RECURSO CÍVEL Nº 5001950-12.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de período especial e tempo rural.
Alega o recorrente que na fundamentação não existe menção ao tempo rural, pelo que não se sabe se houve o indeferimento da prova rural. Aduz que foram anexadas provas materiais suficientes para a comprovação dos períodos compreendidos entre 1985 a 1991, conforme pode ser verificado de forma objetiva através da tabela a saber: Certidão de casamento do autor com a expressão lavrador, certidão de nascimento dos filhos com a expressão lavrador, declaração do patrão para todos os períodos constantes da auto declaração, ficha escolar dos filhos com a expressão lavrador, carteira profissional com a profissão rural de vaqueiro assinada desde 01/08/1998. Afirma que, entendendo o juizo de piso que não havia indícios de prova material, deveria ter oportunizado a complementação da prova ou a extinção do processo sem a resolução do mérito com a finalidade de proporcionar ao segurado a oportunidade de trazer as provas em juizo. Registra que deu continuidade ao trabalho rural até a presente data na condiçao de vaqueiro (inclusive com CTPS assinada na condiçao de vaqueiro) o que lhe permite provar com indicios de prova material o tempo anterior a CTPS assinada. Sustenta que a atividade especial em unidade agropecuária foi provada pela CTPS assinada e pela apresentação de PPP assinado pelo proprietário da terra onde trabalha até hoje o recorrente. Ressalta que a jurisprudência exige a assinatura do responsável pela empresa e/ou do assistente tecnico no PPP, e no presente caso houve a assinatura do proprietário da fazenda agropecuária onde trabalha o segurado, sendo a assinatura aposta da CTPS idêntica àquela que foi aposta no PPP. Ao final, requer seja reconhecido o tempo de serviço rural ainda não averbado judicialmente, referente ao interregno 1985 a 1991, bem como seja reconhecida a atividade especial lavorada na condição de vaqueiro nos periodos de 01/08/1998 a 19/08/2002 e 02/06/2003 a 28/02/2022, e por fim seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo.
Contrarrazões no evento 34.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
Tempo de atividade rural
Para comprovar exercício de atividade rural no período de 1985 a 1991, a parte autora juntou aos autos autodeclaração rural, declaração de testemunhas, certidão de casamento, entre outros.
Contudo, quanto ao período de 1985 a 1991, tendo em vista que o autor não juntou qualquer documento que demonstrasse indícios do desempenho do labor rural nos anos requeridos, não cabe produção de prova oral, que é um complemento à prova material juntada e, por si só, não tem o condão de comprovar, por si só, o exercício da atividade.
Sendo assim, o conjunto probatório não demonstra que o autor tenha exercido atividade rural no período que almeja averbar citado, motivo pelo qual a contagem realizada pelo INSS permanece inalterada.
Logo, tal período não deve ser reconhecido como tempo de labor rural, uma vez que as provas são insuficientes para atestar o desempenho da atividade no período de 1984 a 1991.
Quanto ao período posterior a nov/1991, a Lei nº 8.213/1991 menciona que somente o tempo de serviço rural anterior à data de início da vigência dela pode ser computado independentemente de contribuições. Essa lei entrou em vigor na data da publicação, ou seja, em 25/7/1991. Dessa forma, somente o tempo de serviço até 24/7/1991 poderia ser reconhecido sem contribuições. Entretanto, as contribuições criadas pela Lei nº 8.213/1991 somente se tornaram exigíveis a partir da competência novembro/1991, porque o período nonagesimal para exigibilidade das contribuições começou em julho e venceu em novembro. Nesse sentido dispôs o art. 161 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 356/91. Assim, o tempo de serviço rural após novembro/1991 não pode ser averbado, porque a parte autora não recolheu contribuições para a previdência social.
(...)
Do caso concreto
O autor requereu o reconhecimento como atividade especial dos seguintes períodos 01/08/1998 a 28/02/2022.
Considerando o pedido autoral e o procedimento administrativo realizado perante a Autarquia Ré, analisando toda a documentação carreada aos autos e com base na fundamentação acima exposta, temos a seguinte situação:
- no período de 01/08/1998 a 19/08/2002 - em que o autor trabalhou na função de vaqueiro, entendo pelo NÃO enquadramento das atividades como especial, por exposição a agentes nocivos, tendo em vista que, após 1995, há a necessidade de comprovação de exposição aos agentes nocivos à saúde do segurado, o que não ocorreu no caso.
- no período de 02/06/2003 a 28/02/2022 - em que o autor trabalhou na função de vaqueiro, entendo pelo NÃO enquadramento das atividades como especial, por exposição a agentes nocivos, tendo em vista que os PPPs acostados aos autos para comprovar o alegado são inválidos por não constar o responsável ambiental ou biológico das monitorações realizadas ().
Desta feita, com base em todo o exposto, chega-se à conclusão de que o tempo de serviço do autor apurado até a data do requerimento administrativo em 19/10/2021 (), tendo em conta todos os elementos constantes dos autos, totalizou 21 anos, 0 meses e 27 dias, ou seja, o tempo de contribuição apurado administrativamente permanece inalterado, de modo que o autor, portanto, não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, tampouco implementou os requisitos posteriormente para fazer jus ao benefício ou se inserir nas regras de transição.
2. Do tempo de atividade rural
O autor/recorrente pretende o reconhecimento do período de 11/05/1985 a 31/11/1991 como de atividade rural em regime de economia familiar.
Ressalto que, conforme bem destacado na sentença, a competência 11/1991 não pode ser considerada no tempo de atividade rural sem o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.
As certidões de nascimento dos filhos do autor (evento 24 - procadm2, pp. 20 e 21), registrados em 13/08/1984 e 29/05/1987, mencionam a profissão de lavrador.
As referidas certidões constituem início de prova material da atividade rural exercida pelo autor naquele período.
Os demais documentos não são contemporâneos ao período em tela, pelo que não podem ser considerados.
Resta, portanto, corroborada pelas referidas certidões a autodeclaração do autor, constante do evento 24 - procadm2, pp. 37/40.
3. Do tempo de atividade especial
3.1 Quanto ao período de 01/08/1998 a 19/08/2002 - em que o autor trabalhou na função de vaqueiro -, correta a sentença ao afirmar que após 1995, há a necessidade de comprovação de exposição aos agentes nocivos à saúde do segurado, o que não ocorreu no caso. Isso porque a Lei 9.032/95 conferiu nova redação ao art. 57, § 4º, segundo o qual o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, não sendo suficiente a apresentação de CTPS, ao contrário do que alega o autor/recorrente.
3.2 Relativamente ao período de 02/06/2003 a 28/02/2022 - em que o autor também trabalhou na função de vaqueiro -, o autor apresentou o PPP7 do evento 1, que não indica responsável técnico pelos registros ambientais em qualquer período, pelo que a sentença está de acordo com a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no Tema 208 (trânsito em julgado em 26/07/2021):
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (destaquei)
4. Do tempo de contribuição
O INSS apurou tempo de contribuição de 21 anos e 27 dias até a DER (19/10/2021), conforme evento 24 - procadm3, pp. 20/21.
Computando-se o período de atividade rural reconhecido neste voto - 11/05/1985 a 31/11/1991 - o autor não alcança o tempo mínimo de contribuição para o benefício pretendido (35 anos).
5. Conclusão
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a reconhecer como de atividade rural na qualidade de segurado especial o período de 11/05/1985 a 31/11/1991. Sem custas e sem honorários, eis que devidos somente quando vencido o recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95).
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002588948v10 e do código CRC a56a67b6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 24/1/2024, às 18:28:9