RECURSO CÍVEL Nº 0001888-76.2009.4.02.5050/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Resolução CJF n. 345/2015, art. 14, e Resolução CJF n. 586/2019, arts. 13 e 14) interposto pela UNIÃO, em face do Acórdão por meio do qual a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (TR/ES), que deu provimento ao recurso inominado da parte autora para declarar o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de férias não gozadas, bem como para determinar à União Federal que se abstenha de exigir da parte autora a referida tributação.
2. Em seguida, foi determinado pelo gabinete gestor o sobrestamento do feito considerando a admissão de recurso nos autos dos processos n. 5025267-25.2020.4.02.5001/ES, 5003036-86.2020.4.02.5006/ES, 5024336-22.2020.4.02.5001 e 5023383-58.2020.4.02.5001, em que se trata de hipótese idêntica ao presente caso –saber se há presunção de que as férias dos trabalhadores avulsos são continuamente indenizadas, submetendo os autos à apreciação da TNU, para julgamento (Tema 304).
3. Com o julgamento pela TNU do tema, os autos então vieram remetidos pelo Juiz Gestor para os fins previstos no artigo 1040, II do CPC.
4. Relatei o necessário. Passo a decidir.
VOTO
5. O acórdão ora recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pela TNU, de modo que deve ser adequado. Conforme se vê do Evento 108 em decisão proferida pela TNU, concluiu-se que não se presume que a ausência de fruição as férias se dê por necessidade do serviço, devendo haver prova dessa situação. Eis os termos da tese fixada (Tema 304): Não é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda.
6. Destaco que a TNU detalhou a questão a TNU, asseverando que: "Se há igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e empregados – a teor do disposto no inciso XXXIV, artigo 7º da Constituição República de 1.988 –, e se os trabalhadores com vínculo empregatício precisam comprovar que não houve gozo de férias por necessidade do serviço, para fins de não incidência de imposto de renda, Regulamentado pelo Decreto nº 9.580, de 22.11.2018, também se deve exigir o mesmo dos trabalhadores portuários avulsos" (PUIL n. 5003036-86.2020.4.02.5006/ES).
7. Nesse julgado, a Corte uniformizadora concluiu que o valor pago a título de férias ao avulso tem a finalidade de oferecer os importes financeiros que possibilitem afastamento futuro, de modo que, para que seja firmada a natureza indenizatória das parcelas, deve o trabalhador avulso comprovar que não gozou suas férias em razão de necessidade de serviço.
8. Assim sendo, no caso dos autos, a informação de que o autor recebeu o valor referente às férias durante todos os meses do ano, sobre os quais, houve incidência do IR na grande maioria das vezes, tão-somente demonstra a tese firmada pela TNU acerca da finalidade do pagamento regular de parcela de férias nos meses em que o avulso se encontra em atividade, não se prestando a comprovar eventual não gozo de período efetivo de férias em razão da necessidade de serviço.
9. Desse modo, por força do art. 927, III do CPC/2015, o presente julgado deve seguir a tese estabelecida pela TNU. Inexistindo a possibilidade de reconhecimento do direito pleiteado pela parte autora, impõe-se, no caso, a adequação do acórdão recorrido.
10. Ante o exposto, com fulcro no art. 15, §3º, do Regimento Interno da TNU e no art. 1.039, do Código de Processo Civil de 2015, voto por proceder à adequação do acórdão, para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela União e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002663229v3 e do código CRC 1ee7d000.
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Data e Hora: 18/12/2023, às 16:27:2