Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000975-56.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. RONALDO BARTELLI interpõe recurso inominado (evento 41) contra sentença proferida pelo MM. Juiz substituto da 1ª Vara Federal de Colatina que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente Em suas razões, a parte autora argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Assevera que os laudos e exames anexos aos autos atestam sua incapacidade definitiva para o trabalho. Afirma que em razão de suas condições pessoais não consegue retornar ao mercado de trabalho. Assegura que foi vítima de trauma físico ocorrido em 2003, que perfurou seu olho esquerdo, levando-o a cegueira total e irreversível. Pontua que, por conta do referido trauma, o recorrente auferiu benefício por incapacidade, fixado entre 17/10/2003 e 31/12/2003. Sustenta ainda que é portador de visão monocular. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ocorrido em 31/12/2003, pagando-se as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Ademais, renova pedido de gratuidade de justiça em fase recursal.

2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 45). 

3. É o Relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

 

VOTO

5. À propósito, a sentença recorrida pode ser acessada em sua íntegra por meio do link: processo 5000975-56.2023.4.02.5005/ES, evento 37, SENT1

6. No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial foi realizado por médico especialista em Medicina do Trabalho, nomeado perito (a), devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, exame físico e documentação médica apresentada. Relatórios de oftalmologistas informando trauma perfurante ocular esquerdo com cegueira, descolamento de retina em funil aberto, seclusão da pupila, subluxação do cristalino esquerdo, ceratocone estabilizado em olho direito, CIDs H18.6, H25.1 e H54.4, últimas acuidades visuais avaliadas com correção 20/30 em olho direito e movimento de mãos em olho esquerdo (novembro/2022), e 20/60 em olho direito e visão de vultos em olho esquerdo (23/06/23). Exame de topografia corneana de 27/07/19 indicando ceratocone em ambos os olhos.  (evento 29, quesito 14). O perito afirma que a parte autora (58 anos, Produtor Rural) é portadora de Os médicos assistentes informaram diagnósticos de Ceratocone (H18.6), Catarata (H25.1) e Cegueira em Um Olho (H54.4) (evento 29, quesito 2). Concluiu que não há incapacidade laborativa (Tópico Conclusão Médico-pericial). Os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). 

7. Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.

8. Quanto às alegações das condições pessoais da parte recorrente entendo que não são favoráveis á concessão do benefício, já que o mesmo está adaptado á visão monocular, inexistindo limitação para atividade  de produtor rural.  A perícia corrobora tal fato: "História clínica:Requerente compareceu à perícia judicial informando que reside na zona rural, que sofre de perda da visão do olho esquerdo ocasionada por trauma em 2003, e que não faz uso de medicação para esta doença. Informa que na época do trauma não foi realizada nenhuma cirurgia. Relata que em sua propriedade cria gado e tira leite para produzir queijo. Descabida na hipótese a concessão de auxílio acidente na medida que o perito não constatou limitação alguma, tendo apontado a total capacidade, apesar da visão monocular. Autor com calosidade nas mãos e declara que continua exercendo a atividade, com 58 anos, não havendo motivos para concessão do benefício apenas com base em análise social. 

9. Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado que a apenas existência de patologia, não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.

10. Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

11. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002698499v4 e do código CRC 107e687d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 18/12/2023, às 22:42:29

 


 



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Documento:500002733377
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RECURSO CÍVEL Nº 5000975-56.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002733377v2 e do código CRC 0ba947c9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000975-56.2023.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/12/2023, na sequência 183, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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