RECURSO CÍVEL Nº 5003644-16.2022.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso inominado em face à sentença (Evento 18), que julgou improcedente o seu pedido de revisão de benefício, mediante cômputo do tempo de contribuição vertido ao RGPS após requerimento, por demora no deferimento do benefício. Alega, em síntese, que entre o requerimento feito em 23/11/2010 e o deferimento do benefício de aposentadoria em maio de 2012, deixou de ser computado tempo de contribuição vertido no interstício entre eles, prejudicando o valor devido a título de RMI, sendo certo fazer jus ao benefício mais vantajoso. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Ao ensejo, trago à colação a sentença:
(...) A parte Autora é beneficiária de Aposentadoria por tempo de contribuição (NB 142.222.434-9), com DIB em 23/11/2010 (evento 1, CCON7).
Alega que, durante o tempo que aguardou pela resposta do INSS quanto à concessão do benefício, continuou exercendo atividade remunerada, contudo tal período não foi computado em seu cálculo de benefício, mesmo tendo sido concedido somente em 2012.
Da análise dos documentos juntados, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição teve sua vigência desde 23/11/2010 (DIB/DIP), bem como que o autor recebeu em 05/07/2012, o montante referente ao período de 11/2010 a 05/2012 (evento 1, HISCRE8).
Sendo assim, tendo em vista que o autor sacou os valores, não poderá renunciar a aposentadoria concedida.
Embora a parte Autora defenda o contrário, trata-se de pedido de desaposentação, uma vez que almeja a renúncia da atual aposentadoria para, computando todo o seu tempo de contribuição, inclusive, o que compôs a base de cálculo do benefício a qual pretende renunciar, a fim de obter aposentadoria que entende mais vantajosa, sendo tal pretensão vedada por nosso ordenamento jurídico, conforme já decidido pelo STF em precedente qualificado.
Desta feita, conclui-se que a parte Autora não possui o direito de ver computados os salários-de-contribuição de período posterior a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco renunciar ao seu benefício de aposentadoria e, ato contínuo, protestar por novo benefício com adição de tempo de serviço posterior ao jubilamento originário a fim de obter maior vantagem financeira.
Destaca-se, ainda, que, tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de revisão em 2017, não houve decadência do direito.
Por fim, a parte autora não faz jus à sua pretensão, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.
3. O autor requer a reafirmação da DER ao argumento de que, entre o requerimento feito em 23/11/2010 e o deferimento do benefício de aposentadoria em maio de 2012, deixou de ser computado tempo de contribuição vertido no interstício entre eles, prejudicando o valor devido a título de RMI, sendo certo fazer jus ao benefício mais vantajoso. Ocorre que a averbação de tempo de serviço posterior à concessão do benefício por ter permanecido contribuindo para a Previdência Social trata-se, na realidade, de pedido de desaposentação, o que já foi vedado pelo STF (Tema 503).
4. Explico. Em sede de revisão de benefício, não é possível o acréscimo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado quando já concedido o benefício de aposentadoria em sede administrativa. No caso o segurado, administrativamente, não veiculou pedido de desistência da aposentadoria, na forma do art. 181- B, § I e II do Decreto 3.048/1999. Dessa forma, incumbiria à parte autora formular pedido de desistência do benefício sem saque das suas parcelas, e, por conseguinte, formular nova pretensão de benefício ao INSS, com inclusão dos períodos de tempo de serviço que entende fazer jus e que não teriam sido considerados pela autarquia no cálculo do seu benefício anteriormente concedido. Desta forma, considerando que o segurado não seguiu os ditames legais, tendo inclusive sacado os valores devidos a título de atrasados entre novembro de 2010 e maio de 2012 (Evento 1 HISCRE8), e veiculou pretensão diretamente nesse âmbito, não restam dúvidas de que o pedido formulado em sede recurso inominado configura desaposentação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. O autor, com a justificativa de utilizar-se do instituto da reafirmação da DER busca, na verdade, bular o instituto da desaposentação.
5. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002688628v2 e do código CRC abca8200.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 18/12/2023, às 22:42:19