Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011044-59.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. A autora interpôs recurso contra sentença (Evento 15) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, haver juntado início de prova material de exercício de atividades rurais no período vindicado, devidamente corroborado pela autodeclaração de exercício de atividades rurais. Sem contrarrazões.


 

VOTO

2. Ao ensejo, trago à colação a sentença impugnada, verbis:evento 26, SENT1

(...) Passo, então, a análise do período de 16/08/2004 a 16/08/2016.

 Para a comprovação da atividade rural, repito, é necessário início de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).

Existe nos autos declaração escolar da filha Jaqueline Rocha da Silva, referente aos anos de 1995, extemporânea, portanto.

As declarações particulares do Evento 08 não servem como início de prova material do trabalho exercido, uma vez que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, cuja eficácia probatória é inferior à da prova testemunhal, por terem sido confeccionadas unilateralmente, sem o crivo do contraditório judicial.       

A autora apresenta contrato de parceria rural. O contrato de parceria apresentado possui duração prevista de 16/08/2004 a 16/08/2016, e firma reconhecida somente em 18/08/2022. Assim, não pode ser aceito como prova, já que, segundo entendimento da TNU consignado no PEDILEF 2007.72.52.00.09928, não serve como início de prova material, para pedidos de concessão de aposentadoria rural, contrato particular de parceria sem reconhecimento de firma que garanta a veracidade da data nele consignada.   

Há nos autos notas de balança, porém sem indicação de dados mínimos para verificação da veracidade e contemporaneidade como número de série do bloco de notas, CNPJ ou carimbo do emissor, etc. A Ficha de atendimento médico apresenta o compo  profissão ilegível, contem diversas rasuras, sem indicação do responsável pela emissão ou pelo preenchimento do cabeçalho (fls. 19/21).

Nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Assim, da análise da prova acima mencionada, pode-se perceber que o conjunto probatório é frágil e não tem o condão de comprovar que trabalhou na qualidade de segurado especial por tempo correspondente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade.

Desse modo, não há reparo na decisão administrativa de indeferimento. A parte autora não tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurada especial.

3. No recurso, a autora sustenta que, no tocante à declaração escolar, os documentos extemporâneos podem ter sua validade estendida prospectivamente por prova testemunhal ou autodeclaração; juntada de documentos relativos a imóvel rural objeto de contrato de parceria; fichas de atendimento médico atestando a sua profissão como lavradora; notas de balança como início de prova material; ausência de registros de vínculos urbanos na CTPS e no CNIS; e que o contrato de parceria agrícola, embora com reconhecimento de firma posterior, prova o trabalho rural. 

4. Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A declaração escolar confeccionada extemporaneamente somente serviria como início de prova material caso houvesse, no período de carência em questionamento (16/08/2004 a 16/08/2016), documentos contemporâneos que a corroborassem; caso contrário, se estaria pautando para tal finalidade em prova testemunhal exclusiva, o que não é aceito pela jurisprudência pátria.  

5. A jurisprudência já está pacificada no sentido de que o início de prova material não precisa corresponder ao período inteiro de carência, porém deve ser contemporâneo ao período em que a atividade rural deve ser provada, em obediência à Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização. Assim, somente é possível se falar em eficácia extensiva prospectiva ou retroativa da prova material se esta se encontrar dentro do período de carência que se pretende comprovar, o que não é o caso. 

6. Nessa toada, a ficha de atendimento médico contém profissão praticamente inelegível, além de possuir caligrafia distinta daquela que preencheu o restante do cabeçalho. Tais sinais, comprometem a validade do documento, tornando-o inverossímil. Os documentos relativos à propriedade rural de terceiros não podem aproveitar à autora, mas apenas para comprovar que a propriedade onde alega haver trabalhado pertencesse, de fato, ao parceiro outorgante. O contrato de parceria, por sua vez, apenas possui validade a partir da data em que teve a sua firma reconhecida, conforme entendimento consolidado no âmbito da TNU (PEDILEF 2007.72.52.00.09928). As notas de balança sem qualquer registro mecânico que ateste, pelo menos, a validade dos documentos, não servem como início de prova material, dada a sua fragilidade como meio de prova. E, por fim, no que se refere à ausência de registros de vínculos formais na CTPS e no CNIS não servem como prova cabal de que a autora estivesse exercendo atividades rurais, porque nada impediria que ela estivesse trabalhando em atividades diversas na informalidade. Declaração escolar é muito extemporânea, remonta aos anos de  1995 a 1997. 

7. No mais, convém ressaltar que a autodeclaração de exercício de atividades rurais e a prova testemunhal não são capazes de comprovar tempo de exercício de atividades rurais, conquanto a comprovação da atividade rural deve fundamentar-se em início de prova material contemporâneo à época dos fatos, sendo aquelas provas apenas utilizadas para fins de corrobora-las, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. 

8. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, porém, diante da ausência de início de prova material, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003713076v5 e do código CRC 4f0216de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:59:53

 


 



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Documento:500004236108
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011044-59.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, porém, diante da ausência de início de prova material, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004236108v2 e do código CRC 9045ed18.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5011044-59.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MILENA ALVES DE SOUZA por N. R. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2025, na sequência 14, disponibilizada no DE de 24/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PORÉM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, DEVE O FEITO SER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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