RECURSO CÍVEL Nº 5002521-89.2022.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Em suas razões recursais (evento 20), alega, em síntese, que preenche os requisitos que autorizam a concessão da benesse pleiteada.
Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte contrária.
VOTO
À concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.
No caso, a parte autora, nascida em 23/03/1962, cumpriu o requisito etário em 23/03/2022.
Cumpre registrar que o entendimento firmado nesta TR/ES é no sentido que, no período em que a parte autora era menor, os documentos em nome de seus pais podem ser aproveitados como início de prova material dela. Porém, para comprovar o aduzido tempo rural a partir da maioridade, a parte requerente deve apresentar documentos em nome próprio ou em nome de seu cônjuge (PRECEDENTE RECURSO CÍVEL Nº 5002340-19.2021.4.02.5005).
A Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846 de 18/06/2019, ao introduzir o Art. 38-B e alterar o Art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, autorizou que a comprovação do labor campesino (segurado especial) pode ser realizada por autodeclaração, desde que ratificada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
No presente caso, o autor atingiu a maioridade em 23/03/1980 aos 18 anos (art. 9º, § 2º da Lei 3.071/1916).
A parte autora, em sua autodeclaração do segurado especial - rural (), afirma que trabalhou no campo nos seguintes períodos:
De 05/02/1981 a 04/11/1983 na condição de empregado rural
A CTPS do autor demonstra que no referido período ele foi empregado da empresa FLORESTAS RIO DOCE S/A, empresa do ramo de "Floresta e Reflorestamento", onde o autor exerceu cargo de "braçal" (, fl. 10).
Além disso, no PPP apresentado está registrado a seguinte descrição das atividades (, fls. 27/28):
Executar serviços de roçada, capina, plantio, combate à formigas aplicando produtos derivados de hidrocarbonetos organoclorados como: Mirex (princípio ativo dodecacloro e sua fórmula bruta C10 CL12).em vários projetos de reflorestamento na região de São Mateus/ES.
Com efeito, restou estreme de dúvidas a atividade campesina (empregado rural) do autor no período.
De 13/05/1991 a 31/03/1993 na condição de empregado rural
O autor, nesse período, foi empregado da empresa RIOTERRA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, tendo exercido o cargo de "ajud. campo produção" (, fl. 11).
Conforme registrado na CTPS, a referida empresa é do ramo de conservação e limpeza, o que demonstra que o autor exerceu atividade de natureza urbana no período, e não rural.
De 01/08/2002 a 31/03/2016 na condição de empregado rural
Nesse período, o recorrente firmou contrato de emprego para trabalhar na residência de DALTRO FERNANDES exercendo o cargo de jardineiro (, fl. 12).
A atividade de jardineiro em residência é tipicamente urbana, não sendo apta como início de prova material do alegado trabalho rural. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA QUE DEMONSTRE A LIGAÇÃO ENTRE O AUTOR E O TRABALHO RURAL. ALEGAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL. I. O período de atividade rural do segurado especial, sem comprovação do recolhimento de contribuições, anterior à edição da Lei n. 8.213/91, não pode ser considerado para efeito de carência, devendo ser considerado, porém, para compor o período de tempo de serviço juntamente com a atividade urbana. II. O único documento juntado aos autos pelo Autor, a fim de fazer prova de sua suposta atividade campesina, consiste em Certidão de Casamento, na qual resta qualificado como "jardineiro", datada de 23/5/1967, o que, não constitui início de prova material de tal labor. III. De acordo com a Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário." IV. Agravo a que se nega provimento. (TRF-3 - Ap: 00148987220004039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES, Data de Julgamento: 27/11/2012, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2012)
Como se observa, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual previsto no Art. 373, I do CPC, no sentido de demonstrar que laborou na qualidade de empregado rural no período controvertido.
De 01/04/2016 a 28/03/2022 na condição de diarista rural
A parte autora não apresentou nenhum documento em nome próprio, ou em nome de cônjuge/companheiro, que seja contemporâneo e apto a demonstrar sua atividade campesina no período.
Com isso, a parte autora não supriu a exigência legal de início de prova material (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91), sendo inadmissível comprovar seu trabalho rurícola unicamente por meio de prova testemunhal, a teor do Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ, sendo irrelevante, no presente caso, a produção de prova testemunhal.
Por todo o exposto, concluo que a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os elementos dos autos e a parte recorrente não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002716420v13 e do código CRC 43bbc736.
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Data e Hora: 31/1/2024, às 15:25:21