Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001388-35.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

E. D. O. interpõe recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio doença ou implantar a aposentadoria por invalidez. Alega ser portador de epilepsia, espondilose com radiculopatia, transtorno de discos intervertrebais e dorsalgia não especificada, e seu quadro patológico o torna incapaz de desenvolver suas atividades laborais habituais. Argumenta que a Sentença pela improcedência está equivocada, uma vez que é extraível, a partir do conjunto probatório dos autos, que o autor se encontra incapaz e faz jus a percepção do benefício pleiteado. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que a Sentença seja reformada no sentido de julgar procedente o pedido da inicial.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

É o Relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

A controvérsia recursal é a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual desenvolvida pelo recorrente.

A perícia judicial do Evento 16, por sua vez, elaborada em 11/06/24, concluiu que o autor, embora fosse portador de epilepsia, espondilose com radiculopatia, transtorno de discos intervertrebais e dorsalgia não especificada, não estava incapacitado para o seu trabalho habitual como produtor rural.

O médico perito examinou pessoalmente o autor e analisou os documentos clínicos apresentados. O profissional relatou que, embora diagnosticado com epilepsia, espondilose com radiculopatia, transtornos de discos intervertebrais e dorsalgia não especificada, não havia elementos clínicos ou funcionais objetivos que demonstrassem incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente.

Importante destacar que o perito considerou a atividade habitual de produtor rural exercida pelo autor e concluiu que não havia comprometimento funcional impeditivo do trabalho, observando, inclusive, que o quadro clínico encontrava-se estabilizado à época do exame.

Ressalta-se que os documentos médicos apresentados, na inicial, também não são suficientes para sinalizar o alegado estado incapacitante. Os documentos do Evento 1 se limitam a relatar tratamento e diagnóstico e não atesta a incapacidade do autor, corroborando com a perícia judicial.

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

Por conseguinte, demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Quanto ao requerimento de perícia por especialista, a TNU já sedimentou o entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9/8/2010), sendo necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito.

Na situação em exame, as enfermidades das quais a parte autora é portadora, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista, sendo que, além disso, o perito designado demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa da parte autora.

Esta TR/ES já fixou o entendimento de que tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes. Somente nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, como já exposto, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo.

Segundo o Enunciado 57 destas Turmas Recursais, "a designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo" (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204).

Não obstante, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, o que se coaduna com o Enunciado 8 destas Turmas Recursais: O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).

 De acordo com a Súmula 77/TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001388-35.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A advogada da parte autora dispensou a realização de sustentação oral, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001388-35.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FRANCINI VIANA DEPOLO por E. D. O.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2025, na sequência 29, disponibilizada no DE de 24/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A ADVOGADA DA PARTE AUTORA DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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