RECURSO CÍVEL Nº 5018507-89.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
T. C. interpõe recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio doença ou implantar a aposentadoria por invalidez. Alega que requer o restabelecimento, e por isso, não há a necessidade de averiguar a carência e a manutenção da qualidade de segurado. Além disso, aduz deter mais de 120 contribuições, de tal forma, a qualidade de segurado seria prorrogado até 23/03/2023 e que o perito não levou em conta elementos médicos anteriores a sua perícia, portanto não deve ser considerada, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos constantes nos autos. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido da inicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
É o Relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
No presente recurso, é controversa a existência de qualidade de segurado na DII.
A perícia judicial de evento 17 (LAUDO1) atestou a incapacidade laborativa da autora, em razão de ser portadora de dedo em gatilho, lombalgia, cervicalgia, mialgia, espondiloartrose e gonartrose (quesito b), destacando que estaria total e temporariamente incapacitada ao labor (quesito f) e fixando a DII em 21/09/2022 (quesito h).
A sentença proferida considerou infundada a alegação inicial, argumentando que a parte autora não detinha a qualidade de segurado, visto que a perdeu em 15/04/2022.
Compulsando o dossiê de evento 14 (OUT2), a autora manteve vínculo como contribuinte individual até 31/08/2020 e recebeu auxílio por incapacidade temporária de 01/02/2021 a 28/02/2021.
Assim, ainda que sustente a tese da parte autora ter pago mais de 120 contribuições mensais, no art. 15, VI, paragráfo 1, estabelece que só será cabível quando ocorrer sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ao analisar, restou comprovado que há a interrupção em algumas datas.
Portanto, verifica-se que a autora, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/04/2022.
Ademais, no tocante as documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
Por fim, também não se trata de restabelecimento de benefício, uma vez que a cessação do benefício em 28/02/2021 deu-se justamente pela ausência de comprovação de incapacidade na esfera administrativa. No mais, ressalta-se processo judicial anterior nº 5000200-14.2018.4.02.5006 que foi julgado improcedente.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento6, despadec1), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002686455v7 e do código CRC 13e24fa2.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 18/12/2023, às 16:27:3