RECURSO CÍVEL Nº 5000852-61.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Sumário: Trata-se de ação visando a concessão de auxílio doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez, por alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual de caminhoneiro em virtude de apresentar histórico de acidente vascular cerebral, ocorrido em 2022.
Sentença (evento 26): o magistrado a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laboral na perícia judicial.
Razões do recorrente (evento 30): a parte autora requer a reforma da sentença sob a alegação de incapacidade para o trabalho devidamente reconhecida nos exames particulares e que seja realizada nova perícia com especialista em oftalmologia.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
Ao início, observo que a alegação de nulidade da sentença por ausência de médico especialista não prospera, tendo em vista que o médico perito do juízo possui aptidão e conhecimento técnico para avaliar a parte autora, tendo respondido de forma precisa os quesitos elaborados, convindo anotar que o laudo pericial foi elaborado também com fundamento em exame clínico, história clínica, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento hábil e válido para verificação da incapacidade. À propósito, quanto à realização de nova perícia por médico especialista, a TNU firmou entendimento no sentido de que "só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara". Não é o caso dos autos. Precedentes da TNU: PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência de incapacidade desde a data do requerimento administrativo, em 30/11/2022, tendo em vista que a perícia judicial concluiu que o recorrente, apesar de apresentar quadro de histórico de acidente vascular cerebral, ocorrido em 2022, está capaz para a atividade habitual de caminhoneiro ().
A perícia judicial, realizada em 14/06/2023, concluiu que “O autor apresenta história de acidente vascular cerebral do tipo isquêmico ocorrido em Fevereiro de 2022. Desde então, relata perda da acuidade visual e desorientação. Apesar do histórico médico, não existem sequelas limitantes.” (, quesitos ‘2’ e ‘5’).
Importante frisar que se mostram necessários elementos de prova robustos para desqualificar a conclusão pericial, uma vez que o fato de a parte autora portar patologia não significa necessariamente a existência de incapacidade para o trabalho.
Em análise aos documentos particulares trazidos na inicial, observa-se que há apenas um único laudo médico que atesta incapacidade para a atividade de caminhoneiro. Em 05/05/2022, o laudo médico atesta AVC isquêmico esquerdo em fevereiro de 2022 que evoluiu com sequelas de rebaixamento visual e distúrbios da orientação temporal e espacial, estando incapacitado para suas atividades laborais (, FL.1). No entanto, não é capaz de comprovar a alegada incapacidade na DER em 30/11/2022, confirmando a ausência de sequelas limitantes, após esse período (, quesito ‘5’).
O recorrente baseia sua irresignação no fato de haver laudos particulares atestando a necessidade de afastamento do trabalho. Contudo, entendo que a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a do médico assistente da parte, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Merece destaque o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo no sentido de que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.” (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)
Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada pelo I. Perito porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Com efeito, evidencia-se que os requisitos para conceder auxílio doença e ou da aposentadoria por incapacidade permanente não foram preenchidos no caso em tela, em virtude da ausência de constatação de incapacidade.
Desta feita, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002672529v4 e do código CRC 2b982055.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 30/1/2024, às 17:43:54