Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003103-18.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1.  I. S. interpôs recurso inominado (evento 10) em face de sentença que pronunciou a decadência do direito postulado e julgou  improcedente o pedido na forma do art. 487, II, do CPC/2015 c/c artigo 103 da Lei nº 8.213/91 (evento 6). Em suas razões, alega que não busca a revisão do benefício concedido em 19/03/2013, mas sim a concessão do benefício requerido em 12/05/2011, indeferido pela autarquia previdenciária. Continua que, no requerimento realizado em 12/05/2011, apresentou documentos para comprovação do período especial, e já no requerimento datado de 19/03/2013, em que o benefício foi concedido, não houve qualquer discussão de labor especial, ou seja, os objetos são distintos. Afirma que não se está discutindo a concessão de benefício mais vantajoso ou a revisão da DIB, mas sim a concessão de um benefício requerido anteriormente, em 12/05/2011, e que não foi deferido. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que seja afastada a decadência e, de conseguinte, anulada a sentença, com a devolução dos autos à origem para a devida citação do INSS.

2. O INSS, inobstante intimado, não apresentou contrarrazões.

3. É o breve relatório. 

4. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, passo à análise do recurso.

VOTO

5. Trata-se de demanda na qual o autor busca a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 12/05/2011, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1977 a 13/09/1980, 01/03/1990 a 02/11/1991, 15/09/1980 a 09/07/1985, 15/07/1993 a 22/12/2000 e de 01/05/2006 e 12/05/2011, convertendo-os em tempo comum.

6. A sentença pronunciou a decadência do direito postulado, por entender que o autor já é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.124.311-1), com DIB em 19/03/2013 e início de pagamento em 06/05/2013, de maneira que o pedido na presente demanda se trata na verdade de revisão do benefício NB 161.124.311-1, com fins de retroação da DIB para a data da primeira DER em 12/05/2011. Concluiu, desse modo, que na data do ajuizamento da ação em 02/10/2024 já havia transcorrido o prazo decadencial decenal para a revisão do benefício deferido ao demandante, contado da data de início de pagamento do benefício (06/2013).

7. A sentença, no caso, está correta, eis que proferida de acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 966 e 975:

Tema 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

7. O| autor obteve seu benefício de aposentadoria com DIB em 19/03/2013 (evento 1, ANEXO3). Mas só em 02/10/2024 é que ele ajuizou a presente ação de revisão, quando já transcorridos mais de 10 anos da concessão (art. 103 da Lei nº 8.213/91).

8. A jurisprudência do STJ prestigia a tese do equilíbrio financeiro e atuarial como argumento central no debate sobre prazos decadenciais aplicáveis aos benefícios previdenciários - conforme recentes julgamentos dos Temas Repetitivos 966 e 975, que tratavam, respectivamente, do direito ao melhor benefício - e se a decadência incide sobre as questões não analisadas expressamente pelo INSS. Veja-se:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO  DO  DIREITO  ADQUIRIDO  AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO  AO  ATO  DE  REVISÃO.  INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO  103  CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.  Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei  8.213/1991  é  aplicável  aos  casos  de requerimento  a  um  benefício previdenciário  mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os  requisitos para o gozo de determinado benefício,  lei  posterior  o  revogue,  estabeleça  requisitos mais rigorosos  para  a  sua  concessão  ou,  ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4.  O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico  do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido  o  decênio  legal,  acarretará  a  caducidade  do próprio direito.  O  direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi  adquirido,  no  prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8. 213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se  ao  ato  revisional  e,  por  isso,  está  submetido ao regramento  legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das  relações  firmadas  com  a  previdência  social,  o  equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6.  Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese  do  caput  do  artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial  para  reconhecimento  do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (STJ - REsp 1612818 / PR Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2019)

 

8. O direito ao benefício previdenciário (fundo de direito) é imprescritível e incaducável; esse é o núcleo protegido pelo entendimento do STF (Tema 313) e da TNU (Tema 261).

9. No caso concreto, a situação escapa à simples hipótese de indeferimento inicial. O autor não permaneceu desamparado, pois obteve a aposentadoria por tempo de contribuição em 2013, mesmo que sem o reconhecimento de períodos especiais requeridos em 2011 para a concessão de benefício da mesma natureza. 

10. Assim, ele não busca o reconhecimento de um novo benefício autônomo, mas sim a substituição da aposentadoria já concedida por outra mais vantajosa, com efeitos retroativos a 2011. Esse cenário configura, materialmente, revisão de benefício concedido, ainda que sob o rótulo de “concessão” de requerimento anterior, pois o direito ao benefício já foi reconhecido.

11. Trata-se, portanto, de revisão de ato concessório, ainda que por via reflexa, mediante a substituição do benefício concedido por outro mais vantajoso.

12. Forçoso reconhecer que houve o transcurso do prazo decadencial de 10 anos. Assim, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95). 

13. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem. 



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RECURSO CÍVEL Nº 5003103-18.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003103-18.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES por I. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2025, na sequência 27, disponibilizada no DE de 24/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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