RECURSO CÍVEL Nº 5000727-05.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, desde 2019, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Sustenta, ainda, que é cabível a prorrogação da qualidade de segurado, pois, a ausência de vínculo empregatício consiste em início de prova material acerca da situação de desemprego, o qual é passível de comprovação mediante outras provas, inclusive testemunhal.
Requer, ao final, a reforma da sentença.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 54 ANOS |
| PROFISSÃO | REPOSITOR |
| ESCOLARIDADE | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
| DOENÇA(S) | LOMBALGIA E HISTÓRICO DE ESPONDILODISCOARTROSE LOMBAR ASSOCIADA A PROTUSÃO DE DISCO (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 09/04/2019 ou 15/09/2022 |
VOTO
A perícia judicial (evento 20), elaborada em 03/05/2023, por médico especialista em ortopedia, concluiu que, por ser a parte autora portadora de lombalgia e histórico de espondilodiscoartrose lombar associada a protusão de disco, estava incapacitada definitivamente para o trabalho, fixando a DII em 03/2022.
Destacou o (a) perito(a) que, ao exame físico (quesito 5), o autor deambula com dificuldade, se veste e despe, assim como sobe e desce da maca necessitando de auxílio, apresentando arco de movimento da coluna lombar parcial, com dor moderada que gera restrição na flexo-extensão. Atestou a incapacidade do autor diante da dor lombar crônica que se agrava mediante a realização de esforço físico (quesito 8), apresentando limitações funcionais para sustentar pesos, realizar agachamentos e movimentos repetitivos com a coluna vertebral (quesito 9). Apontou, ainda, que o autor pode ser reabilitado para outras atividades leves, que não necessitem de sobrecarga mecânica sobre a coluna vertebral, sugerindo-se cargos como atendente, recepcionista e porteiro (quesito 17).
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que a parte autora se encontra incapaz desde 03/2022.
Não se desconhece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, consoante o Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, somente poderá ser proferida decisão contrária à manifestação técnica do douto médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamentem a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essas a hipótese dos autos.
O autor fundamenta sua pretensão recursal na existência de incapacidade desde 2019, isto é, com DII anterior àquela fixada pelo perito, em 03/2022.
Com efeito, o laudo do assistente de evento 1, Laudo15, subscrito em 21/02/2019 (contemporâneo à DER, 09/04/2019), embora aponte a existência de lombalgia crônica e artrose da coluna lombar, além de outras patologias ortopédicas, não atesta a existência de incapacidade. Do mesmo modo, o laudo de evento 1, Laudo9, datado de 21/05/2019, apontou que o autor, com 50 anos à época, apresentava dor recorrente em região de ombro direito e em região de coluna lombar com restrição de movimento, porém, sem sugerir afastamento laboral ou incapacidade à época.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
O fato de a parte autora possuir doença não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, a qual não foi possível de identificação em 2019. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Assim, não restou demonstrada incapacidade em data anterior àquela fixada pelo perito (03/2022), sendo que naquela DII o autor não havia preenchido a carência de retorno necessária para a concessão do benefício.
Reputo prejudicada a análise do pedido subsidiário acerca da prorrogação da qualidade de segurado em razão de desemprego, haja vista que o indeferimento do pleito do autor ocorreu pelo não preenchimento de requisito distinto, qual seja, a carência para a concessão do benefício. veja-se o que constou na sentença:
O autor reingressou ao RGPS a partir de 03/2022 e, na DII estimada pelo perito, em março de 2022 (evento 20, quesito 11), contava apenas uma contribuição. Não cumpriu, portanto, o requisito da carência de retorno e a doença de que padece não justifica a isenção do requisito.
Ante o exposto, não prospera a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença em sua íntegra.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002679702v13 e do código CRC 8af9dc26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 31/1/2024, às 15:25:28