RECURSO CÍVEL Nº 5003905-59.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO PROCESSO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. J. T. e S. T. D. A., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado (), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. SAVIO SOARES KLEIN (), que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão.
2. Em suas razões recursais, alega que o entendimento do magistrado está equivocado, haja vista que a legislação denota a necessidade de o desemprego se involuntário, seja qual for o motivo de seu acontecimento. Aduz que o desemprego do instituidor do benefício, que estava internado para fins de tratamento da dependência química, autoriza a prorrogação do período de graça por 24 meses. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido.
3. Não foram apresentadas as contrarrazões do INSS, apesar de intimação regular da Autarquia Federal Previdenciária (). Parecer do i. membro do Ministério Público formulado de acordo com o . É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado dos autores. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida nos autos é dizer se o instituidor do benefício fazia jus à prorrogação do período de graça, para a manutenção de sua qualidade de segurado do RGPS, na época do recolhimento à prisão.
5. O Juiz sentenciante julgou improcedente a demanda por entender que, in litteris,
Trata-se de demanda visando à condenação do INSS a conceder auxílio-reclusão desde a data da prisão (NB 25/197.420.132-2, DER 22/06/2022).
J. T. e S. T. D. A. são respectivamente esposa e filho de Ulisses de Almeida (evento 1_CERTCAS2 e evento 11_CERTNASC2).
Ulisses foi preso em 07/11/2019 e permanece recluso, cumprindo pena em regime fechado, desde então (evento 5_PROCADM2, fl. 13).
A concessão do benefício não depende do cumprimento de período de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91), sendo, pois, irrelevante o número de contribuições recolhidas pelo segurado para a previdência social. Todavia, é necessário que o instituidor do auxílio-reclusão ostente a qualidade de segurado na data da prisão.
O INSS negou a concessão do benefício "tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 03/2018 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 16/05/2019" (evento 5_PROCADM2, fl. 18).
O CNIS realmente não registra recolhimento de contribuição previdenciária ou novo vínculo de emprego posterior a 03/2018 (evento 5_PROCADM2, fl. 17):
Como a previdência social tem caráter contributivo, os segurados que deixam de contribuir para o sistema deveriam automaticamente ficar desamparados em relação às prestações previdenciárias. No entanto, a lei prevê que o segurado mantém temporariamente todos os seus direitos independentemente de contribuições. A esse período em que o segurado, mesmo sem verter contribuições, conserva direitos perante a previdência social dá-se o nome de período de graça. Depois de expirado o período de graça, ocorre a perda da qualidade de segurado. A lei prevê os seguintes prazos para manutenção da qualidade de segurado sem contribuições:
De acordo com o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social mantém a qualidade de segurado até doze meses após a cessação das contribuições. Esse período de 12 meses - que se convencionou denominar período de graça - começa a correr a partir do dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99). Assim, a perda da qualidade de segurado normalmente ocorreria em 16/05/2019.
O autor alegou a incidência das duas hipóteses de prorrogação do período de graça (evento 7).
No caso, não incide a primeira hipótese de prorrogação do período de graça porque não ficou provado que o recluso pagou mais de 120 contribuições mensais (evento 7_CTPS2).
Passo a apreciar a incidência da segunda hipótese de prorrogação do período de graça: desemprego involuntário.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para efeito de prorrogação do período de graça, a situação de desemprego implica demonstrar não só a ausência de contração de novo vínculo de emprego, mas também o afastamento de outras formas de atividade remunerada, como trabalho autônomo informal:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.” (Petição 7.115-PR (2009/0041540-2), Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJE 06/04/2010)
O autor exibiu fotos e declaração do Instituto de Ações Sociais Assistidas - Casa Missionária Bálsamo de Gileade - atestando que o recluso "esteve em tratamento em caráter de internato, visando a recuperação de dependência química nos períodos de 06/07/2018 à 23/10/2019" (evento 7_DECL4), fato indicativo da inexistência do exercício de atividade remunerada nesse período.
A fim de comprovar a situação de desemprego involuntário do recluso após a cessação do último vínculo empregatício, foi realizada audiência. Segue o teor dos depoimentos:
Depoimento pessoal da autora
O último trabalho do Ulisses foi na empresa Transilva, na área de produção; ficou só 1 mês na empresa; em 2018; antes desse trabalho, ele estava desempregado; depois que saiu dessa empresa, Ulisses não conseguiu nenhum trabalho, nem mesmo "bico"; ficou sem nenhum tipo de trabalho; a depoente não lembra de cabeça quando ele foi preso, mas foi depois que trabalhou, mas a depoente não tem noção no momento de quando foi, mas passou um tempo e o companheiro cometeu o crime, um "suicídio" contra a mãe; depois que saiu da empresa, em 2018, demorou 1 ano para ser preso; no período em que estava desempregado, não chegou a procurar trabalho; Ulisses já foi demitido porque é dependente químico, então não parava em serviço nenhum, então na verdade, como estava internado, trabalhou, ficou internado e depois resolveu trabalhar, mas como a dependência é muito grave, não conseguia parar no serviço, por causa da dependência, então ficava meio que no projeto, trabalhou esse período, depois saiu por causa da dependência, porque tem uma dependência que é quase impossível de trabalhar, porque tinha muita abstinência, então não procurou serviço, ficava na clinica de recuperação; confirmou que estavam morando na mesma casa, mas um período não, um período esteve na clínica, porque estava internado, como estava fazendo o tratamento lá, ficava na clínica, só que decidiu trabalhar nesse período, só que como a dependência não ajuda muito saiu da empresa, foi mandado embora; quando foi mandado embora da empresa até a data que estava preso, o Ulisses estava na clínica; na empresa ele já estava na clínica, trabalhava na empresa e ficava lá, ficou na clínica, não saía da clínica, trabalhava e voltava; depois não exercia nenhuma atividade, porque não permanecia por conta da dependência não fazia nada, porque também como a clínica é voluntária não podia ficar entrando e saindo, porque ou ficava ou não ficava; então, nesse período, como não estava trabalhando, ficou lá até o ato do crime; confirmou que Ulisses trabalhou 1 mês e depois ficou internado.
1ª testemunha – Maurina da Silva (Diretora da casa de recuperação)
O Ulisses com a depoente era tranquilo, ficou um tempo com a depoente e depois foi embora, depois voltou e foi preso, só isso que a depoente sabe sobre o Ulisses, com a depoente o Ulisses era bem tranquilo; confirmou que, em 2019, o Ulisses estava na casa de reabilitação, internado para se tratar, depois manifestou o interesse de ir embora para casa, foi embora, depois voltou, pediu ajuda novamente, o receberam de novo, depois foi preso, logo depois que voltou; reconfirmou que, em, 2019 o Ulisses estava na casa de reabilitação; a depoente confirmou que trabalha em uma clínica de reabilitação; têm uma casa em Alzira Ramos, que ele ficou lá também em Cariacica, depois foi embora e o receberam de novo em São Torquato, Vila Velha, na Rua Cesar Alcure, número 490; a depoente não se recorda o período de saída, mas logo quando saiu, foi embora e voltou para o outro endereço, Rua Cesar Alcure, número 490, e nesse endereço foi preso; o Ulisses deve ter ficado o período de um ano com a depoente, bem tranquilo, não tinha problemas; o Ulisses não trabalhava fora, lá as pessoas não trabalham, ficava com a depoente por lá mesmo, o Ulisses não trabalhava; na época do crime ele tinha ido embora, foi embora, voltou, pediu ajuda de novo, o receberam de novo e ele foi preso, 2 semanas, mais ou menos, quando voltou já foi preso logo em seguida; quando saiu não ficou muito tempo fora, no máximo 1 mês, não demorou a voltar e pedir ajuda, quando voltou a pedir ajuda logo em seguida foi preso, foi muito rápido; o Ulisses não comentou de ter conseguido um trabalho fora no período que saiu, até porque ele sempre queria falar alguma coisa, mas a depoente sempre estava muito ocupada, então ele não falou nada, a depoente só soube depois que foi preso, voltou, pediu ajuda de novo, o receberam de novo e foi preso logo em seguida, mas, se ele estava trabalhando, não ficaram sabendo porque foi tudo muito rápido; a depoente não sabe se o Ulisses estava procurando algum tipo de trabalho; a depoente acha que, quando ele saiu da casa de recuperação, teria condições de trabalhar, porque ele era bem tranquilo lá, a depoente acha que tinha condições de trabalhar se conseguisse um emprego.
2ª testemunha – José Luiz Jacinto Braz
Confirmou que trabalhou com Ulisses; trabalhou com ele na Vitóriagatti por 6 dias, que ele conseguiu; Ulisses não conseguiu trabalhar, porque nunca fechava um plantão normal, porque toda vez saía, por conta do problema químico que tinha com drogas e depois de 6 dias que ele saiu, o depoente descobriu que ele estava internado; confirmou que no muito Ulisses só conseguiu trabalhar 6 dias, sendo que ele não ia todos dias, quando ia, era meio dia ia embora, não aguentava, ia almoçar e não voltava mais; depois de uns dias, o depoente procurou saber o que tinha acontecido, tinha sido internado em uma casa de recuperação; confirmou que Ulisses não conseguia se concentrar no trabalho, quando ele chegava de manhã a concentração era zero praticamente, ele nunca conseguiu se concentrar no trabalho; confirmou que era por causa do vício, chegava de manhã já tremendo, praticamente, o depoente acha que a tendência dele era tão grave que começava a tremer de tanta dependência química que ele tinha; reconfirmou que Ulisses trabalhou 6 dias e dava meio dia saía e não voltava mais; trabalharam juntos na Vitóriagatti, vigilantes; confirmou que Ulisses trabalhava como vigilante, junto com o depoente, eram os dois; o depoente não se recorda o ano certo em que trabalharam juntos; o depoente só o conheceu na empresa; depois que o depoente ficou sabendo que Ulisses tinha sido internado, o depoente não o deixou de lado, mas perderam o contato, porque não tinha como conversarem, nem nada, perderam o contato; que o depoente se lembra, morava em Bela Aurora nessa época, por cima da rua de Economia, e Ulisses morava em Rosa da Penha, Bela Aurora, alguma coisa assim também, mas não era no mesmo bairro, pelo que o depoente se lembra; o depoente não sabe em qual clínica Ulisses ficou internado.
3ª testemunha – Lucio Flavio Santana Pereira
Conhece Ulisses há muito tempo; confirmou que sabe da luta contra o vício; a dependência química era forte, muito forte mesmo, tinha um vício danado; tinha muita dificuldade, porque ficava mais diariamente da droga, era muito difícil, tinha muita dificuldade de trabalhar por causa da droga, o depoente o ajudou muito, ficava na casa do depoente; o conheceu tem uns 2 anos, Ulisses frequentava a igreja do depoente, o depoente o ajudava na igreja; o conheceu há 2 anos, ficou um tempo com ele, depois ele sumiu por conta das drogas; o depoente conhece Ulisses há uns 10 anos ou mais, por aí; desde quando o depoente o conheceu, Ulisses tem problemas com drogas; confirmou que há mais de 10 anos, desde quando o conheceu; nesses 2 anos Ulisses ficou mais com o depoente, porque o depoente tentou ajudá-lo e ele dava recaída direto, então se levantava e recaía muito rápido, então era muito forte a dependência; Ulisses não trabalhava; o depoente não sabe se ele enviava currículo, mas não trabalhava por causa da dependência, porque mal, mal só o via à noite, o depoente não sabe se ele corria atrás de serviço; antes do crime, Ulisses estava desempregado; Ulisses tinha condições de exercer algum oficio; confirmou que ele tinha condições de trabalhar, mas como o vício era muito forte, a dependência era muito forte, mudava muito a consciência dele, muito rápido; por causa da dependência dele, não tinha condições de trabalhar.
As testemunhas não confirmaram a ocorrência de desemprego involuntário do recluso após a cessação do último vínculo empregatício. A primeira testemunha disse que "não sabe se o Ulisses estava procurando algum tipo de trabalho" e a terceira testemunha afirmou que "não sabe se ele corria atrás de serviço".
Ao invés, afirmaram que ele não possuía condições de trabalhar em razão de dependência química.
Instada para se manifestar acerca do interesse na produção de prova pericial a fim de comprovar eventual incapacidade laborativa após o encerramento do último vínculo empregatício, em março/2018, em razão da dependência química, a parte autora alegou que "o processo trata-se exclusivamente quanto ao auxílio reclusão, não se busca beneficio por incapacidade, além disso, o preso se encontra em regime fechado o que dificultaria demasiadamente a produção de prova nesse sentido, portanto, requer que o prosseguimento do processo para julgamento" (evento 38).
Considerando que o ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe à parte autora, a deficiência da instrução processual não permite reconhecer a incapacidade laborativa do recluso na época da prisão.
A parte autora, nesse contexto, não faz jus ao auxílio-reclusão.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6. Ao contrário das alegações recursais, não há fundamento suficiente para a reforma da sentença, considerando que o Juiz sentenciante analisou todos os documentos apresentados nos autos, realizando, inclusive, ampla dilação probatória. Na verdade o recurso sequer deveria ser conhecido, haja vista que a parte autora, por intermédio de sua advogada, não compreende os requisitos necessários para a prorrogação do período de graça em questão, considerando a alegação de desemprego involuntário.
7. Portanto, em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, rejeito, in totum, os argumentos dos autores, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
8. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
9. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelos autores, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o ilustre membro do Ministério Público Federal, ante a presença de interesse de incapaz, de acordo com o inciso II, do artigo 178, do CPC. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003684265v15 e do código CRC d66aa2e4.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:58:29