Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5020107-14.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. UNIÃO interpõe recurso inominado (Evento 15) contra sentença proferida pelo juizado adjunto à 2ª Vara Federal Cível (Evento 12) que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue a recolher imposto de renda sobre o abono  pela adesão ao novo plano de carreira (PCR) da Petrobras, bem como a restituição dos valores descontados a este título, acrescidos de juros e monetariamente corrigidos. Em suas razões alega, em síntese, que o Abono em questão representa acréscimo patrimonial de natureza remuneratória, por conseguinte, deve se enquadrar entre as hipóteses de incidência do IRPF, pugnando pelo desprovimento da demanda inicial.

02. W. M. L. apresentou suas contrarrazões (Evento 21)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. De início entendo relevante transcrever o quanto expendido em Sentença acerca do direito autoral. Eis os termos:

Não havendo questões prévias a serem examinadas e sendo a prova documental suficiente à solução do feito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. 

Com a presente ação pretende a parte autora o reconhecimento da inexigibilidade do imposto de renda sobre a verba recebida a título de abono para adesão a novo plano de carreira (PCR) da Petrobras, bem como a repetição do indébito total referente ao Imposto de Renda que incidiu sobre o Abono PCR, à luz do artigo 165 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com a respectiva correção monetária nos termos da lei.

Relata que é empregado da PETROBRAS, que são públicas e notórias as mudanças que vêm ocorrendo na empresa, nos últimos anos, e que, como parte dessa reformulação, a Petrobrás lançou um novo plano de cargos e salários, ou Plano de Carreira e Remuneração (PCR) (regramento em anexo à inicial), contendo diversas mudanças em relação ao antigo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC).

Argumenta que o novo plano transforma 36 carreiras de nível superior e 20 carreiras de nível técnico em dois cargos amplos denominados “Profissional Petrobrás de Nível Superior” e “Profissional Petrobrás de Nível Médio”, permitindo que o quadro de funcionários tenha flexibilidade e mobilidade maiores, o que significa que a empresa terá maior poder de alterar o local e as condições do trabalho, além da função do trabalhador, de acordo com o próprio interesse. Alega, ainda, que o PCR altera também a progressão funcional em níveis, aumentando para 60 meses a promoção automática de cada funcionário, enquanto o PCAC garantia o avanço de nível por antiguidade em no máximo 24 meses. 

Diante disso, defende que, em virtude do PCR implicar supressão de direitos em relação ao plano anterior, a empresa instituiu o "abono único" a ser pago a todos que aderirem ao novo plano. 

Pois bem. 

O imposto de renda está disciplinado no art. 153 da Constituição Federal e no art. 43 do Código Tributário Nacional:

Constituição Federal:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

III - renda e proventos de qualquer natureza;

Código Tributário Nacional:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

A competência atribuída ao legislador ordinário para a instituição do imposto de renda abrange os fatos econômicos que importem na percepção de "renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, III, da CF). Essa percepção é consubstanciada pela aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, conforme prescreve o art. 43 do CTN. Ou seja, para que possa haver a tributação, deve restar comprovado que a renda auferida pelo contribuinte resultou em efetivo acréscimo patrimonial, o que só ocorrerá se houver a incorporação de riqueza nova ao patrimônio já existente.

De outro lado, as verbas tidas por indenizatórias são destinadas a recompor o patrimônio jurídico dos beneficiários, indo de encontro ao conceito de acréscimo patrimonial e afastando-se, portanto, do fato gerador indicado no art. 43 do CTN.

Conforme relatado, no caso concreto, a parte autora é empregado celetista da PETROBRAS e recebeu verba (abono) como incentivo à adesão ao novo Plano de Carreira e Remuneração da Petrobras. 

Da análise dos documentos juntados, verifica-se que o abono de R$ R$ 22.623,75 (vide Anexo 7, Evento 1), pago uma única vez e não incorporável ao salário, foi instituído pela empregadora a fim de compensar as perdas decorrentes da alteração do plano de carreira. 

Considerando tudo isso, verifica-se que referido abono não tem caráter remuneratório, mas sim de compensação/indenização, tendo em vista ter sido pago em parcela única, não incorporável ao salário, exclusivamente como forma de compensar as restrições impostas pelo novo plano de carreira da Petrobras, no que tange às possibilidades de avanço de nível e de promoção em relação ao plano anterior (PCAC).

Este é exatamente o entendimento 5ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. ABONO PCR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos de reiterada jurisprudência superior, à qual esta Turma Recursal se encontra perfeitamente alinhada, o imposto de renda não incide sobre verbas indenizatórias, por não representarem efetivo acréscimo patrimonial. 2. O valor do Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR) visa a compensar a redução de direitos proposta pelo empregador ao empregado celetista que a ele adira; tem natureza indenizatória, não implicando aumento patrimonial tributável. 3. Por conseguinte, não incide IRPF sobre o valor do Abono PCR. (5015853-54.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 31/08/2020)

TRIBUTÁRIO. ABONO PCR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos de reiterada jurisprudência superior, à qual esta Turma Recursal se encontra perfeitamente alinhada, o imposto de renda não incide sobre verbas indenizatórias, por não representarem efetivo acréscimo patrimonial. 2. O valor do Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR) visa a compensar a redução de direitos proposta pelo empregador ao empregado celetista que a ele adira; tem natureza indenizatória, não implicando aumento patrimonial tributável. 3. Por conseguinte, não incide IRPF sobre o valor do Abono PCR. (5011516-22.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 31/08/2020)

TRIBUTÁRIO. ABONO PCR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos de reiterada jurisprudência superior, à qual esta Turma Recursal se encontra perfeitamente alinhada, o imposto de renda não incide sobre verbas indenizatórias, por não representarem efetivo acréscimo patrimonial. 2. O valor do Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR) visa a compensar a redução de direitos proposta pelo empregador ao empregado celetista que a ele adira; tem natureza indenizatória, não implicando aumento patrimonial tributável. 3. Por conseguinte, não incide IRPF sobre o valor do Abono PCR. (5002345-05.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 31/08/2020)

TRIBUTÁRIO. ABONO PCR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos de reiterada jurisprudência superior, à qual esta Turma Recursal se encontra perfeitamente alinhada, o imposto de renda não incide sobre verbas indenizatórias, por não representarem efetivo acréscimo patrimonial. 2. O valor do Abono de Adesão ao Plano de Carreira e Remuneração (Abono PCR) visa a compensar a redução de direitos proposta pelo empregador ao empregado celetista que a ele adira; tem natureza indenizatória, não implicando aumento patrimonial tributável. 3. Por conseguinte, não incide IRPF sobre o valor do Abono PCR. (5002299-16.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 31/08/2020)

Nessa toada, deve ser afastada a incidência do imposto de renda sobre o referido abono, porquanto evidenciado o seu caráter indenizatório. 

05. Veja que, no que tange às isenções do imposto de renda, o art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e o art. 14 da Lei nº 9.468/1997 especificam as hipóteses de verbas indenizatórias sobre as quais ele não incide, incluindo, entre elas, por exemplo, a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, ajuda de custo, pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário e outros. Interpretando os dispositivos legais acima citados, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA - ART. 43 DO CTN - VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA x NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas: a) 'indenização especial' ou 'gratificação' recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador; b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas; c) horas extras; d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais; e) adicional noturno; f) complementação temporária de proventos; g) décimo-terceiro salário; h) gratificação de produtividade; i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez; e j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical. 3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre: a) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia; c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; d) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; e) abono pecuniário de férias; f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista; g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador). 4. Hipótese dos autos em que se questiona a incidência do imposto de renda sobre verbas pagas pelo empregador em decorrência da renúncia do período de estabilidade provisória levada a termo pelo empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho. 5.Embargos de divergência não providos. (Pet 6.243/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 13.10.08).

06. Em uma interpretação reversa, a impossibilidade de o IR incidir sobre indenizações é um entendimento também consolidado na jurisprudência do STJ, a exemplo das Súmulas 125, 136 e 215. Desse modo somente à partir da conclusão da natureza da verba discutida é possível afirmar ser devida ou não a incidência do tributo.

07. Na hipótese ora tratada, é preciso destacar que, em Sessão do dia 22.08.2022, a Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 2ª Região, decidiu, no Pedido Regional de Uniformização - PRU processo nº 5001172-37.2021.4.02.5116, que a natureza jurídica do Abono pela Adesão ao novo plano de carreira (PCR) da PETROBRAS é remuneratória, de modo que as Turmas Recursais e os Juizados Especiais (Adjuntos ou Plenos) da Justiça Federal da 2ª Região devem, se curvar ao entendimento majoritário do Colegiado Regional, ante o disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC.

08. Portanto, estando a sentença em dissonância com o entendimento do órgão uniformizador e do próprio STJ, impõe-se o acolhimento, in totum, de todos os argumentos da UNIÃO FEDERAL, em suas razões recursais, e como consectário lógico, a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos, ex vi, inciso I, do artigo 487, do CPC.

09. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002661888v2 e do código CRC 3c4d72f3.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5020107-14.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002732569v2 e do código CRC 21d0abc7.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/12/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5020107-14.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/12/2023, na sequência 468, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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