RECURSO CÍVEL Nº 5025165-32.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que suas condições de moradia não são capazes, por si só, de provar sua capacidade econômica, sendo fundamental observar a renda do grupo familiar para verificação de sua real situação financeira. Sustenta que a renda familiar é insuficiente para sua sobrevivência digna, de forma que está preenchido o requisito da miserabilidade.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial, com a concessão do BPC.
Sem contrarrazões.
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito do estado de miserabilidade, motivo pelo qual se passa apenas à análise desse requisito.
O conceito de família, para fins de obtenção do BPC, está previsto no art. 20, § 1º da LOAS c/c art. 16 da Lei n. 8.213/1991 mediante interpretação restrita, conforme decido pela TNU (PEDILEF 00542058320114036301, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015). Eis o teor dos dispositivos legais:
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 16 (...) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Portanto, se a situação não se amolda ao previsto nos dispositivos legais, o membro não pode ser considerado como integrante do grupo familiar. Por exemplo, o filho, a partir do momento em que perde a condição de solteiro a que o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 se refere, deixa de integrar o grupo familiar dos pais.
Acerca da composição da renda familiar, a Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS nº 2, de 19 de setembro de 2014, estabelece que a renda familiar corresponde à "soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, prólabore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada".
Contudo, devem ser excluídos do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade, com aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que teve sua inconstitucionalidade parcial por omissão declarada pelo STF (RE 567.985-MT e RE 580.963-PR). No mesmo sentido, a Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, do INSS.
Registre-se, ainda, que os valores recebidos pela família da parte autora, a título de ajuda governamental, não devem ser levados em consideração para efeito de cálculo da renda per capita, consoante o que dispõe o art. 4º, VI, §2º, II, do Anexo do Decreto 6.214/2007.
Quanto à definição da renda mensal per capita, para fins de miserabilidade, a saber, se inferior a ¼ do salário mínimo (Lei 12.435/2011) ou se inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 13.981/2020), em que pesem as alterações legislativas por que passou o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, a atual redação dada pela Lei 14.176/2021 assim dispõe:
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O STF, desde a primeira redação desse dispositivo, já havia declarado a sua inconstitucionalidade em 2013, no julgamento do RE 567.985, que resultou na definição do TEMA 27 (trânsito em julgado em 11/6/2022), com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.”
Na mesma linha, a TNU já havia sumulado o entendimento de que a renda mensal per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da parte requerente (Súmula 11/TNU, DJ 5/4/2004).
No mais, destaca-se a tese fixada pela TNU quando do julgamento do PEDILEF n. 05016369620204058105, que trata sobre a necessidade de inscrição e atualização do CadÚnico para a concessão do BPC:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedilef n. 05016369620204058105. Data da publicação: 15/02/2022)
DO CASO CONCRETO
A parte autora ajuizou esta ação objetivando a concessão de BPC desde a DER (22/12/2021). A autarquia indeferiu o pedido em razão do "não cumprimento de exigências".
A sentença, quanto à miserabilidade, assim foi fundamentada:
Contudo, no que se refere ao critério de aferição da miserabilidade, infere-se dos elementos de convicção juntados aos autos, em especial da verificação social (Evento 19) e do processo administrativo (Documento 7 do Evento 1), que a parte autora, atualmente com 66 anos de idade, em que pese as eventuais dificuldades financeiras enfrentadas, não se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica ensejadora do benefício pleiteado.
A parte autora reside com a sua esposa, Sra. Vera Lucia Barbosa Soares (68 anos, aposentada).
Contudo, a parte autora possui, ainda, três filhos adultos que não residem com ela.
A residência do casal, embora modesta, é própria, ampla e encontra-se bem guarnecida com os móveis e eletrodomésticos de uso comum e em ótimo estado de conservação e habitabilidade; apresentando-se em condições muito superiores à parcela miserável da população que o BPC/LOAS busca abarcar. Com efeito, as condições materiais de vida da autora não denotam nem situação de pobreza, quiçá de miserabilidade.
Por seu turno, a renda mensal da família advém dos proventos de aposentadoria da esposa do autor em valor pouco superior ao salário-mínimo (atualmente, R$ 1.396,09 - Documento 2 do Evento 25).
Não há que se falar aqui na aplicação do § 14 no art. 20 da Lei 8.742/1993 (incluído pela Lei nº 13.982/2020), na medida em que o valor da aposentadoria da esposa do autor excede o valor do salário-mínimo.
Logo, o núcleo familiar do requerente é composto de apenas duas pessoas e a renda familiar mensal per capita é muito superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente.
É verdade que, no que se refere ao critério objetivo de aferição da miserabilidade previsto na LOAS – renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo –, não é de hoje que a jurisprudência do STJ milita no sentido de que tal critério não é exaustivo. Em outros termos, não é apenas através da verificação da renda per capita que poderá ser demonstrada a condição de miserabilidade vivenciada pelo beneficiário – realidade que atualmente consta da própria LOAS, a teor do supracitado § 11, incluído pela Lei 13.146/2015.
Por outro lado, a presunção de miserabilidade fincada no critério objetivo de renda poderá ceder quando as condições gerais de vida do requerente verificadas no caso concreto demonstrarem a existência de adequado e suficiente amparo familiar material. No ponto, cabe transcrever o entendimento da TNU:
“(...) sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).
Nesse sentido, ainda que se flexibilize o critério objetivo de renda, os demais elementos de provas acostados aos autos não demonstram que a requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.
A verificação social revelou condições de vida, sobretudo de moradia, bem superiores às das famílias brasileiras em situação de vulnerabilidade social. Ademais, no que diz respeito às despesas básicas correntes, a parte autora não comprovou possuir despesas essenciais capazes de comprometer o orçamento familiar a ponto de colocar a família em estado de vulnerabilidade socioeconômica.
Quanto às eventuais necessidades relativas a medicamentos, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora fornece tais medicamentos gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
No ponto, cabe ressaltar que, o Sistema Público de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõem, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta o a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário (e, in casu, a parte autora não se desincumbiu de comprovar nem uma coisa, nem outra).
Outrossim, destaco que a parte autora possui três filhos, hoje adultos.
Aqui, cabe lembrar que o conceito mais estreito de família adotado pela Lei nº 8.742/93 para fins de cômputo da renda familiar mensal per capta não afasta o alargado conceito de família para fins de obrigação alimentar, capaz de abarcar, ao fim e ao cabo, quase todos os parentes (descendentes, ascendentes e colaterais até o segundo grau - arts. 1.694-1697 do CC/2002). Com efeito, no Direito de Família, o limite da solidariedade familiar cinge-se pelos elos de parentesco, pressupondo a presença de vínculos afetivos. Isso sem falar da responsabilidade constitucional que pesa sobre os filhos de amparar os pais na velhice (art. 229, Constituição Federal):
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Destarte, o fato de os filhos da parte autora integrarem núcleos familiares distintos do seu para efeitos de análise do direito ao BPC/LOAS, nos termos da definição de família disposta no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, não afasta, por si só, o dever que todo filho tem de amparar os pais na velhice.
Com efeito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em que pese as evidentes dificuldades financeiras enfrentadas pela parte autora, é importante ressaltar que o benefício assistencial que se busca na presente demanda possui requisitos próprios para a sua concessão, que não se coadunam com a situação concreta tratada nos autos.
Deste modo, considerando-se que não se comprovou quadro de efetiva miserabilidade da parte autora, seu pedido não merece guarida, salientando que, caso haja agravamento da atual situação fática, pode a requerente postular, administrativamente, novo benefício.
Com efeito, na investigação social (evento 21) realizada por oficial de justiça/assistente social, ficou consignado que: (i) o grupo familiar é composto pelo autor, de 66 anos, e sua esposa, 68 anos; (ii) o imóvel não possui garagem, não tendo sido localizado carro ou moto no local.
Do Dossiê Previdenciário (evento 25, Outros2), verifica-se que a esposa do autor percebe aposentadoria no valor de R$ 1.396,09, superior ao salário mínimo, pelo que e diante das demais circunstâncias do caso concreto, não deve ser afastado do cálculo do benefício. Não houve comprovação de renda em nome do autor.
Como se observa, a família possui 2 integrantes e a renda total de R$ 1.396,09 faz com que a renda per capita familiar seja superior a um quarto do salário mínimo.
Não obstante, observa-se que as condições do autor não são aptas a ampliar o critério de ¼ do salário mínimo, à luz dos parâmetros previstos no art. 20-B da Lei 8.742/1993.
Isso porque a parte autora não comprovou qualquer gasto extraordinário apto a justificar dificuldades para suprir sua subsistência, nem mesmo com compra de medicamentos, não obstante os comprovantes acostados no evento 6, Outros2. Sobre isso, ressalta-se que o autor não comprovou nos autos que os medicamentos por ele usados não são disponibilizados gratuitamente pelo governo.
Pela análise do laudo social, pode-se perceber a condição de vida humilde da família da parte autora, porém, em que pese a simplicidade, verifica-se existir condições para uma vida digna.
Ressalte-se que a análise das fotografias contidas no laudo social não excluem a verificação da composição da renda familiar, mas formam o conjunto probatório mediante o qual pode-se complementar a análise da vulnerabilidade social para a concessão do benefício. Assim, sopesando as fotografias registradas na investigação social de evento 21, Foto2, a composição da renda familiar e a não comprovação de despesas extraordinárias que comprometam o orçamento familiar, não se verificam condições que revelem a presença do requisito da miserabilidade.
Como se observa, restou evidenciado que o caso em tela encontra-se fora do contexto de extrema vulnerabilidade econômica e que a moldura social na qual está inserida a parte autora não é consideravelmente precária a ponto de ensejar a concessão do benefício ora pleiteado.
Assim, como não houve comprovação de estado de vulnerabilidade social, deve ser mantida a sentença, registrando-se que, havendo alteração da situação econômica ora constatada, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002629353v8 e do código CRC e2424a3d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/12/2023, às 17:34:21