RECURSO CÍVEL Nº 5000373-77.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que possui doença que a incapacita de exercer o seu labor de forma total e permanente, desde 07/02/2022, o que afasta a preexistência da incapacidade ao seu reingresso ao RGPS. Subsidiariamente, aduz que as diversas doenças que compõem o quadro patológico atual do autor são de causa nova, não se tratando, portanto, de doenças anteriores ao seu reingresso ao sistema previdenciário. Sustenta, por isso, que o indeferimento da perícia médica consiste em cerceamento ao direito de defesa, pois não foi oportunizada a investigação acerca da atual incapacidade do autor.
Requer, ao final, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual com designação de perícia médica para averiguar a incapacidade do autor.
O INSS apresentou contrarrazões (evento 22).
VOTO
O autor teve seu benefício por incapacidade, com DER em 18/03/2022, indeferido em razão da falta de qualidade de segurado (evento 1, Procadm9).
Em razão disso, o autor ajuizou a presente ação buscando que seja reconhecido o agravamento de suas patologias ortopédicas, a fim de afastar a preexistência da incapacidade ao seu reingresso ao RGPS, ou, ainda, seja reconhecida a presença de incapacidade atual decorrente de outras doenças distintas daquela lesão ortopédica em sua perna direita, cuja incapacidade restou fixada pelo INSS em 03/11/2018.
A sentença julgou improcedente a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos:
O autor já havia ajuizado demanda contra o INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade (Processo nº 5011183-19.2020.4.02.5001). A perícia médica administrativa reconheceu a incapacidade para o trabalho em 3/11/2018:
Foi reconhecida a perda da qualidade de segurado na data do início da incapacidade. O pedido foi julgado improcedente. A sentença transitou em julgado, formando coisa julgada.
Ocorre que o direito ao auxílio-doença se baseia numa relação jurídica continuativa, de trato sucessivo. Por isso, a decisão judicial que nega direito ao benefício só preserva sua eficácia enquanto se conservar a mesma situação de fato que a tiver motivado. Trata-se de julgamento rebus sic stantibus. O quadro clínico do autor pode ter se alterado após a realização do exame pericial no primeiro processo. Essa possibilidade pode afastar a intangibilidade da coisa julgada.
O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/6380510587, formulado em 8/2/2022, foi indeferido porque a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho (evento 6, OUT2).
A perícia médica administrativa, em 17/3/2022, reconheceu incapacidade para o trabalho em razão da mesma fratura de outras partes da perna, a partir de 3/11/2018 (evento 6, OUT3):
Com a petição de réplica às alegações do INSS, o autor exibiu laudo de médico assistente datado de 25/4/2023. O médico assistente diagnosticou incapacidade funcional em razão do membro inferior direito, mesmo membro objeto da perícia médica administrativa referida no processo prevento:
Não se trata de que as doenças ortopédicas ora alegadas são mais abrangentes. Trata-se de incapacidade ortopédica originalmente iniciada em 3/11/2018.
Depois que cessou o vínculo empregatício, em 26/1/2009, o autor interrompeu os recolhimentos para a Previdência Social (evento 6, OUT2).
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
O autor perdeu a qualidade de segurado em 16/3/2010 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99). Em caso de desemprego involuntário, manteve a qualidade de segurado, no máximo, até 15/3/2011.
O autor só voltou a contribuir para a previdência social em 10/1/2019, quando recolheu tempestivamente a contribuição previdenciária referente ao mês 12/2018. O autor também recolheu a contribuição previdenciária referente ao mês 11/2018, mas com atraso, em 31/1/2019, e depois que a incapacidade para o trabalho já estava consolidada (evento 6, OUT2).
Na data do início da incapacidade, em 3/11/2018, o autor não era segurado da Previdência Social.
Como a previdência social tem caráter contributivo, os segurados que deixam de contribuir para o sistema ficam desamparados em relação às prestações previdenciárias.
Como se observa, a sentença concluiu que a incapacidade ora sustentada pelo autor decorre da mesma patologia ortopédica com DII em 03/11/2018, sendo que o autor não detinha qualidade de segurado nessa data para fins de concessão do benefício por incapacidade.
Quanto à alegação de que há incapacidade total e permanente decorrente do agravamento daquela patologia ortopédica, o laudo de evento 10, Laudo3, subscrito em 25/04/2023 atesta que o autor apresenta sequela permanente e irreversível para o trabalho como pedreiro ou motorista profissional. Aponta que o autor "permanece com a incapacidade funcional", "não havendo condições de retorno ao exercício de sua profissão de pedreiro" o que, conjugado com o acervo probatório produzido nos autos, não permite concluir que se trata de agravamento de seu quadro de saúde, mas sim continuidade do estado incapacitante persistente desde 03/11/2018.
Por outro lado, o laudo do assistente de evento 1, Laudo8, subscrito em 09/02/2022, por psiquiatra, atesta que o autor apresenta tristeza, angústia, vontade de desistir da vida, choro fácil, desânimo, diagnosticando transtorno depressivo recorrente (F 33.2) e outros transtornos ansiosos (F 41).
Do mesmo modo, a perícia administrativa, realizada em 17/03/2022, também sinalizou a existência de quadro psiquiátrico advindo da própria condição de saúde do autor (evento 6, Outros3).
Nesse aspecto, diante da existência de outras patologias, inclusive constatadas mediante perícia administrativa, deve ser oportunizada a realização de perícia médica para averiguação de eventual incapacidade do autor, no caso, decorrentes das enfermidades de natureza psiquiátrica.
Ante o exposto, acolho a alegação de cerceamento ao direito de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria para análise da (in)capacidade do autor.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002675827v12 e do código CRC e2261684.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 31/1/2024, às 15:25:28