RECURSO CÍVEL Nº 5000133-76.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE EM 18/06/2022. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE EM OUTROS PERÍODOS. ALEGAÇÃO PARA A MODIFICAÇÃO DA DIB/DCB. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor R. L., 34 (trinta e quatro) anos, agricultor, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, conforme , contra a sentença de , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença com DIB em 21/01/2019 e DCB em 21/06/2019, bem como restabelecer o benefício NB 640.200.536-7 com DIB em 31/12/2022 e DCB em 02/01/2023.
2. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
R. L. moveu ação pelo rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de obter benefício previdenciário por incapacidade.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DO MÉRITO
No leque de benefícios previdenciários previstos pela legislação pátria, existem dois específicos para amparar os segurados que, em virtude de doença ou acidente (ambos relacionados ou não com o exercício do trabalho), encontrem-se incapazes de desempenhar suas atividades habituais: o auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Ambos benefícios encontram fundamento constitucional no art. 201, inc. I, da CF, porém, sua regulamentação, com todas as particularidades que os definem e os diferenciam, reside na Lei nº 8.213/91. O art. 59 e seguintes cuidam do auxílio-doença e o art. 42 e subsequentes da aposentadoria por incapacidade permanente.
Sendo prestações previdenciárias destinadas a amparar os segurados acometidos de incapacidade, seus requisitos guardam grandes semelhanças.
Via de regra, tanto a aposentadoria por incapacidade quanto o auxílio-doença demandam o cumprimento de 03 (três) requisitos:
Qualidade de segurado (filiação);
Carência;
Impossibilidade de prover o próprio sustento em virtude de incapacidade, decorrente de doença ou acidente, sejam relacionados ou não com o trabalho desempenhado.
É importante mencionar que somente a presença concomitante de todos os requisitos autoriza a outorga de benefício por incapacidade, ressalvada as hipóteses legais nas quais a carência será dispensada (art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91).
Os dois primeiros requisitos são absolutamente idênticos em ambos os benefícios. O fator a promover sua distinção reside na intensidade da incapacidade que acomete o segurado.
A concessão da aposentadoria somente ocorrerá quando a incapacidade detectada impedir, de forma permanente, que o segurado exerça atividade a lhe garantir o sustento, inexistindo possibilidade de reabilitação para outro trabalho.
Nota-se, portanto, que a incapacidade ensejadora da aposentadoria resulta numa inaptidão laboral total e permanente, sem haver um prognóstico para recuperação do segurado.
Na hipótese de estar-se diante de incapacidade parcial (havendo possibilidade de reabilitação para outra função) ou temporária, inviável será a concessão da aposentadoria, sendo caso de outorga do auxílio-doença.
Desta feita, fica fácil concluir que o auxílio-doença tem um caráter residual, pois, na hipótese da contingência não se amoldar com perfeição para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conceder-se-á o auxílio-doença.
Estabelecidas essas premissas conceituais, passo para o exame do mérito desta demanda.
ANÁLISE DA CARÊNCIA
Para a obtenção do benefício previdenciário, a parte autora necessita demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar e/ou como diarista.
Conforme previsto nas atuais redações dos arts. 38-A, 38-B e 106, todos da Lei nº 8.213/91:
Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
(...)
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar
(...)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
(...)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Desde logo, consigne-se que o rol acima tem caráter meramente exemplificativo.
Nesses termos, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração, a qual deve ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, conforme acima destacado, sendo assim dispensada a justificação administrativa. No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, administrativamente conforme os termos da Instrução Normativa INSS nº 101/2019, e também judicialmente, conforme orientação que vem sendo seguida na Justiça Federal da 4ª Região nos termos da Nota Técnica Conjunta nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIR, da Justiça Federal do Paraná, formalizada com apoio da própria Procuradoria Especializada do INSS.
A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91, de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel. Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005). E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto.
Uma vez que nestes autos pretende-se o reconhecimento de tempo rural para fins de outorga de benefício por incapacidade, a documentação útil ao feito refere-se ao momento anterior à inaptidão laboral.
Assim, a parte demandante apresentou autodeclaração (), bem como os seguintes documentos: bloco de notas de produtor rural, com emissões em 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021; CAR - Cadastro Ambiental Rural datado de 26/02/2018; Declaração de Aptidão ao PRONAF, emitida em 23/01/2018 e 10/01/2022; Recibo de entrega de ITR - exercício 2018, 2019, 2021.
A prova material mostra-se suficiente para atestar o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar, suprindo não só o requisito da condição de segurado especial, como também o da carência para a outorga da prestação por incapacidade.
ANÁLISE DA INCAPACIDADE
No caso em apreço, a parte autora pleiteou benefício por incapacidade com DER em 08/02/2019 e, em perícia administrativa, foi constatada incapacidade no período de 21/01/2019 até 21/06/2019.
Tal período de incapacidade é, portanto, incontroverso.
O benefício foi indeferido por não ter sido reconhecida a condição de segurado especial à época, de modo que, sem tal reconhecimento, o autor não detinha qualidade de segurado e carência.
Em perícia judicial, realizada em 02/05/2023 () foi constatada existência de incapacidade total e temporária de 18/06/2022 (data da primeira cirurgia realizada em 2022) a 11/05/2023.
Em que pesem as argumentações da parte autora, em perícia judicial não foi possível constatar que, após a incapacidade constatada em perícia administrativa (com cessação em 21/06/2019) e até a realização de cirurgia em 2022, tenha o autor permanecido incapaz, sobretudo por se tratar de longo período de tempo.
O laudo médico pericial encontra-se com conclusões claras e devidamente fundamentado, não havendo que se falar em sua desconsideração ou necessidade de complementação.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Os argumentos expostos pela parte autora não se mostraram suficientes para rechaçar as conclusões do expert sobre a existência da incapacidade laboral, as quais devem prevalecer na integralidade.
Em consulta ao extrato de relações previdenciárias do autor, verifica-se que ele recebeu benefícios por incapacidade nos seguintes períodos:
Assim, caberá ao autor o recebimento de valores retroativos quanto aos seguintes períodos:
1) de 21/01/2019 a 21/06/2019 (conforme conclusão da perícia administrativa), já que a documentação anexada comprova sua qualidade de segurado especial e carência;
2) de 31/12/2022 a 02/01/2023 (intervalo entre a cessação do benefício 640.200.536-7 e início do recebimento do benefício 641.994.714-0).
Em relação ao este último período, cabe ressaltar que, em que pese o autor ter iniciado o recebimento do benefício administrativamente em 09/08/2022, e a perícia judicial ter constatado incapacidade desde 18/06/2022, não fará jus o autor à retroação do benefício até a DII, pois o requerimento administrativo (NB 640.200.536-7) foi protocolado mais de 30 dias após o início da incapacidade.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) em 21/01/2019 e cancelamento (DCB) em 21/06/2019, bem como a restabelecer o benefício por incapacidade (NB 640.200.536-7), com DIB em 31/12/2022 e DCB em 02/01/2023. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DCB, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que,
nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido. Após, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I
3. Em suas razões recursais, o Senhor R. L. alega que (a) é portador de instabilidade crônica no joelho esquerdo (CID M23.5); (b) requereu auxílio por incapacidade em 08/02/2019, tendo sua incapacidade reconhecida, porém o benefício foi negado por falta de qualidade de segurado especial; (c) permanecendo incapaz, requereu novamente o benefício, sendo este concedido de 09/08/2022 até 30/12/2022; (d) o Juiz sentenciante reconheceu a qualidade de segurado e concedeu o benefício no período de 21/01/19 a 21/06/19 (incapacidade já reconhecida pelo INSS), porém, limitou-se ao pagamento até 21/06/2019; (e) o Juiz sentenciante não estabeleceu DCB que garanta tempo hábil para que o autor, possa efetuar pedido de prorrogação; (f) a sentença não deu direito ao recorrente de retroação do benefício até a DII (18/06/2022) fixada pelo perito judicial, pois o requerimento administrativo teria ocorrido mais de 30 dias após o início da incapacidade. Diante disso, requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença e conceder o benefício de incapacidade com DCB em 08/08/22 (ou seja, de 21/01/19 a 08/08/22). Subsidiariamente, requer a retroação do benefício para a data que o perito judicial reconheceu a incapacidade, ou seja, de 18/06/2022 a 09/08/2022, mantendo-se o período de 21/01/19 a 21/06/19.
4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU/PGF, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante, ter sido devidamente intimado conforme os eventos nºs 54, 55 e 56.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço o recurso inominado do Senhor R. L.. Ausentes outras questões processuais preliminares, em observância ao disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.
VOTO
6. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, seráDIB/DCB devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
7. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
8. In casu, a controvérsia gira em torno da fixação da DIB/DCB dos benefícios de incapacidade concedidos ao Senhor R. L..
9. Nos presentes autos, foi realizada perícia judicial em 02/05/2023, com médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO e acostada aos autos no . O expert do Juízo diagnosticou que o recorrente é portador de “O diagnóstico informado pelo médico assistente é de Instabilidade Cronica do Joelho Esquerdo (M23.5).” (Resposta aos quesitos do juízo, item 2, ). Esclareceu que o periciado está em recuperação devido cirurgia no joelho esquerdo, por este motivo a incapacidade é de natureza total e temporária (Resposta aos quesitos do juízo, item 6 e 7, ). Estabeleceu a DII em 18/06/2022, data da primeira cirurgia realizada em 2022 (Resposta aos quesitos do juízo, item 9, ). Quanto ao prazo de recuperação, estimou o Sr. Perito que até 11/05/2023 o periciado teria condições de retornar às suas atividades laborais (Resposta aos quesitos do juízo, item 16, ).
10. Pois bem. Nesse passo, conforme se observa no laudo pericial judicial, em relação à condição médica do Sr. R. L., há incapacidade total e temporária devido à cirurgia realizada no joelho esquerdo, com previsão de restabelecimento às atividades laborais até 11/05/2023. O Juiz sentenciante, nesses pontos, acolheu o laudo pericial, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.
11. Em relação aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo, tendo em vista o Enunciado n.º 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis,
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei]
Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
12. Não há como conceder o benefício previdenciário de incapacidade no período de 22/06/2019 a 08/08/2022 ou de 18/06/2022 a 08/08/2022, pois, não ficou provado que nesses períodos o recorrente estava incapacitado para o labor. Assim como também não é devido à retroação do benefício, pois o pedido administrativo ocorreu 30 dias depois da incapacidade (§1º, do art. 60, da Lei 8.213/91). Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
13. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do Senhor R. L., e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
15. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003698718v5 e do código CRC 5deb6d08.
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