Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5032201-28.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença (Evento 29) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade urbana. Alega, em síntese, não haver perdido a qualidade de segurada do RGPS entre o período de novembro de 2016 a agosto de 2019 uma vez que já contava com mais de 120 contribuições ao RGPS, estava em situação de desemprego involuntário e que quando voltou a contribuir, estava em prorrogação do período de graça, circunstâncias que prorrogam o seu período de graça por 36 meses. Sem contrarrazões.

VOTO

2. O benefício de aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência Social é devido para todos os segurados e tem dois requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/1991: (a) o período de carência; (b) e a idade mínima de 65 anos para o homem, ou de 60 anos para a mulher (com exceção do trabalhador rural, o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, beneficiados pela redução em 5 anos na idade pelo art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, e pelo art. 201, § 7º, II, da Constituição).

3. A carência para a concessão da aposentadoria por idade, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei 8.213/1991). Para os segurados que já eram inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, aplica-se a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991, variável de 60 (em 1991) até 180 meses (em 2011), de acordo com o ano que o segurado cumprir os requisitos idade e carência. 

4. Importante consignar que, com a vigência da Emenda Constitucional 103/2019 foi estabelecida regra de transição para à aposentadoria por idade urbana, mas apenas para as mulheres. Para os homens filiados antes da vigência da reforma previdenciária, a aposentadoria por idade se dará com a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e com o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) e, deste tempo, que tenha 180 meses de carência.

5. Para a mulher, a regra de transição se deu pela idade mínima, ou seja, a partir de janeiro de 2020, a mulher que completou 60 (sessenta) anos, aumentou a idade mínima a cada 6 (seis) meses, partindo da premissa, de que já era filiada à Previdência anterior à Reforma. Não houve aqui nenhuma alteração também no tocante à carência, sendo exigida 180 meses.

6. Não há necessidade de satisfação simultânea da carência e da idade mínima; observados os dois, ainda que em datas diferentes, o segurado tem direito à aposentadoria por idade, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. (EREsp 776110/SP, 3ª Seção, STJ, rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, DJe 22/03/2010).  Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) publicou no dia 14 de dezembro de 2011 a sua Súmula nº 44, com a seguinte redação:

“Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”.

7. Considerando que a autora já contava com mais de 61 anos e meio na data do requerimento feito em 07/06/2022 (nascida em 08/08/1960 – Evento 1 RG3), para ter direito ao benefício necessitava comprovar o recolhimento de 180 contribuições ao RGPS (art.142 da Lei 8.213/1991) e de carência. 

8. No caso, na sentença o Juízo afirmou o seguinte:

(...) Em seu CNIS constam contribuições como contribuinte individual, nos períodos de 1.3.1993 a 31.7.1993 e de 1.4.2007 a 30.4.2022.
O INSS, todavia, não considerou como carência o período de dezembro de 2016 a agosto de 2019, em razão dos recolhimentos terem ocorrido de forma extemporânea, com pagamento realizado entre 1.8.2019 e 8.11.2021.
Sabe-se que a parte autora, na condição de contribuinte individual é responsável pelo recolhimento das suas próprias contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91:
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado o disposto em regulamento:
(...)
II - Os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea "b" do inc. I deste artigo;"
Em relação ao cômputo de carência, o artigo 27 da Lei 8.213/91, dispõe da seguinte forma:
“Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;                  
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.”
Vê-se assim, que o inciso II, do artigo supra é expresso em estabelecer que não se computa como carência, no caso do contribuinte individual, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
Na hipótese, a autora contribuiu até a competência novembro/2016 sem perder a qualidade de segurada. Contudo, em relação às competências dezembro/2016 até agosto/2019 efetuou pagamentos atrasados e quando já havia perdido a qualidade de segurada. Essas contribuições, por certo, só poderão servir para efeitos de tempo de contribuição, mas não como carência.
Não obstante a parte autora cumprir com a idade e tempo de contribuição previstos no artigo 18 da EC 103/2019, ela não atinge a carência prevista na Lei de Benefícios.

Com efeito, correta a decisão administrativa de indeferimento de aposentadoria por idade, por falta de carência.

9. No recurso a autora se limita a afirmar que teve a sua qualidade de segurada da previdência prorrogada por 36 (trinta e seis) meses, de forma a tentar validar os recolhimentos feitos de forma extemporânea referentes às competências de dezembro de 2016 a agosto de 2019. Todavia, tratam-se de fatos novos que não podem ser veiculados nessa fase processual, além de dependerem de dilação probatória.

10. Ademais, a falta de recolhimentos de contribuições previdenciárias nos períodos devidos não implica, necessariamente, situação de desemprego involuntário. Por outro lado, a autora não trouxe a problemática na petição inicial, nem durante a fase da instrução processual, motivo pelo qual não cabe fazê-lo agora em grau de recurso. Conforme registrado, a situação de desemprego involuntário demanda dilação probatória, o que é incompatível com a atual fase em que o processo se encontra.

11. A sentença aponta como fundamento do indeferimento do pedido a falta de carência, apontando que "O INSS, todavia, não considerou como carência o período de dezembro de 2016 a agosto de 2019, em razão dos recolhimentos terem ocorrido de forma extemporânea, com pagamento realizado entre 1.8.2019 e 8.11.2021. Sabe-se que a parte autora, na condição de contribuinte individual é responsável pelo recolhimento das suas próprias contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91". Correta a sentença.

12. Assim, deve a sentença ser mantida,  o recurso da autora aborda questões de fato, não  alegadas na inicial, nem na fase de instrução ou sentença, como por exemplo, o desemprego involuntário. O recurso da autora não merece ser conhecido.

13. Voto por não conhecer o recurso da autora. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002662591v5 e do código CRC c2923d0d.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5032201-28.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso da autora. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002733852v2 e do código CRC 38fe9094.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5032201-28.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/12/2023, na sequência 103, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO DA AUTORA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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