RECURSO CÍVEL Nº 5030837-55.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária. Alega, em síntese, ser portador de abaulamentos discais lombares, patologia que causa impedimento total e definitivo para o trabalho. Além disso, afirma que possui qualidade de segurado, tendo em vista o recolhimento de duas contribuições pela Ajudes em janeiro e em fevereiro de 2021. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Presentes os pressuposto recursais, passo à análise.
3. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
4. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
5. No caso dos autos, o laudo pericial () concluiu que o autor (motorista, atualmente com 46 anos) é portador de abaulamentos discais lombares, estando incapacitado de realizar sua atividade laborativa atual. Estimou a data de início da incapacidade 09/09/2021 e que está apto a executar funções que não exijam esforço físico.
6. Diante de tais dados, o magistrado julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Trata-se de ação na qual o autor busca a concessão do benefício auxílio-doença, requerido em 25/02/2021 e negado sob a justificativa da não constatação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
O perito nomeado pelo juízo, médico ortopedista, confirmou "Abaulamentos discais lombares" (evento 39, quesito 3). Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de motorista. Atestou limitação para "Carregar peso, deambular, ficar de pé por longo tempo". Concluiu que há incapacidade definitiva para o labor habitual. Considerou viável a reabilitação para "realizar atividades que não exijam esforço como porteiro, atendente de telemarketing, cargos administrativos".
O perito estimou o início da incapacidade em 09/09/2021, "Data da RNM da coluna que não evidencia melhora do quadro" (quesitos 11 e 12).
O INSS alegou que (evento 49):
"A parte autora não mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, já que cessou a vinculação ao RGPS em 2018:"
Intimado para manifestar-se sobre a qualidade de segurado e cumprimento da carência na data do início da incapacidade estimada pelo perito judicial, o autor juntou aos autos "a ficha de registro de empregados que comprova a manutenção da qualidade de segurado" (evento 63).
Sobre o referido documento, o INSS alegou o seguinte (evento 70):
"A ficha juntada pela parte autora somente comprova vínculo até 2017 em conformidade com as informações do CNIS".
No despacho exarado no evento 80, foi decidido que:
No CNIS consta recolhimento de contribuições previdenciárias pela AJUDES ASS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO ES até 08/2017. O autor recebeu auxílio-doença acidentário até 05.03.2018 (evento 49). Considerando a última contribuição e o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, a perda da qualidade de segurado se consumaria em 16.05.2019, antes da data de início de incapacidade estimada pelo perito, DII 09.09.2021 (evento 39, quesito 11).
O autor alegou ter direito à manutenção da qualidade de segurado em decorrência de o vínculo de emprego estar em aberto. Essa tese é aplicável na hipótese de omissão da empresa em arrecadar as contribuições previdenciárias, apesar de o empegado ter continuado a trabalhar.
Nesse contexto, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos termo de declaração subscrito por representante legal da empresa empregadora com a informação de que, se for o caso, continuou trabalhando após 08/2017. Em caso negativo, informar o motivo da suspensão do contrato de trabalho. Em caso positivo, informar até que data continuou trabalhando.
O autor alegou que (evento 83):
A sentença proferida pela Vara Especializada em Acidente de Trabalho julgou improcedentes os pedidos e revogou a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando a devolução dos valores recebidos indevidamente por força do provimento antecipatório (evento 1, documento 13):
Uma vez que foi determinada a devolução dos proventos do benefício previdenciário cancelado, consequentemente não se justifica que o período de manutenção provisória do benefício por incapacidade também dê sustentação à manutenção da qualidade de segurado na forma do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
O autor recebeu auxílio-doença acidentário até 05.03.2018 (evento 49). Considerando a última contribuição e o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, a perda da qualidade de segurado se consumou em 16.05.2019.
Na data do início da incapacidade, DII 09.09.2021 (evento 39, quesito 11), o autor não era segurado da previdência social.
Como a previdência social tem caráter contributivo, os segurados que deixam de contribuir para o sistema ficam desamparados em relação às prestações previdenciárias.
Dispositivo:
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
7. Observa-se que, em que pese a constatação da incapacidade, o juízo sentenciante entendeu que a parte autora não detinha qualidade de segurado quando do início da incapacidade.
8. De fato, verifico que a qualidade de segurado não existia em 09/09/2021, pois o benefício por incapacidade que recebia foi suspenso pela Vara Especializada de Acidentes de Trabalho, tendo sido determinada, inclusive, a devolução dos valores recebidos indevidamente ao INSS, não se justificando, assim, a manutenção da qualidade de segurado.
9. Consoante teor do CNIS () do autor juntado pelo INSS, o último recebimento de benefício previdenciário se deu em 05/03/2018. Não há comprovação de contribuições depois desse período. Sendo assim, na data de início da incapacidade (09/09/2021), o autor realmente não era segurado da Previdência Social.
10. Alega o autor que a Ajudes verteu duas contribuições em janeiro e em fevereiro de 2021. No entanto, na ficha funcional juntada () só é possível comprovar o vínculo empregatício até o ano 2017. Além disso, verifico que o referido recolhimento somente foi realizado em 06/2023, após a intimação do autor para a juntada do termo de declaração subscrito por representante legal da empresa empregadora com a informação de que, se fosse o caso, continuava trabalhando após 08/2017. A declaração da empregadora não foi juntada.
11. Diante disso, entendo que não há elementos suficientes para concluir que o autor mantinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
12. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.
13. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002683806v9 e do código CRC 55f50a4d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 18/12/2023, às 22:42:17