RECURSO CÍVEL Nº 5001270-08.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. A autora interpõe recurso em face à sentença (Evento 15), que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, no que concerne ao pedido de reconhecimento de tempo especial. Alega, em síntese, não ser obrigação do segurado apresentar toda a documentação para comprovar o seu direito, devendo ser orientado pelo servidor do INSS, não havendo, portanto, que se falar em falta de interesse de agir e, no mérito, argumenta terem sido anexadas provas suficientes do desempenho de atividades sob condições especiais. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Na sentença, foi julgado extinto o pedido da autora de averbação de tempo especial, com a seguinte fundamentação:
(...) A autora almeja a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 15/12/2021. Para isso, almeja a condenação do réu a reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 01/10/1993 a 15/07/1995 e de 01/02/1996 a 31/10/2006. Para comprovar condição especial de trabalho nesses períodos, exibiu com a petição inicial Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1_PPP11).
Ocorre que a autora não exibiu no processo administrativo nenhum PPP, nem qualquer outro formulário técnico visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial (evento 1_PROCADM9, fl. 1). Aliás, ao formulário o requerimento administrativo, a autora expressamente indicou inexistência de tempo de serviço especial (evento 1_PROCADM9, fl. 1):
Como a pretensão ao enquadramento de atividade especial não foi previamente submetida à análise administrativa, o INSS arguiu falta de interesse de agir (evento 9).
Se o requerente não exibiu o PPP no processo administrativo, a omissão do INSS em reconhecer a condição especial de trabalho foi legítima. Se a autora conseguiu documento novo, posterior ao processo administrativo, poderá formular um novo requerimento administrativo a fim de provocar que o INSS se manifeste sobre a pretensão de reconhecimento de tempo especial.
Sem o prévio requerimento administrativo, o INSS não é provocado a se manifestar sobre a pretensão do segurado ou do dependente. Nesse caso, o INSS fica sem poder esboçar concordância ou discordância em relação à pretensão do interessado. Como a pretensão do interessado não é resistida, não há necessidade de intervenção jurisdicional. É por isso que, sem prévio requerimento administrativo, falta interesse de agir (por falta de necessidade de intervenção jurisdicional), prejudicando a admissibilidade do julgamento do mérito. O Supremo Tribunal Federal já decidiu com repercussão geral que nas pretensões de concessão de benefício previdenciário o interesse de agir pressupõe a prévia formulação de requerimento administrativo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10-11-2014)
Nessa situação, não se aplica a tese de reafirmação da DER, uma vez que não ficou demonstrada nenhuma incorreção na análise do processo administrativo. A demanda judicial não pode ser utilizada como instrumento para substituir o requerimento administrativo.
3. No caso, o feito foi extinto porque a autora não requereu, administrativamente, o reconhecimento de trabalho sob condições especiais. Na verdade, ela afirmou ao INSS que não teria exercido trabalho sob condições especiais (Evento 1 PROCADM9 fl.1). Ora, se a própria segurada informa ao INSS que não possui tempo de exercício de atividades sob condições especiais, não há como o servidor da autarquia constatar ausência de documentos necessários ao reconhecimento do direito e emitir carta de exigências.
4. Verifica-se não ter havido negativa de jurisdição, conquanto o Juízo sentenciante tenha exposto a motivação pela qual concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito. De acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, verbis:
Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.
5. O STF já decidiu no RE 631240, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, em sede de Repercussão Geral (Tema 350), a temática referente ao prévio requerimento como condição de acesso ao Judiciário nos seguintes termos:
RE 631240 - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
6. No caso, as atividades laborativas exercidas pela parte autora descritas no PPP anexado nestes autos (Evento 1 PPP11) não encontra enquadramento nos Decretos 83.080/1979 e 53.831/1964, de forma que para que o INSS pudesse se pronunciar a respeito de trabalho sob condições especiais, seria imprescindível a juntada do documento na oportunidade em que requereu o benefício. Não havendo pretensão resistida, não há interesse no ajuizamento da ação.
7. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002662611v2 e do código CRC 47fe00ff.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 18/12/2023, às 22:42:28