RECURSO CÍVEL Nº 5003237-19.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. D. D. O. T., interpõe recurso (Evento 90) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1º Núcleo de Justiça 4.0-ES (Evento 83), que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, NB 710.478.835-3, com base no não preenchimento do requisito da MISERABILIDADE. Em suas razões alega que a r. sentença merece reforma, pois tem-se comprovado o preenchimento de todos os requisitos atinentes ao benefício postulado. Alega que das informações prestadas no laudo e fotos colacionadas, fácil perceber quão simplória e miserável é a vida e a casa do Recorrente, a família composta pelo Recorrente, seus genitores e suas irmãs, que sobrevivem com o mísero valor de R$ 2.424,00, proveniente do salário de seu genitor e de sua irmã; residem em uma casa simples, com 06 cômodos, com mobília em bom estado de conservação. Requer seja o presente recurso provido e concedido o benefício assistencial (LOAS) ao Recorrente, desde a DER em 08/09/2021, em face da incapacidade clinicamente comprovada, bem como da condição de vulnerabilidade social, com o pagamento dos valores atrasados, eis que preenche os requisitos para tanto.
2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
4. A sentença (Evento 54) julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:
“I
Postula-se a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência previsto na LOAS. O requerimento administrativo é de 05/10/2018 e foi indeferido por a renda per capita familiar ser igual ou superior a ¼ do salário-mínimo.
Dispensado o relatório. Decido.
II
Do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura, no âmbito da assistência social, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que estabelece como requisitos para a sua concessão: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou ter idade mínima de sessenta e cinco anos; (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; e (iii) não receber qualquer benefício outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Do impedimento de longa duração.
Foi realizado o trabalho pericial judicial em 19/09/2022 (Evento 41). Segundo o laudo, a parte autora, com 05 anos de idade, porta “CID-10 H54.4-CEGUEIRA EM UM OLHO e Q 12.0-MALFORMAÇOES CONGENITAS”, o que lhe causa impedimento de longa duração. Quanto ao início do impedimento, a perita fixou em 01/12/2016.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora se enquadra na qualificação legal atual de pessoa com deficiência (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, com redação dada pela Lei 13.146/2015), uma vez que apresenta impedimentos por prazo superior a dois anos, que certamente obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Da condição social.
Foi realizada verificação social na data de 27/07/2022 e o resultado foi juntado aos autos no Evento 21. Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com 05 (cinco) pessoas: seu pai, sua mãe e dois irmãos, além de outros dois irmãos unilaterais, filhos do pai da autora, que permanecem no local por 15 (quinze) dias durante o mês: Wagner Lucas Pontes e Octavio Lucas.
A renda mensal familiar é assim composta: A mãe do autor trabalha para o Município de Irupi e recebe mensalmente o salário de R$1.340,00, brutos; que a irmã Naylla recebe pensão alimentícia do pai Luciano Pinto Correia no importe de R$240,00, mensais e o pai da autora labora como autônomo diarista, como lavrador na roça de terceiros, auferindo com isso em torno de R$1.200,00 a R$1.300,00, mensais, em média, nos últimos 12 meses.
A mãe da autora esclareceu que o CNPJ nº 23.235.637/0001-62, informado pelo réu nos autos, refere-se a uma Associação de Coleta de Materiais Recicláveis e encontra-se inativo faz mais de 04 anos e que desde essa época, não mais labora com reciclagem.
Dividindo-se os valores recebidos pelos integrantes do núcleo familiar, apura-se quantia consideravelmente superior ao valor equivalente a ¼ do salário-mínimo vigente à época da constatação social.
Dessa forma, mesmo considerando o entendimento do STF no RE 567.895, que reconhece que os critérios objetivos de cálculo de renda familiar não são intransponíveis, não ficou configurada a condição de miserabilidade para a concessão do benefício.
Dessa forma, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe.
O benefício não é devido. Fica mantida a decisão denegatória do INSS.
III
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.”
5. Considerando o critério objetivo da miserabilidade, única matéria controvertida em recurso, tem-se, segundo laudo de avaliação socioeconômica, realizado por assistente social em 13/02/2023 (Evento 50), que o grupo familiar é composto pelo autor, sua mãe (Sirlei Soares de Oliveira), seu pai (Kleber Scamparle Tassinario) e duas irmãs (Sara de Oliveira Tassinario e Amanda de Oliveira Tassinario). A renda informada totalizava R$ 2.424,00 (R$ 1.212,00 tanto do pai quanto da irmã mais velha).
6. Da análise do CNIS (Evento 82), porém, tem-se que ao tempo a renda era superior ao informado - R$ 1.370,50 da irmã Amanda e R$ 1.923,66 do pai Kleber. O salário mínimo até Maio/2023 era de R$ 1.302,00, de modo que a renda per capta do grupo, de R$ 658,83, era superior a 1/4 do salário mínimo vigente. De se ressaltar que mesmo a renda declarada no laudo social, de R$ 484,40 também ultrapassaria o requisito objetivo.
7. Em uma análise objetiva, portanto, não haveria que se falar em manutenção do benefício. Todavia, não se pode olvidar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, acerca do tema exposto, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).
8. Pois bem. Em análise às condições sociais retratadas no Laudo de Social (Evento 50), vê-se que o imóvel é próprio. Segundo avaliação da assistente social a mobília é completa em boas condições de uso, assim como a residência. Em análise as fotografias constantes do laudo, tem-se que o piso e as paredes estão devidamente assentados, contando, inclusive com revestimento em porcelanato nos banheiros e cozinha. A casa é bem guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos e em bom estado de conservação, contando com TV de tela plana em painel próprio, e outros elementos incompatíveis com a alegação de miserabilidade. Destaco que afirmou-se tratar de imóvel com 6 cômodos, porém apenas foram apresentadas imagens de 4 deles. Já nessa amostra, em que pese tratar-se de imóvel simples, os elementos ali verificados não são hábeis a comprovar, de forma isolada, contar a família com o requisito indispensável da miserabilidade.
9. Em relação às despesas familiares eis o quanto descrito no laudo de verificação social, descritas no laudo pericial: Água R$60,00 Luz R$80,00 Alimentação R$1000,00 Medicação R$250,00. Verifica-se que a somatória é bem inferior à renda percebida pelo grupo.
10. Inclusive, quanto às necessidades relativas a medicamentos, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora os fornece gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. No ponto, cabe ressaltar que, o Sistema Público de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõem, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta o a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário, circunstância não demonstrada pela autora.
11. Nesse ponto, releva destacar o entendimento da TNU no sentido de que a presunção absoluta de miserabilidade cederá, também, quando “ sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).
12. Com efeito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que a requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção com o mínimo indispensável para a sua subsistência.
13. De igual modo, cumpre-se asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS não se presta para aumentar a renda de famílias pobres (situação da grande maioria das famílias brasileiras atualmente), mas sim de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, a qual tem como objetivo assistir. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
14. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento 4, nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002690360v5 e do código CRC 5a49c936.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 18/12/2023, às 16:27:12