RECURSO CÍVEL Nº 5003103-18.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. I. S. interpôs recurso inominado (evento 10) em face de sentença que pronunciou a decadência do direito postulado e julgou improcedente o pedido na forma do art. 487, II, do CPC/2015 c/c artigo 103 da Lei nº 8.213/91 (evento 6). Em suas razões, alega que não busca a revisão do benefício concedido em 19/03/2013, mas sim a concessão do benefício requerido em 12/05/2011, indeferido pela autarquia previdenciária. Continua que, no requerimento realizado em 12/05/2011, apresentou documentos para comprovação do período especial, e já no requerimento datado de 19/03/2013, em que o benefício foi concedido, não houve qualquer discussão de labor especial, ou seja, os objetos são distintos. Afirma que não se está discutindo a concessão de benefício mais vantajoso ou a revisão da DIB, mas sim a concessão de um benefício requerido anteriormente, em 12/05/2011, e que não foi deferido. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que seja afastada a decadência e, de conseguinte, anulada a sentença, com a devolução dos autos à origem para a devida citação do INSS.
2. O INSS, inobstante intimado, não apresentou contrarrazões.
3. É o breve relatório.
4. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, passo à análise do recurso.
VOTO
5. Trata-se de demanda na qual o autor busca a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 12/05/2011, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1977 a 13/09/1980, 01/03/1990 a 02/11/1991, 15/09/1980 a 09/07/1985, 15/07/1993 a 22/12/2000 e de 01/05/2006 e 12/05/2011, convertendo-os em tempo comum.
6. A sentença pronunciou a decadência do direito postulado, por entender que o autor já é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.124.311-1), com DIB em 19/03/2013 e início de pagamento em 06/05/2013, de maneira que o pedido na presente demanda se trata na verdade de revisão do benefício NB 161.124.311-1, com fins de retroação da DIB para a data da primeira DER em 12/05/2011. Concluiu, desse modo, que na data do ajuizamento da ação em 02/10/2024 já havia transcorrido o prazo decadencial decenal para a revisão do benefício deferido ao demandante, contado da data de início de pagamento do benefício (06/2013).
7. A sentença, no caso, está correta, eis que proferida de acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 966 e 975:
Tema 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
7. O| autor obteve seu benefício de aposentadoria com DIB em 19/03/2013 (). Mas só em 02/10/2024 é que ele ajuizou a presente ação de revisão, quando já transcorridos mais de 10 anos da concessão (art. 103 da Lei nº 8.213/91).
8. A jurisprudência do STJ prestigia a tese do equilíbrio financeiro e atuarial como argumento central no debate sobre prazos decadenciais aplicáveis aos benefícios previdenciários - conforme recentes julgamentos dos Temas Repetitivos 966 e 975, que tratavam, respectivamente, do direito ao melhor benefício - e se a decadência incide sobre as questões não analisadas expressamente pelo INSS. Veja-se:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8. 213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (STJ - REsp 1612818 / PR Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2019)
8. O direito ao benefício previdenciário (fundo de direito) é imprescritível e incaducável; esse é o núcleo protegido pelo entendimento do STF (Tema 313) e da TNU (Tema 261).
9. No caso concreto, a situação escapa à simples hipótese de indeferimento inicial. O autor não permaneceu desamparado, pois obteve a aposentadoria por tempo de contribuição em 2013, mesmo que sem o reconhecimento de períodos especiais requeridos em 2011 para a concessão de benefício da mesma natureza.
10. Assim, ele não busca o reconhecimento de um novo benefício autônomo, mas sim a substituição da aposentadoria já concedida por outra mais vantajosa, com efeitos retroativos a 2011. Esse cenário configura, materialmente, revisão de benefício concedido, ainda que sob o rótulo de “concessão” de requerimento anterior, pois o direito ao benefício já foi reconhecido.
11. Trata-se, portanto, de revisão de ato concessório, ainda que por via reflexa, mediante a substituição do benefício concedido por outro mais vantajoso.
12. Forçoso reconhecer que houve o transcurso do prazo decadencial de 10 anos. Assim, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
13. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003794596v7 e do código CRC a9f2da82.
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