼ do salário mínimo (Lei 12.435/2011) ou se inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 13.981/2020), em que pesem as alterações legislativas por que passou o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, a atual redação dada pela Lei 14.176/2021 assim dispõe:

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

O STF, desde a primeira redação desse dispositivo, já havia declarado a sua inconstitucionalidade em 2013, no julgamento do RE 567.985, que resultou na definição do TEMA 27 (trânsito em julgado em 11/6/2022), com  a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.”

Na mesma linha, a TNU já havia sumulado o entendimento de que a renda mensal per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da parte requerente (Súmula 11/TNU, DJ 5/4/2004).

No mais, destaca-se a tese fixada pela TNU quando do julgamento do PEDILEF n. 05016369620204058105, que trata sobre a necessidade de inscrição e atualização do CadÚnico para a concessão do BPC:

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedilef n. 05016369620204058105. Data da publicação: 15/02/2022)

DO CASO CONCRETO

A parte autora ajuizou esta ação objetivando o restabelecimento de BPC desde a DCB (01/05/2022), cessado pelo INSS em razão da superação do critério da renda per capita familiar de 1/4 do salário mínimo (evento 1, Procadm13, fls.17/18). Consta que o autor recebeu o benefício de 04/10/2006 a 01/05/2022 (evento 18, Outros2).

A sentença, quanto à miserabilidade, assim foi fundamentada:

Com efeito, infere-se dos elementos de convicção juntados aos autos, em especial da verificação social (Evento 19) e do processo administrativo (Documento 13 do Evento 1), que a parte autora, em que pese a evidente dificuldade financeira enfrentada, não se encontrava na DCB, bem como não se encontra na atualidade, na situação de miserabilidade ensejadora do benefício pleiteado.

O autor reside com sua genitora, a Sra. Maria Helena Marçal Lopes Gonçalves (à época da DCB com apenas 52 anos, pensionista desde 04/08/2017), em imóvel que apesar de modesto, como os da grande maioria da população brasileira, é próprio/cedido (não pagam aluguel) e encontra-se minimamente guarnecido e em razoáveis condições de habitabilidade; denotando situação de pobreza, mas não de miserabilidade.

De mais a mais, a renda per capita familiar mensal era bem superior ao critério legal de ¼ do salário-mínimo vigente, na medida em que a genitora do autor recebe, desde 04/08/2017, benefício previdenciário de pensão por morte no valor de um salário-mínimo:

 


Não há que se falar aqui em aplicação do § 14 no art. 20 da Lei 8.742/1993 (incluído pela Lei nº 13.982/2020) ou no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), porque a Sra. Maria Helena Marçal Lopes Gonçalves ainda não conta com 65 anos.

 

 

Resumindo, o núcleo familiar atual era composto de 2 pessoas e a renda familiar mensal per capita era muito superior a 1/4 (um quarto) de salário-mínimo.

Além do mais, a parte autora não comprovou possuir gastos especiais capazes de comprometer a subsistência mínima da família.

Quanto às necessidades relativas aos insumos de saúde, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora fornece tais insumos gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

No ponto, cabe ressaltar que, o Sistema Público de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõem, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta o a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário (e, in casu, a parte autora não se desincumbiu de comprovar nem uma coisa, nem outra).

Destarte, a análise social não permite reconhecer o direito ao benefício assistencial aqui pleiteado. Com efeito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Enfim, os elementos de prova não demonstram que a parte autora esteja em situação de miserabilidade, de modo que sua família não tenha condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.

Em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora, é importante ressaltar que o benefício assistencial que se busca na presente demanda possui requisitos próprios para a sua concessão, que não se coadunam com a situação concreta tratada nos autos.

Deste modo, considerando-se que não se comprovou quadro de efetiva miserabilidade da parte autora, seu pedido não merece guarida.

Com efeito, na investigação social (evento 19) realizada por oficial de justiça, ficou consignado que: (i) o grupo familiar é composto pelo autor e por sua genitora; (ii) a renda da família é constituída pela pensão por morte recebida pela mãe do autor; (iii) o autor não recebe benefício do governo; (iv) o imóvel no qual residem foi cedido pelo empregador do pai falecido do autor, não sendo pago aluguel; (v) a família reside na parte baixa do terreno, sendo que o irmão do autor começou a construir uma casa na entrada, mas que por falta de dinheiro interrompeu a obra, estando a casa fechada; (vi) o irmão do autor reside atualmente no interior do estado.

Registre-se que o MPF opinou pela procedência do pedido, com o restabelecimento do benefício (evento 29).

Do extrato previdenciário contido na sentença (evento 30), verifica-se que a genitora do autor recebe pensão por morte no valor mensal de R$ 1.320,00.

Como se observa, a família possui 2 integrantes e a renda total de R$ 1.320,00  faz com que a renda per capita familiar seja superior a um quarto do salário mínimo.

Não obstante, observa-se que as condições do autor não são aptas a ampliar o critério de ¼ do salário mínimo à luz dos parâmetros previstos no art. 20-B da Lei 8.742/1993.

A parte autora não comprovou qualquer gasto extraordinário apto a justificar dificuldades para suprir sua subsistência, nem mesmo com compra de medicamentos, não obstante os comprovantes acostados no evento 7, Outros5/fl. 3. Isto porque não comprovou nos autos que os medicamentos por ele usados não são disponibilizados gratuitamente pelo governo.

Pela análise do laudo social, pode-se perceber a condição de vida humilde da família da parte autora, porém, em que pese a simplicidade, verifica-se existir condições para uma vida digna, visto que as despesas básicas comprovadas não superam a renda familiar.

Como se observa, restou evidenciado que o caso em tela encontra-se fora do contexto de extrema vulnerabilidade econômica e que a moldura social na qual está inserida a parte autora não é consideravelmente precária a ponto de ensejar a concessão do benefício ora pleiteado.

Assim, como não houve comprovação de estado de vulnerabilidade social, deve ser mantida a sentença, registrando-se que, havendo alteração da situação econômica ora constatada, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002632827v12 e do código CRC bb4c5c8e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 31/1/2024, às 15:25:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 05:21:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500002778117
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004027-91.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002778117v2 e do código CRC 92c795fb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 31/1/2024, às 15:25:26



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 05:21:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004027-91.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/01/2024, na sequência 528, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 05:21:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas