RECURSO CÍVEL Nº 5004456-58.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL. QUESTÃO PROCESSUAL PRELIMINAR DE DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL ANTE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ DEFERIDO PELO JUIZ A QUO. DESNECESSIDADE DE PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O LABOR RURAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/1991 E DA SÚMULA STJ Nº 149. ANÁLISE REALIZADA EM SEDE RECURSAL PELO JUÍZO AD QUEM. TEMA STJ Nº 629, COM OBSERVÂNCIA DO TEMA STF Nº 350. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Senhor N. K. D. S. (), por intermédio de sua ilustre advogada, interpôs recurso inominado, contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. BRUNO DUTRA, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
2. Em suas razões recursais, o Senhor N. K. D. S. alega, preliminarmente, que não dispõe de condições de custear as despesas processuais desta demanda, razão pela qual requer-se a concessão da benesse da justiça gratuita; e, no mérito, que: (a) a documentação apresentada em nome de terceiro não é óbice para o reconhecimento do período rurícola; (b) juntou-se ao feito diversos documentos que corroboram com todo o alegado em relação ao período rural; (c) não foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que pretendia o Recorrente comprovar o período de exercício de labor rural por meio de prova oral testemunhal em audiência de instrução e julgamento, no entanto, o claro pedido não fora atendido, sendo o processo sentenciado sem agendamento da referida audiência e, também não fora aberto prazo para manifestação da parte Recorrente posteriormente à apresentação de contestação pela Autarquia recorrida. Nesse sentido, postula pelo provimento do recurso, para que seja reformada a r. Sentença, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento, com fulcro no artigo 358, do Código de Processo Civil, visando comprovar o exercício de labor rural durante os períodos supracitados, por meio de prova testemunhal.
3. O INSS, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar suas contrarrazões, conforme os eventos 21 e 23.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Passo a analisar a questão processual preliminar de desnecessidade da realização do preparo recursal ante o pedido de justiça gratuita.
5. Pois bem. Verifico que no o Juiz a quo deferiu o benefício da justiça gratuita formulado pelo recorrente na exordial (), razão pela qual não é necessário o preparo para a interposição do presente recurso.
6. Nesses autos, a questão do cerceamento de defesa se confunde com o mérito da causa, razão pela qual, será analisado mais adiante. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
7. In casu, a controvérsia gira em torno do início de prova material apresentada pelo Senhor N. K. D. S. para comprovar o exercício de trabalho rural no período de 15/01/1981 a 22/12/1991.
8. Nesse contexto, trago à colação, a sentença exprobada, lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
Trata-se de ação objetivando a condenação do INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação do período de trabalho rural de 15/01/1981 a 22/12/1991.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Fundamento e Decido.
O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação do tempo de serviço rural depende de início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
O termo de declaração constante de instrumento particular () não faz prova em face de terceiros, porque o art. 408 do CPC/2015 prescreve que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade”. Ademais, os termos de declaração equiparam-se à prova testemunhal, com o agravante de os declarantes não prestarem compromisso formal com a verdade perante autoridade administrativa ou judicial. “A declaração do empregador de que a autora laborou em sua propriedade agrícola é documento que não pode ser considerado como prova material, pois resume-se numa mera declaração, equivalente às demais provas testemunhais” (EREsp nº 278.995/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU 16/9/2002).
Os documentos da propriedade rural em nome de terceiros também não podem ser usados como início de prova material ().
É desnecessária a produção de prova testemunhal, visto que esta serve apenas para complementar o início de prova material, inexistente no caso dos autos.
Assim, o autor não faz jus à averbação de tempo de trabalho rural.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [2] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [3], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [4].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.
9. De plano, observo que o Juiz sentenciante concluiu que o período rural de 15/01/1981 a 22/12/1991 não merece ser reconhecido, sob os seguintes fundamentos: (i) o termo de declaração constante de instrumento particular () não faz prova em face de terceiros, porque o art. 408 do CPC/2015 prescreve que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade”; (ii) ademais, os termos de declaração equiparam-se à prova testemunhal, com o agravante de os declarantes não prestarem compromisso formal com a verdade perante autoridade administrativa ou judicial. ; (iii) os documentos da propriedade rural em nome de terceiros também não podem ser usados como início de prova material (); (iv) é desnecessária a produção de prova testemunhal, visto que esta serve apenas para complementar o início de prova material, inexistente no caso dos autos; (v) assim, o autor não faz jus à averbação de tempo de trabalho rural.
10. Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário o início de prova material, consoante exarado nos preceptivos 55, §3º e 106, da Lei nº 8.213/9191, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
...............................................................................................................
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7 o do art. 30 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
11. A Jurisprudência pátria confirma esse entendimento, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de atividade rural, verbis,
SÚMULA 149 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula 27 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213\91, art. 55, paragráfo 3º) Meras declarações, que se equiparam à prova testemunhal, são inaceitáveis para fins previdenciários, quando não embasadas em prova material, consoante disposto no art. 408, parágrafo único, do NCPC. Outrossim, admite-se apenas declaração de sindicato COM a homologação do INSS, nos termos do art. 106, III, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. OMISSÃO E CONTRARIEDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.o 149/STJ. [...] 2. A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sem homologação do INSS, conforme preceitua o art. 106, inciso III, da Lei n.º 8.213/91, com alteração dada pela Lei n.º 9.063/95, equipara-se a prova testemunhal, não podendo ser considerada como início de prova material. 3. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, a qual deve estar sustentada por início razoável de prova material. Incidência da Súmula n.º 149 desta Corte. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n° 639.833/CE – 5ª Turma do STJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU de 11/04/2005) Além disso, o segurado especial deve ser inscrito na Previdência Social, conforme mencionam os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 17 da Lei 8.213/1991, com redação alterada pela Lei 11.718/2008. Vejamos: “§ 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar. § 5º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. § 6º Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.
12. Portanto, a demonstração do desempenho de atividade rurícola deve ser fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.
13. No caso concreto, observo que o Senhor N. K. D. S. aduziu na exordial que apresenta uma gama de documentos a fim de comprovar o período de atividade rural de 15.01.1981 a 22.12.1991, tais quais: a) declaração de tempo de trabalho rural (); b) certidão de compra e venda do local em nome do responsável pela declaração (; c) comprovantes de pagamento do ITR (); d) documento que demonstra o CNPJ do local (); e) documento de identidade do responsável pela declaração (); f) declaração de escolaridade (); (f) autodeclaração do segurado especial - rural ().
14. Saliento, ainda, que em nome do próprio recorrido não apresentado nos autos qualquer documento (como certidão de casamento, bloco de notas de produtor, nota fiscal de compra ou venda de produtor ou serviços relacionados à atividade agrícola ou pecuária, etc..) apto a comprovar o período rurícola de 15.01.1981 a 22.12.1991; destarte, sempre ressalto, nesses casos, que o termo de declaração firmado por proprietário, com firma reconhecida por tabelião em 13/04/2022 e os documentos da propriedade rural em nome de terceiros acostados aos autos são insuficientes para comprovar o exercício do labor rural.
15. Destarte, para a comprovação da atividade rural, a legislação previdenciária exige a presença de início razoável de prova material, complementada por prova oral, não podendo esta última servir como prova exclusiva, segundo preceituam o §3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, com observância da Súmula nº 149 do STJ.
16. Destaco, ainda, que não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período alegado, mas início de prova material que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
17. Nessa senda, colaciono o aresto jurisprudencial da Corte Regional Federal da 3ª Região, que corroboram com tal entendimento, verbis,
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
- O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como rurícola.
- Documentos públicos gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
- Exigência de comprovação do requisito etário e do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
- Desnecessária a comprovação dos recolhimentos para obter o benefício, bastando o efetivo exercício da atividade no campo.
- Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0019905-93.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 06/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013
18. Compulsando detidamente os autos, constato que não há nos autos o necessário início de prova material para comprovar o desempenho do labor rural do Senhor N. K. D. S. no período de 15/01/1981 a 22/12/1991, tendo em vista que o termo de declaração firmado por proprietário, com firma reconhecida por tabelião em 13/04/2022 e os documentos da propriedade rural em nome de terceiros acostados aos autos são insuficientes para tanto. Em verdade, os documentos são inexistentes.
19. Desta feita, entendo que a prova dos autos não é favorável ao Senhor N. K. D. S., não havendo prova documental referente ao período de 15/01/1981 a 22/12/1991, pois não há um só documento em nome próprio que indique sua profissão de lavrador durante tal período.
20. Portanto, não há documentos hábeis a comprovar o alegado período de trabalho de 15/01/1981 a 22/12/1991. E, ainda que o Juiz a quo tivesse designado audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, ela, por si só, não seria suficiente para comprovar o tempo de serviço rural no período em questão (Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º), uma vez que a prova testemunhal serve para complementar o início de prova material, inexistente no caso dos autos.
21. Contudo, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, nesse caso específico, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência (como no caso) ou insuficiência de provas - Tema 629/STJ, a critério do Juízo a quo ou do Juízo ad quem, com a observância da causa de pedir, in litteris:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
22. Saliento que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris, verbis:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (In Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
23. Assim sendo, no caso concreto, é de rigor a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no inciso IV, do artigo 485, CPC, observado o tema STJ nº 629, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito de reconhecimento do período de 15/01/1981 a 22/12/1991 como de tempo de serviço rural, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, e após prévio requerimento administrativo, em observância ao Tema nº 350 do STF.
24. Acolho, em parte, os argumentos do Senhor N. K. D. S., e extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
25. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Senhor N. K. D. S., reformando a sentença para JULGAR EXTINTO O PROCESSO em relação ao período de 15/01/1981 a 22/12/1991, no que tange ao tempo rural. A parte autora, se assim desejar, deverá apresentar novos documentos ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em relação ao mencionado período para a comprovação do tempo rural, devendo observar o tema STF nº 350. Caso proponha nova ação judicial, essa deverá contemplar novos documentos, já apresentados à Autarquia Federal Previdenciária, sob pena de aplicação do §2º, do artigo 77, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002674062v30 e do código CRC dcaafd51.
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