RECURSO CÍVEL Nº 5001450-12.2023.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Preliminarmente, entende a Autarquia que é medida de rigor a inclusão da instituição financeira no polo passivo da presente ação. Ainda, sustenta que é parte ilegítima, uma vez que não participa do acordo ou autorização concedida pelo beneficiário à respectiva associação/instituição financeira. No mérito, alega que não possui qualquer vantagem de cunho financeiro na transação, razão pela qual não pode ser aplicada à relação as regras de direito do consumidor. Ainda, afirma que não pode ser condenado em função da culpa exclusiva de terceiro, pois o evento danoso, que consiste no desconto indevido de parte do benefício previdenciário, pela suposta inexistência de autorização/contratação somente foi feito porque o INSS recebeu informação dos demais corréus que assim poderia proceder. Contudo, quem teria dado causa ao suposto desconto indevido seria a instituição/associação. Aponta que não procede o pedido de devolução dos valores descontados, eis que foram revertidos em favor da instituição. Ainda, afirma que não foi configurado dano moral. Assim, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que reduzido o valor da condenação, bem como os juros sejam fixados a partir da citação. Contrarrazões apresentadas (evento 17).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Preliminar: ilegitimidade passiva do INSS
Observa-se que o INSS repete os argumentos trazidos na contestação, os quais já foram afastados pelo juízo sentenciante. De fato, sendo o INSS o órgão responsável por efetuar o desconto no benefício dos aposentados, mediante aquiescência dos mesmos, há que se concluir que deve ser considerado legítimo para compor o polo passivo da presente ação.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Formação de litisconsórcio.
A preliminar também já foi analisada pela sentença com a qual coaduno, eis que não se discute, nos presentes autos, a existência de fraude em empréstimo consignado, mas de fraude na liberação do benefício do autor para a inclusão de empréstimos consignados.
Mérito
No caso dos autos, o autor narra que verificou a ocorrência de empréstimo não autorizado em seu benefício previdenciário e que, em contato com a instituição bancária, conseguiu o cancelamento de referido contrato. Contudo, afirma que houve culpa do INSS neste evento (contratação fraudulenta), pois, o INSS teria efetuado o desbloqueio de seu benefício para empréstimos consignados sem a sua autorização. O requerente colacionou aos autos documentos que apontam que o desbloqueio foi executado por funcionário da agência do INSS de OEIRAS/PI, a partir do endereço de rede 10.130.33.74, na data de 05.012.2022, sem que tenha havido consentimento ou mesmo ciência do autor.
Alega ter havido a violação de seus dados e a violação de direitos fundamentais e que se não tivesse percebido a ocorrência do empréstimo não autorizado, teria descontos mensais em seu benefício que comprometeriam suas finanças.
O autor é aposentado e mora no interior do Estado, ao passo que a liberação de contratação de empréstimo com débito em seu benefício foi procedida por servidor da Autarquia localizado no Estado do Piauí, situação que denota que, de fato, houve uma fraude que partiu de dentro do INSS, por meio de funcionário seu. Notadamente, a conduta perpetrada por funcionário do recorrente é reprovável e poderia ter causado danos ao autor.
Nesse ponto, ressalvo que, muito embora os descontos não tenham se perpetrado, ante a atuação diligente do requerente, o uso indevido dos seus dados junto à Autarquia, por meio de fraude, é suficiente a ensejar o pagamento de danos morais.
No caso ora sob análise, o INSS permitiu que fosse efetuado desconto no benefício do autor (que não se concluiu), sem que ele o autorizasse. Dessa forma, não pode a Autarquia se eximir da responsabilidade decorrente da ausência de cuidado com os dados do autor. Reforça-se, nesse sentido, que o INSS não juntou qualquer documento que pudesse indicar a anuência da requerente em relação à liberação para descontos.
Assim, merece ser mantida a condenação por danos morais, uma vez que a situação caracteriza a angústia do autor. Embora não tenha sido comprovada qualquer situação vexatória ou humilhante, entendo que a conduta interna do INSS é reprovável.
No presente caso, a quantificação do dano moral deve levar em consideração vários aspectos, que não apenas o valor econômico envolvido. Em que pese o grande porte da Autarquia Federal ser um fator que deve agravar a condenação, deve-se observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De fato, no caso da parte autora, não há como afirmar que houve somente mero aborrecimento em razão da conduta do recorrido. Por outro lado, também se deve entender que, ao autor, não adveio outros prejuízos comprovados. Diante disso, o valor fixado pela sentença, de R$ 5.000,00, mostra-se equânime, devendo ser mantido, por se revelar condizente com o dano sofrido pelo demandante, e não configura valor exorbitante que caracterize enriquecimento sem causa da vítima, como também não consiste em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, estando em conformidade com os fins pedagógicos e punitivos da indenização. Ainda, tal valor é compatível com aqueles que vem sendo adotados por este juízo em casos semelhantes, devendo ser mantido o patamar por ser suficiente para indenizar o Dano específico do caso dos autos.
Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual o termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser a data da citação do credor para integrar a relação jurídica processual formada no processo de conhecimento instaurado a partir do ajuizamento da ação.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO DO INSS e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para fixar o termoinicial do sjuros de mora a partir da citação, mantendo os demais termos da sentença. Réu isento de custas. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, conforma art. 55 caput da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002678606v3 e do código CRC 40683807.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 18/12/2023, às 22:48:55