RECURSO CÍVEL Nº 5024908-07.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO, AVERBAÇÃO E CÔMPUTO DE TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA TERMINATIVA E SEM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor E. D. N., por intermédio de seus ilustres advogados, interpôs recurso inominado () contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por existência de coisa julgada em relação à pretensão autoral para averbação como especiais dos períodos de 13.10.1986 a 11.6.1987 (massa falida Braspérola), 27.8.1987 a 22.2.1989 (Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento Ltda.), 22.1.1990 a 30.6.1991 (Sentinela), 18.7.1991 a 9.2.1993 (VSG – Vigilância), 1.5.1993 a 30.10.1993 (Vigil Serviços de Vigilância), 12.8.1994 a 7.10.1997 (ABASE Vigilância) e 18.8.2009 a 5.7.2019 (Multimpe Conservadora de Serviços Ltda.); e julgou improcedentes os demais pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
2. Em suas razões recursais, o Senhor E. D. N. alega, preliminarmente, que: (a) apesar do processo nº 5026215-64.2020.4.02.5001 possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a ação foi julgada improcedente por insuficiência de provas a respeito da comprovação da especialidade do labor, não determinando julgamento do mérito; (b) o próprio STJ já decidiu que é possível relativizar a coisa julgada mesmo nos casos em que a ação anterior foi julgada improcedente; (c) requereu a realização de perícia técnica ao juízo “a quo”, que extinguiu o processo sem determinar sua realização para avaliação dos riscos; e, no mérito, que: (d) em relação aos períodos de 13/10/1986 a 11/06/1987, de 27/08/1987 a 22/02/1989, de 22/01/1990 a 30/06/1991, de 18/07/1991 a 09/02/1993, de 01/05/1993 a 30/10/1993 e de 12/08/1994 a 07/10/1997 não há exigência legal de apresentação de PPP, eis que anterior a 2004, devendo o período ser enquadrado como especial por categoria profissional; (e) em relação ao período de 18/08/2009 a 05/07/2019 apresentou PPP, no qual consta detalhadamente a função do requerente, e apesar de mencionar a não sujeição a agentes de risco, na função menciona guarda de patrimônio, e ainda junta o autor todos os certificados exigidos de vigilante, comprovando que prestou serviço nesses períodos com a sujeição de modo habitual e permanente ao agente nocivo, fazendo jus a contagem do período como tempo especial; (f) no caso de controvérsia quanto ao não fornecimento do PPP, ou fornecimento em desconformidade com a situação de fato de labor, deveria o douto juízo requerer maiores informações ao perito especialista acerca da existência da exposição aos agentes de risco, no entanto não o fez, caracterizando até mesmo cerceamento de defesa. Nesse sentido, requer o acolhimento da preliminar arguida, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos a Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com realização de perícia para averiguação da exposição a fatores de risco no ambiente de trabalho e, sucessivamente, requer o reconhecimento dos períodos de 13/10/1986 a 11/06/1987, de 27/08/1987 a 22/02/1989, de 22/01/1990 a 30/06/1991, de 18/07/1991 a 09/02/1993, de 01/05/1993 a 30/10/1993, de 12/08/1994 a 07/10/1997 e de 18/08/2009 a 05/07/2019 como especiais, convertidos para comum, bem como deferida a reafirmação da DER para a data de adimplemento das condições, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões, conforme se verifica pelos eventos 34 e 37.
4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade do recurso inominado interposto pelo Senhor E. D. N..
5. Os fundamentos contidos na sentença para a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de averbação dos períodos de 13/10/1986 a 11/06/1987, de 27/08/1987 a 22/02/1989, de 22/01/1990 a 30/06/1991, de 18/07/1991 a 09/02/1993, de 01/05/1993 a 30/10/1993, de 12/08/1994 a 07/10/1997 e de 18/08/2009 a 05/07/2019 seguem abaixo transcritos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento formulado em 15.9.2021 (NB: 42/200.132.794-8).
A parte autora requer, em síntese, que o INSS seja condenado a averbar como especiais, os seguintes períodos de atividade:
- 13.10.1986 a 11.6.1987 (massa falida Braspérola)
- 27.8.1987 a 22.2.1989 (Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento Ltda.)
- 22.1.1990 a 30.6.1991 (Sentinela)
- 18.7.1991 a 9.2.1993 (VSG – Vigilância)
- 1.5.1993 a 30.10.1993 (Vigil Serviços de Vigilância)
- 12.8.1994 a 7.10.1997 (ABASE Vigilância)
- 18.8.2009 a 5.7.2019 (Multimpe Conservadora de Serviços Ltda.)
Relatório dispensado. Decido.
De acordo com cópia de processo administrativo, até a DER foram computados pelo INSS 31 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de contribuição, sem enquadrar nenhuma atividade.
Em preliminar, a autarquia previdenciária, por sua vez, pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, alegando a existência de coisa julgada. Aduz que o pedido formulado pela parte autora nos presentes autos já foi julgado improcedente no processo nº 5026215-64.2020.4.02.5001, que tramitou no 3º Juizado Especial de Vitória.
Efetivamente, a pretensão autoral para averbação de tempo de serviço especial já foi objeto de apreciação e julgamento nos autos do processo supra mencionado, cuja sentença declarou como especiais os períodos de 13.10.1986 a 11.6.1987, 22.1.1990 a 30.6.1991, 18.7.1991 a 9.2.1993, 1.5.1993 a 30.10.1993 e 12.8.1994 a 7.10.1997.
A sentença foi mantida em sede recursal, com trânsito em julgado em 1.2.2022.
Nos termos do art. 337 e seus parágrafos, do CPC: verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Na ação anterior, a parte autora requereu que o INSS também fosse condenado a averbar como especiais todos os períodos de atividade indicados nesta demanda.
Assim, tratando-se de mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, é de rigor reconhecer a existência de coisa julgada em relação à pretensão autoral para averbação como especiais dos períodos de 13.10.1986 a 11.6.1987 (massa falida Braspérola), 27.8.1987 a 22.2.1989 (Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento Ltda.), 22.1.1990 a 30.6.1991 (Sentinela), 18.7.1991 a 9.2.1993 (VSG – Vigilância), 1.5.1993 a 30.10.1993 (Vigil Serviços de Vigilância), 12.8.1994 a 7.10.1997 (ABASE Vigilância) e 18.8.2009 a 5.7.2019 (Multimpe Conservadora de Serviços Ltda.).
Permanece, pois, a pretensão autoral quanto à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 15.9.2021.
O autor afirma que mesmo antes da reforma da previdência com a EC 103/2019, já contava com mais de 37 anos de tempo de contribuição, bem como havia cumprido com a carência prevista em lei.
Da análise ao processo administrativo, afere-se que os períodos especiais reconhecidos na ação judicial anterior (processo nº 5026215-64.2020.4.02.5001), ainda que diante de decisão transitada em julgado, não foram enquadrados pelo INSS, o que já demonstra que o cálculo contributivo feito administrativamente não merece prevalecer.
De todo modo, convertendo em comum os períodos especiais de 13.10.1986 a 11.6.1987 (massa falida Braspérola), 27.8.1987 a 22.2.1989 (Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento Ltda.), 22.1.1990 a 30.6.1991 (Sentinela), 18.7.1991 a 9.2.1993 (VSG – Vigilância), 1.5.1993 a 30.10.1993 (Vigil Serviços de Vigilância), 12.8.1994 a 7.10.1997 (ABASE Vigilância) e 18.8.2009 a 5.7.2019 (Multimpe Conservadora de Serviços Ltda.), há um acréscimo de 2 anos, 11 meses e 6 dias ao tempo apurado até DER (31 anos, 8 meses e 27 dias), totalizando 34 anos, 8 meses e 3 dias de tempo de contribuição até 15.9.2021 (DER):
| Data Entrada | Data Saída | Dias trabalhados | Coeficiente | Dias Equivalentes | a | m | d | |
| 13/10/1986 | 11/06/1987 | 242 | 0,40 | 97 | - | 3 | 6 | |
| 22/01/1990 | 30/06/1991 | 525 | 0,40 | 210 | - | 6 | 28 | |
| 18/07/1991 | 09/02/1993 | 573 | 0,40 | 229 | - | 7 | 16 | |
| 01/05/1993 | 30/10/1993 | 183 | 0,40 | 73 | - | 2 | 12 | |
| 12/08/1994 | 07/10/1997 | 1.153 | 0,40 | 461 | 1 | 3 | 5 | |
| Total: | 1.070 | 2 | 11 | 6 | ||||
Ainda, conforme cálculo administrativo, até a edição da EC nº 103/2019, em 13.11.2019, a parte autora possuía 31 anos, 2 meses e 27 dias de tempo de contribuição, que somado aos períodos especiais convertidos, equivale 34 anos, 2 meses e 3 dias, insuficientes também para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Reforma da Previdência.
O autor, portanto, precisava na época, de mais 9 meses e 27 dias de tempo de contribuição para atingir os 35 anos de contribuição exigidos em lei (homens).
Ocorre que de acordo com o CNIS, a sua última contribuição à previdência social foi em 4.9.2021, ou seja, o INSS já considerou todo o tempo contributivo do autor, inviabilizando, assim, a concessão de aposentadoria postulada, ainda que mediante a reafirmação da DER.
Dispositivo.
Pelo exposto:
a) extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por existência de coisa julgada em relação à pretensão autoral para averbação como especiais dos períodos de 13.10.1986 a 11.6.1987 (massa falida Braspérola), 27.8.1987 a 22.2.1989 (Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento Ltda.), 22.1.1990 a 30.6.1991 (Sentinela), 18.7.1991 a 9.2.1993 (VSG – Vigilância), 1.5.1993 a 30.10.1993 (Vigil Serviços de Vigilância), 12.8.1994 a 7.10.1997 (ABASE Vigilância) e 18.8.2009 a 5.7.2019 (Multimpe Conservadora de Serviços Ltda.); e
b) julgo improcedentes os demais pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6. De plano, observo que o Senhor E. D. N. pretende o afastamento da coisa julgada material, com o reconhecimento dos períodos laborados em atividades especiais de 13/10/1986 a 11/06/1987, de 27/08/1987 a 22/02/1989, de 22/01/1990 a 30/06/1991, de 18/07/1991 a 09/02/1993, de 01/05/1993 a 30/10/1993, de 12/08/1994 a 07/10/1997 e de 18/08/2009 a 05/07/2019, sendo ao final concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Pois bem. Em consulta ao sistema E-proc, constato que a sentença de mérito proferida nos autos do processo judicial nº. 5026215-64.2020.4.02.5001, julgou procedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/10/1986 a 11/06/1987, 22/01/1990 a 30/06/1991, 18/07/1991 a 09/02/1993, 01/05/1993 a 09/09/1993 e de 12/08/1994 a 07/10/1997 e julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/08/1987 a 22/02/1989 e de 18/08/2009 a 05/07/2019 (). O recorrente interpôs recurso inominado ao qual a Turma Recursal negou provimento (). O Acórdão transitou em julgado em 01.02.2022.
8. No tocante à alegação de não incidência da coisa julgada material formulada pelo Senhor E. D. N., esclareço que o reconhecimento de coisa julgada exige a demonstração da tríplice identidade: mesmas partes, causa de pedir e pedidos, de forma que, havendo a repetição da mesma ação já transitada em julgado, a rigor acolhe-se a preliminar de coisa julgada. Além disso, a coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso, conforme os artigos 502 a 504, do CPC.
9. Assim, em que pese a alegação de não incidência da coisa julgada, observo que o processo nº 5026214-45.2021.4.02.5001 possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido desta demanda no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/10/1986 a 11/06/1987, de 27/08/1987 a 22/02/1989, de 22/01/1990 a 30/06/1991, de 18/07/1991 a 09/02/1993, de 01/05/1993 a 30/10/1993, de 12/08/1994 a 07/10/1997 e de 18/08/2009 a 05/07/2019, sendo que os períodos de 13/10/1986 a 11/06/1987, 22/01/1990 a 30/06/1991, 18/07/1991 a 09/02/1993, 01/05/1993 a 09/09/1993 e de 12/08/1994 a 07/10/1997 foram reconhecidos como especiais no referido feito, e os períodos de 27/08/1987 a 22/02/1989 e de 18/08/2009 a 05/07/2019 foram julgados improcedentes e, portanto, já foram objeto de apreciação meritória por este Juízo.
10. Ademais, é importante ressaltar que não se trata aqui de fatos novos, pois se os primeiros Perfis Profissiográfico Previdenciário - PPP's apresentados nos autos nº 5026214-45.2021.4.02.5001, não representavam a realidade laboral da parte autora nos períodos de 27/08/1987 a 22/02/1989 e de 18/08/2009 a 05/07/2019, deveria ter diligenciado junto às sociedades empresárias empregadoras para que um outro documento, condizente com suas funções e com os agentes nocivos a que estava exposto, fossem elaborados.
11. Ressalto ainda que, se for acolhida a tese do Senhor E. D. N., incidirá grave ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois toda sentença ficará passível de revisão futura, caso um novo documento seja confeccionado.
12. Desta maneira, restando configurada a coisa julgada material, impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito. Por fim, saliento que a coisa julgada é matéria de ordem pública e, uma vez verificada pelo Magistrado, deve ser declarada de ofício (artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil).
13. Em resumo, o Juiz a quo reconheceu a ocorrência da coisa julgada material, ex vi, artigo 503, do CPC, e prolatou sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, conforme o inciso V, do artigo 485, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 13/10/1986 a 11/06/1987, de 27/08/1987 a 22/02/1989, de 22/01/1990 a 30/06/1991, de 18/07/1991 a 09/02/1993, de 01/05/1993 a 30/10/1993, de 12/08/1994 a 07/10/1997 e de 18/08/2009 a 05/07/2019.
14. Nesse caso, trata-se de recurso inominado interposto contra sentença terminativa e sem a existência de prestação jurisdicional negativa, de onde concluo que o recurso inominado não atendeu aos requisitos de admissibilidade recursal, conforme os artigos 4º e 5º da Lei 10.259, de 12.07.2001, não devendo ser conhecido, conforme o inciso III, do artigo 932, com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC.
15. Alerto ainda a parte autora, na pessoa dos seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 em conjunto com o artigo 81, sem prejuízo da acumulação com a multa do §2º do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
15. Por tudo que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor E. D. N., com base no inciso III, artigo 932, combinado com o inciso II, artigo 1.011, todos do CPC, ante a observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. Alerto a parte autora, na pessoa dos seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 em conjunto com o artigo 81, sem prejuízo da acumulação com a multa do §2º do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no , que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002675553v22 e do código CRC d21a4357.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 18/12/2023, às 17:39:7