RECURSO CÍVEL Nº 5003538-63.2022.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 42) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 38) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade. Em suas razões recursais, argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que foi fundamentada no laudo judicial, que por sua vez contraria as conclusões de incapacidade dos documentos particulares. À vista disso, aduz estar acometida por doenças ortopédicas desde 2018, realizando tratamentos paliativos e sem sucesso, possuindo também limitação para deambular e necessita de tratamentos para controle da dor. Por conseguinte, assevera que o Juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial e que deve ser realizada nova perícia médica com especialista em Medicina do Trabalho. Salienta que devem ser analisados fatores como a sua idade (60 anos) e a sua atividade profissional como costureira, a qual exige esforços físicos intensos e destreza dos membros para a execução das tarefas, além de ficar horas sentada em posições estáticas. Nesses termos, pugna para que a Sentença seja reformada, a fim de conceder os benefícios pleiteados na exordial. Subsidiariamente, requer a anulação da Sentença proferida pelo juízo a quo e a realização de nova perícia médica.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 47).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
5. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida:
VOTO
1. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
2. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
3. Primeiramente, cabe mencionar que a decisão atacada foi satisfatoriamente fundamentada, tendo o juízo prolator da sentença se manifestado sobre os pontos controvertidos e necessários para a formação de sua convicção. O magistrado não está obrigado a tecer considerações sobre os documentos juntados aos autos de forma pontual, sendo desnecessário reproduzir os motivos que o levaram a afastar os documentos particulares, um a um, para consideração do laudo pericial do juízo. Ademais, o laudo judicial é emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
4. No presente recurso, a controvérsia cinge na existência de incapacidade para o trabalho. Dessa forma, observo que o laudo pericial (evento 28) foi realizado por médico especialista em Medicina do Trabalho, Ortopedia e Traumatologia, nomeado perito Marcelo Sarmenghi – CRM/ES 7008, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O médico apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame clínico e os laudos de exames radiológicos (quesito n). O expert afirma que a parte autora (59 anos, costureira, ensino fundamental incompleto) é portadora de discopatia em região lombar CID M54 (quesito b). Conclui que não há incapacidade laborativa, pois a lesão de coluna é compatível com idade e de caráter degenerativo comum a todos (artrose) (quesitos c e g). Salienta que a periciada não está submetida a tratamento específico no momento, o qual compreende intervenção clínica com reforço muscular e exercícios. Destaca ainda que o tratamento é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) (quesitos o e p).
5. Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
6. Quanto ao laudo judicial, destaco que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. Ademais, saliento que as doenças destacadas nos laudos particulares podem ser aferidas pelo profissional nomeado nos autos, uma vez que o perito do Juízo, é capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica.
7. A parte autora argumenta que o perito médico não considerou fatores como a sua idade e as particularidades da sua atividade profissional como costureira, o que prejudicou a verificação da incapacidade laborativa. No entanto, tais argumentos não se mostram justificáveis. Isso se deve ao fato de que o laudo se mostra suficientemente esclarecedor quanto à controvérsia e bem fundamentado nos subsídios técnicos. Observa-se que o especialista considerou a idade da periciada (59 anos), a sua escolaridade (ensino fundamental incompleto), a atividade habitual declarada (costureira) e o tempo de profissão (30 anos); analisa a documentação médica particular e responde a uma série de quesitos, com o intuito de se verificar a possível existência de incapacidade laborativa, tendo por parâmetro a atividade habitual da periciada e por conseguinte as particulares que envolvem o exercício do labor como costureira.
8. Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.
9. Da análise do conjunto probatório, observa-se que os documentos médicos particulares anexados aos autos (evento 1, ANEXO7, ANEXO8, ANEXO9, ANEXO10, ANEXO11, ANEXO12, ANEXO13, ANEXO14) são constituídos por laudos, receituários e exames médicos que, em sua grande maioria, apenas atestam a existência da patologia que acomete a autora, o que não perfaz propriamente uma condição de incapacidade laborativa. Insta mencionar ainda que o único laudo médico que sugere expressamente o afastamento da autora de suas atividades laborativas (ANEXO 10, fl.2) é datado de 19/10/2021, isto é, não contemporâneo à DER (22/06/2022). Ressalta-se, também, que a patologia que acomete a autora possui quadros de agudização. Nesse sentido, observa-se claramente que em determinados momentos a autora possuía quadro álgico, ao passo que em outros momentos fora constatado uma melhora quanto às dores (ANEXO8, fl.1). À vista disso, entendo que os referidos documentos médicos não possuem a força probatória necessária para afastar as conclusões do laudo judicial, uma vez que foram devidamente abarcados e analisados pelo expert, que foi categórico ao constatar ausência de incapacidade laborativa, compreendendo a inexistência de quadro álgico.
10. Ressalto ainda que as conclusões do laudo judicial estão em consonância com as considerações médicas extraíveis do Laudo SABI, quais sejam: “PERICIANDA EM BOM ESTADO GERAL, LÚCIDA E ORIENTADA NO TEMPO E NO ESPAÇO. MARCHA SEM CLAUDICAÇÕES E POSTURA NORMAL. REFERE LEVE DOR À PALPAÇÃO LOMBAR. AUSÊNCIA DE CONTRATURAS DA MUSCULATURA PARAVERTEBRAL. AMPLITUDE DE MOVIMENTO POUCO LIMITADA DEVIDO À DOR PRINCIPALMENTE À FLEXÃO DO TRONCO. AUSÊNCIA DE HIPOTROFIAS EM MEMBROS INFERIORES. TESTE DE LASEGUE NEGATIVO E LASEGUE SENTADO AMPLAMENTE NEGATIVO. SEM DÉFICITS SENSITIVO MOTOR DAS RAIZES DE L2 A S1 AO TESTE CLÍNICO DOS MIÓTOMOS E DERMÁTOMOS APENDICULARES. PERICIANDA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL TENDO EM VISTA TRATAMENTO CONSERVADOR DE FRATURA DA VÉRTEBRA L2 CONSOLIDADA SEM VICIOSIDADES DIGNAS DE NOTA COM ACHADO RADIOLÓGICO DE ANTEROLISTESE L5-S1 SEM QUALQUER REPERCUSSÃO CLÍNICA AO EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO PERICIAL NA PRESENTE DATA, NÃO IMPEDITIVO PARA ATIVIDADE SEM SOBRECARGA MECANICA EM COLUNA LOMBAR, CORROBORADO INCLUSIVE POR ESTAR EM AVANÇADO TRATAMENTO COM REFORÇO MUSCULAR EM PILATES.” (evento 2, LAUDO1, fl.7).
11. Saliento que a perícia foi muito clara quanto à impossibilidade de atestar incapacidade laborativa e que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a incapacidade alegada. Dessa forma, não sendo o conjunto probatório favorável à autora, ela não faz jus aos benefícios por incapacidade pleiteados.
12. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
13. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 4), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002682949v2 e do código CRC 3fcb840a.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 18/12/2023, às 22:42:26