RECURSO CÍVEL Nº 5003578-39.2022.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para determinar a liberação parcial do saldo da conta vinculada ao FGTS, a partir de 5/10/1998.
Em suas razões recursais (evento 28), alega, em síntese, que o FGTS vem sendo depositado em sua conta desde a sua admissão em 5/4/1976, desde que foi admitido como empregado no município de Colatina/ES.
Contrarrazões de evento 32.
VOTO
A autora ajuizou esta ação objetivando a liberação da quantia depositada em sua conta vinculada ao FGTS (R$17.675,49).
A sentença deu parcial provimento à pretensão inicial determinando a liberação parcial do saldo da conta da autora vinculada ao FGTS, referente aos valores depositados a partir da opção pelo FGTS (5/10/1988):
"Apesar de a parte autora não ter juntado cópia da carta de concessão de seu benefício, em pesquisa ao sistema de atendimentos - SAT-Central, verifica-se que a parte autora já se encontra aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social, estando em gozo do benefício de aposentadoria por Tempo de Serviço:
Salienta-se também que, conforme documento juntado no Evento 1 - ANEXO3, realmente existem valores na conta vinculada da demandante.
Em contestação, a ré alegou que não foi identificada nos arquivos disponibilizados prova de que a parte autora foi optante pelo FGTS a partir de 05/04/1976 no empregador Prefeitura Municipal de Colatina.
Pois bem.
Analisando os autos verifico que de fato no extrato de evento 1 - OUT3 aparece a informação "não optante". Nas folhas da CTPS juntadas pela parte autora não consta informação de opção pelo FGTS anteriormente a 05/10/1988, sendo que no extrato de evento 16 - ANEXO2 essa é a data inicial da opção pelo FGTS.
Em réplica, a parte autora não junta nenhum documento novo informando opção pelo FGTS anteriormente a 1988, sendo que, a meu ver, apenas os valores existentes e depositados após tal data podem ser considerados de titularidade da parte autor, tendo em vista que nenhuma prova foi produzida com data de opção anterior.
Portanto, a pretensão de liberação do saldo mantido na conta fundiária da parte autora revela-se legítima em parte, implicando na procedência parcial do pedido autoral."
O extrato de evento 1, outros 3 evidencia que a conta era "não optante" e, da mesma forma, o extrato de evento 16, anexo 2 aponta admissão da autora em 1976, porém a opção pelo FGTS somente em 1988. Por sua vez, a CTPS apresentada com a inicial foi emitida em 1994 não sendo pertinente ao período postulado. A autora não juntou outros documentos, como por exemplo, cópia da CTPS com a indicação da opção e/ou declaração a ser fornecida pelo empregador, ou o RDT – Retificação de Dados do Trabalhador FGTS INSS, a fim de sanar a impropriedade apontada.
Não havendo comprovação de que a autora optou pelo regime do FGTS, entendo que os valores discriminados na conta vinculada em questão são pertencentes à empresa empregadora, e não ao empregado.
É que, em se tratando de empregado não-optante, apenas os depósitos efetivados após a promulgação da Constituição da República de 05/10/1988, de acordo com o art. 7.º, III, que instituiu a obrigatoriedade do depósito em favor do empregado, constituem patrimônio do trabalhador. Já aqueles realizados anteriormente à data em epígrafe tinham como fim garantir eventual indenização a ser paga ao empregado despedido, consoante dispunha o art. 16, § 2.º, da Lei n.º 5.107/66 e dispõe o art. 14, § 3.º, da Lei n.º 8.036/1990, hipótese em que a legitimidade para o levantamento do saldo é apenas o empregador (art. 17, I e II e art. 19 I e II das respectivas leis), quando não optante o empregado.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002706835v8 e do código CRC e91b6ad8.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 31/1/2024, às 15:25:26