Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004120-54.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA À LUZ DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.      

1. Cuido de recurso inominado (evento 25, RecIno1) interposto pela Senhora  S. R. D. S., 71 (setenta e um) anos, por intermédio de sua ilustre advogada, contra a sentença (evento 21, SENT1), da lavra da MM. Juiz Federal Dr. BRUNO DUTRA, que julgou improcedentes os seus pedidos de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso, regido pela Lei nº 8.742, de 07.12.1993, sob o fundamento de que não ficou comprovado o requisito de miserabilidade. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,   

SENTENÇA

Cuida-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa idosa, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Fundamento e Decido.

A assistência social constitui-se em política social destinada a proteger, gratuitamente, a família, a maternidade, a infância e a adolescência, a velhice e os portadores de deficiência, na forma do art. 203 da Constituição da República, sendo efetivada por meio de benefícios e serviços.

A Constituição Federal deixou a cargo da lei ordinária estipular os critérios mediante os quais ficará comprovada a necessidade da pessoa em receber o benefício assistencial. A regulamentação veio com a Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

Da leitura da Constituição e da Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que, para a concessão do benefício de amparo assistencial, ab initio, reclama-se que a postulante:

  1. seja pessoa com impedimentos de longo prazo, isto é, que a incapacitem pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; ou, seja pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;

  2. comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família;

  3. não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Passo à análise de cada um dos requisitos acima apontados pela legislação pertinente ao caso.

Da miserabilidade

A Lei nº 12.435/2011, que alterou a Lei nº 8.742/93, traçou o conceito próprio de família (art. 20, § 1º), sendo esta composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Ainda de acordo com a referida Lei, a família seria incapaz de prover o sustento da parte demandante quando sua renda mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Entretanto, é certo que o critério perfilhado pelo legislador, conquanto de estreitas margens, vem recebendo dos Tribunais razoável dose de flexibilidade.

A Colenda Corte Superior de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, já firmou entendimento no sentido de que a renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo não exclui, por si só, a condição de miserabilidade do indivíduo, a qual pode ser aferida pelo magistrado através de outros meios de prova (tais como laudo sócio-econômico, provas testemunhais e comprovantes de despesas), de acordo com cada caso concreto. Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL CONTINUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 9.720/98, será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover a própria manutenção ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (...).(STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 262331, Segunda Turma, Rel. CASTRO MEIRA, DJE DATA: 25/02/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FATOS NARRADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERMITEM CONCLUIR PELA MISERABILIDADE DO BENEFÍCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 9.720/98, será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 2.   Entretanto, o STJ já pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3o. do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (...) (STJ - AgRg no Ag 1056934/SP, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJE 27/04/2009)

Se não bastasse o entendimento acima esposado, o Supremo Tribunal Federal recentemente, analisando a Reclamação nº 4374, entendeu pela inconstitucionalidade do citado parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, por considerar que o critério da renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade[1].

Portanto, mostra-se plenamente possível o reconhecimento da hipossuficiência nos casos em que, não obstante haja comprovação objetiva de renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, reste comprovado, por outros meios dentro do contexto fático, a condição de miserabilidade da parte.

Nesse ponto, vale ressaltar parte do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator no julgamento da Reclamação 4374 ajuizada perante o STF:

“Com a criação do Bolsa Família, outros programas e ações de transferência de  renda  do  Governo  Federal  foram  unificados:  Programa  Nacional  de Renda  Mínima Vinculado à Educação – Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Acesso à Alimentação  –  PNAA  (Lei  10.689  de  2003);  Programa  Nacional  de  Renda  Mínima Vinculado  à  Saúde  –  Bolsa  Alimentação  (MP  2.206-1/2001)  Programa  Auxílio-Gás (Decreto  n.º  4.102/2002);  Cadastramento  Único  do  Governo  Federal  (Decreto 3.811/2001).

Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼  do  salário  mínimo  utilizado  pela  LOAS  está  completamente  defasado  e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com  o  art.  203,  V,  da  Constituição,  possuem  o  direito  ao  benefício  assistencial.  Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. Esses são  fatores  que  razoavelmente  indicam  que,  ao  longo  dos  vários  anos  desde  a  sua promulgação, o § 3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização.”

Com efeito, a partir do advento da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi incluído o §11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, acolhendo expressamente os parâmetros já elencados pela jurisprudência, nos seguintes termos:

“§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)”.

Não recebimento de outro benefício

Com relação à vedação à cumulação com outro benefício, tem sido adotado entendimento pela jurisprudência pátria, no sentido de que o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso[2], deveria na verdade ser aplicado a qualquer benefício pago na razão de um salário-mínimo, seja assistencial ou não.

Nesse sentido, tem-se que diversos Juízos passaram a decidir que o benefício previdenciário de valor mínimo, assim como outro benefício assistencial percebido (seja para idoso ou pessoa com deficiência), deve ser excluído para fins da apuração da renda familiar, visto que não existe razão para a lei discriminar o benefício assistencial recebido por pessoa idosa de outros benefícios de igual valor.

Colocando uma pá de cal sobre o tema, o STF, no julgamento da mesma Reclamação nº 4374, já mencionada, entendeu pela inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, tendo em vista que o critério de restrição por ele imposta, excluindo do cálculo da renda per capita apenas outro benefício LOAS recebido por idoso, mostra-se anti-isonômico e sem coerência dentro do sistema, não encontrando qualquer justificativa fática ou jurídica. Quanto a isto, confira-se o julgado do STF com repercussão geral sobre o tema:

EMENTA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(STF - RE 580963/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 14/11/2013)

Ainda sobre o tema, o Decreto n. 7.617/2011 (Art. 1º, §2º), ao regular a matéria, dispôs que não serão considerados, para fins de cálculo da renda familiar, os seguintes rendimentos:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

III - bolsas de estágio curricular;

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e

VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.  

Por fim, vale frisar que igualmente não será considerado no cálculo da renda familiar o valor recebido pela família em decorrência do Programa Bolsa Família, nos termos da Portaria MPAS/ SEAS n. 1.524/2002.

Do caso concreto

In casu, questiona-se o indeferimento, em sede administrativa, do requerimento para concessão do benefício assistencial de prestação continuada, cujo motivo foi a renda per capita familiar (evento 1).

Depreende-se de seus documentos pessoais que, na data do requerimento administrativo, a autora contava com mais de 65 anos de idade e, por conseguinte, preenchia o requisito etário previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

A fim de apurar o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para concessão do benefício pleiteado, foi designada a visita técnica de assistente social.

Analisando a verificação das condições socioeconômicas da requerente (evento 12, CERT1), observa-se que o grupo familiar é composto, em tese, por 02 membros: a Autora e seu esposo Raimundo.

Na ocasião, foi informado pela Requerente que a renda familiar seria correspondente ao valor referente à aposentadoria recebida pelo esposo da autora.

Verifico que o valor da aposentadoria em 2022 era de R$ 1.449,91 evento 18, OUT2.

No caso dos autos, não pode ser aplicado o entendimento de que o benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, não deve ser computado para apuração do valor da renda per capita, por analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), porque os proventos de aposentadoria são superiores ao salário mínimo.

Desta forma, afere-se em concreto que a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário-mínimo vigente no ano do requerimento administrativo[1].

É certo que o critério legal pode ser flexibilizado, conforme abalizado pela mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores. Contudo, o benefício em questão foi instituído visando alcançar pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, sem as condições mínimas de garantir a própria subsistência, não devendo se confundir dificuldade financeira com estado de miserabilidade. 

E da análise dos autos observa-se que a família vive em residência alugada, em bom estado de conservação, guarnecida por vários eletrodomésticos e móveis em razoável estado, o que denota a presença de uma condição geral acima do critério de miserabilidade exigido por lei para concessão do LOAS.

Desta forma, entendo que NÃO merece prosperar o pleito autoral.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC.

Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).

Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [2] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [3], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [4].

Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos no sistema.

P.R.I.

2. Em suas razões recursais, alega a recorrente, em síntese, que se resta preenchido o requisito da miserabilidade, a contrario sensu do que foi concluído pelo laudo de verificação social judicial. Nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial.      

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, apresentou as suas contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1) pugnando pela manutenção da sentença, como consectário lógico do desprovimento do recurso inominado da Senhora S. R. D. S..      

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da Senhora S. R. D. S.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.    

VOTO

5. Previsto no artigo 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Os requisitos legais são cumulativos.      

6. Para aferir tal a condição de miserabilidade, a Lei nº 8.742/93 estipula, no § 3º de seu art. 20, o seguinte critério objetivo: “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (grifei).      

7. Ao tratar desse critério, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada (ARE 834476 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015).      

8. No Relatório Social (evento 12, CERT1) foi informado ao Senhor Oficial de Justiça, que a Senhora S. R. D. S. reside com o seu esposo, Senhor RAIMUNDO PAULINO ALVES em um imóvel próprio. Na ocasião, foi informado pela recorrente que a renda familiar seria correspondente  à aposentadoria recebida pelo seu esposo no valor de R$ 1.449,91 evento 18, OUT2, superando dessa forma o limite legal. Ainda que fosse flexibilizado o critério legal da renda, as fotos evento 12, FOTO2 acostadas nos autos do mandado não evidenciam situação de extrema vulnerabilidade econômica.

9. Assim, verifico que a Senhora S. R. D. S. possui vida humilde e com certa dificuldade, contudo, as circunstâncias fáticas do presente caso não evidenciam uma situação de desamparo material ou mesmo social que reclame a complementação da renda familiar, através da concessão do benefício de prestação continuada.      

10. É preciso ficar claro para aqueles que reivindicam o benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993, que não se trata de um benefício para complementar a renda do núcleo familiar, se existem outras soluções possíveis para a obtenção de renda, no seio da grande família (ascendentes e descendentes) a qual pertence o núcleo, a fim de amparar o grupo, como bem estabelece o artigo 1.696, do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Esse dispositivo legal é corolário do artigo 229 da Lei Fundamental da República de 1.988.     

11. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) para pessoas com deficiência ou ao idoso, é concedido de forma subsidiária pelo Estado brasileiro, quando a miserabilidade é patente, ou seja, as necessidades básicas do ser humano sequer são atendidas (como alimentação, vestuário, etc.), e não há outra forma de amparar socialmente aquele grupo familiar, onde está inserido o idoso ou o deficiente. Não é o caso dos autos. Veja, nessa linha de ideias, mutantis mutandis, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in litteris,      
 

Acórdão Número: 5006219-60.2018.4.04.7114 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de Julgamento: 14/08/2019 Data da publicação: 15/08/2019.      

      
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.       

1. O critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento. 2. No caso dos autos, os rendimentos obtidos pelo núcleo familiar são suficientes para prover as despesas básicas da casa. Assim, embora com algumas dificuldades - que são igualmente enfrentadas por grande parte da população - a parte autora tem sua subsistência mantida dignamente pela família. 3. Ademais, a vulnerabilidade socioeconômica do grupo não pode ser aferida mediante a contabilização de despesas ordinárias e comuns a todas as famílias (como as com água, luz, alimentação, gás, tributos), não servindo o benefício assistencial de prestação continuada a, simplesmente, incrementar a renda daquele que vive de forma modesta. 4. Mantida a sentença de improcedência, rejeitando-se o recurso interposto pela parte autora. [grifei]      
       

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).      

12. Nessa senda, informo que o Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos, conforme nos ensina a doutrina de Richard POSNER, In Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64. Rejeito, portanto, todos os argumentos da recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, com base no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, como dito alhures.      

13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Senhora S. R. D. S., mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.      



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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004120-54.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Senhora S. R. D. S., mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, mas, ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 25 de janeiro de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004120-54.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/07/2023, na sequência 342, disponibilizada no DE de 07/07/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004120-54.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LARISSA RODRIGUES ZANGEROLAME por S. R. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/01/2024, na sequência 10, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA SENHORA S. R. D. S., MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, À LUZ DO CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, MAS, ANTE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, SUSPENDO A COBRANÇA, COM A OBSERVÂNCIA DO §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:29:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas