Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000758-59.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

 1. J. B., interpõe recurso (Evento 43) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3º Juizado Especial de Vitória-ES (Evento 39), que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com base no não preenchimento do requisito da Deficiência. Em suas razões agiu que a r. sentença merece reforma, pois tem-se comprovado o preenchimento de todos os requisitos atinentes ao benefício postulado. Alega que a Recorrente é pessoa com deficiência consistente em Retardo Mental (CID F78.1) e Distúrbios de Atividade de Atenção (CID F90.0), consoante o laudo médico do SUS (Evento 37) e que a M.M Juíza avaliou o quadro clínico apenas sob ótica da (in)capacidade para o trabalho. Argui que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso e reformada a r. Sentença para que seja proferida nova decisão a fim de conceder o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência desde a DER, em 29/04/2020, nos moldes da Inicial.

02. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.

3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

4. Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto 6.949/09. Trata-se, portanto, de tratado internacional sobre direitos humanos aprovado na sistemática do art. 5º, §3º, da CF/88, de modo que possui eficácia de emenda constitucional. Assim, o conceito trazido pela convenção passa a ser o conceito constitucional de deficiência, razão pela qual as leis não podem trazer um conceito que o contradiga. Por isso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), supracitado. Por conseguinte, o conceito de pessoa com deficiência foi deslocado do campo da incapacidade e agora está relacionado à desigualdade de oportunidades, passando a ser esta a ideia central do referido conceito.

5. A sentença (Evento 39) julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:

“Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder benefício de prestação continuada.

O requerimento administrativo de benefício de amparo a pessoa portadora de deficiência NB 87/705.912.854-0, formulado em 29/4/2020,  foi indeferido por não atender às exigências legais de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Evento 1, PROCADM12).

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).

Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).

O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).

A perita nomeada pelo juízo, especialista em psiquiatria, avaliou que a autora (evento 28):

A autora impugnou o laudo pericial (evento 22):

A perita nomeada examinou a autora em 30/8/2022 e concluiu que a autora está mentalmente apta para trabalha, vez que o quadro se encontra minimamente estabilizado, permitindo exercício de atividade laboral. Apesar de ter apontado que há puerilidade e dificuldades de aprendizagem, afirmou ainda que não há restrições específicas, do ponto de vista psiquiátrico, para o exercício de qualquer atividade laboral. As limitações pontuadas peritas não são suficientes para caracterizar impedimento de longo prazo. Não há necessidade de esclarecimentos complementares.

Para ter direito ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, não basta ao requerente comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado a existência de impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Não há prova de que a parte autora possua impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

É desnecessário avaliar a renda familiar per capita.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

6. De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da deficiência, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.

7. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas pelo referido laudo pericial (Evento 28):

"10. A pessoa examinada necessita vigilância ou assistência permanente de terceiros? Não.

11. A pessoa examinada tem aptidão mental para trabalhar? Por quê? Sim. Quadro minimamente estabilizado, permitindo exercício de atividade laboral.

12. Existe alguma atividade profissional, compatível com sua idade e grau de instrução, que poderia ser exercida pela pessoa examinada? Citar exemplos, se for o caso. No momento, não há restrições específicas, do ponto de vista psiquiátrico, para o exercício de qualquer atividade laboral.

13. Ainda que o perito não tenha detectado sintomas incapacitantes no momento da perícia, é possível dizer se, especificamente no caso da pessoa examinada, a doença diagnosticada manifesta-se na forma de crises repetitivas e insuscetíveis de previsão a ponto de prejudicar, antes e depois da perícia, o desempenho de atividade profissional? Sim.

14. É possível estimar a data de início da incapacidade para o trabalho ou do impedimento para participação plena e efetiva na sociedade? É possível estimar, por exemplo, se a incapacidade laboral instalou-se há pelo menos seis ou doze meses? Não há incapacidade.”

8. Destaco que a perícia não concluiu pela existência de retardo mental, conforme alega a parte autora, afirmando haver transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e que, para tais condições não haveria impedimento de longo prazo. Inclusive vale destacar que do laudo médico colacionado no Evento 37 também não se afirmou haver retardo mental, mas sim histórico de déficit de atenção e aparente dificuldade de aprendizado e irritabilidade. É preciso salientar que a CID F78.1 informa 'outro retardo mental' consistente em comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento. Não há, nesses termos, que se falar em deficiência quando não comprovado o comprometimento do convívio social e ausente desigualdades de oportunidades.

9. Dessa forma, concluo que a parte autora não possui deficiência incapacitante de longo prazo, conforme estabelece os termos da legislação para concessão do benefício assistencial LOAS.

10. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa. A execução da verba de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 16), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002621493v7 e do código CRC b57a94b1.

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Documento:500002733409
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000758-59.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa. A execução da verba de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 16), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002733409v2 e do código CRC fef449ce.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000758-59.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/12/2023, na sequência 435, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO (EVENTO 16), NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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