RECURSO CÍVEL Nº 5000058-06.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
A. M. interpõe recurso inominado (Evento 59) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Linhares/ES (Evento 55), que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, o qual objetivava a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 642.655.664-9), desde a data do requerimento administrativo em 24/02/2023, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega a recorrente ser portadora de dor lombar baixa, patologia que a tornaria incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. Sustenta que a sentença está equivocada, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos evidencia a existência de incapacidade laborativa desde a data de entrada do requerimento (DER). Nesses termos, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com o consequente acolhimento do pedido inicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
É o Relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à existência, ou não, de incapacidade laborativa da parte autora desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), relativamente à atividade habitual que desempenha.
A perícia médica judicial, realizada em 25/03/2024 (Evento 22) foi conduzida por médico especialista em ortopedia, e concluiu, com base nos documentos anexados aos autos e na avaliação clínica, que não existiam elementos objetivos aptos a comprovar a incapacidade alegada. O expert destacou que a parte autora não apresentava manifestações clínicas relevantes compatíveis com os achados por imagem, tampouco alterações neurológicas ou quaisquer outros indícios que evidenciassem comprometimento funcional impeditivo ao exercício de suas atividades laborativas.
Em manifestação complementar datada de agosto de 2024 (Evento 45), o perito judicial esclareceu que não poderia fundamentar seu laudo exclusivamente em laudos médicos particulares, enfatizando a necessidade de exames complementares para comprovação das lesões descritas nos referidos documentos. Sublinhou, ainda, que as lesões apontadas nos laudos particulares não encontravam amparo em exames constantes dos autos que pudessem confirmar objetivamente a existência das referidas alterações.
Dessa forma, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de incapacidade laborativa desde a DER, em 24/02/2023, relativamente ao requerimento sob o NB 642.655.664-9.
Por outro lado, o pedido recursal foi formulado da seguinte maneira:
Requer que o recurso da parte autora seja conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo que a incapacidade é incontroversa, pelo reconhecimento administrativo do INSS, que deferiu o NB 648.681.987-5, concedido entre 28/03/2024 a 09/12/2024, conforme DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIO em anexo;
Não obstante o indeferimento do NB 642.655.664-9, a autora apresentou novo requerimento administrativo, sob o NB 648.681.987-5, o qual foi deferido pelo INSS, contemplando o período de 28/03/2024 a 09/12/2024.
Ora, considerando esse fato jurídico superveniente, entendo que a pretensão da parte autora já se encontra parcialmente satisfeita quanto ao período reconhecido administrativamente. Não é o caso de reconhecer judicialmente a incapacidade quanto ao período incontroverso, pois não há interesse de agir quanto a esse ponto, até porque se trata de outro requerimento administrativo.
Por outro lado, não há elementos para reconhecer incapacidade em momento anterior ou posterior a esse intervalo de 28/03/2024 a 09/12/2024.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reconhecendo, de ofício, ausência de interesse de agir quanto ao período de 28/03/2024 a 09/12/2024. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003723560v9 e do código CRC 7fd3cd53.
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